DECRETO Nº 39 DE 3 DE SETEMBRO DE 1934

Aprova os estatutos da Universidade de São Paulo

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 56, nº 1º;

Considerando o que dispõe o art. 13 do decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934, que deu regulamentação ao art. 3º do decreto nº l9.85l, de 11 de abril de 1931;

atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação,

Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os estatutos da Universidade de São Paulo, que baixam com este decreto, assinados pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS,
Gustavo Capanema


ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos fins da Universidade

Art. 1º - A Universidade de São Paulo, instituída pelo decreto estadual nº 6.283, de 25 de janeiro de l934, tem por finalidade:

1º - promover a investigação científica, e estimular a produção literária e artística;
2º - transmitir, pelo ensino, conhecimentos de valor cultural;
3º - formar técnicos e profissionais em atividades com base científica, literária ou artística;
4º - divulgar as ciências, as letras e as artes;
5º - estimular a cooperação no trabalho intelectual.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 2º - Constituem o sistema universitário:

1) os Institutos Universitários;
2) as Instituições Complementares.

Parágrafo único - Será considerado anexo à Universidade o Colégio Universitário

CAPÍTULO II

Dos institutos universitários

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 3º - São institutos universitários:

a) a Faculdade de Direito, fundada aos 11 de agosto de 1827;
b) a Escola Politécnica, criada pela lei estadual nº 191, de 24 de agosto de 1893 e inaugurada a 15 de fevereiro de 1894;
c) a Faculdade de Medicina, criada pela lei estadual nº 19, de 24 de novembro de 1891, e instalada em 1913;
d) a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, criada pelo decreto estadual que instituída Universidade;
e) O Instituto de Educação, criado pelo decreto estadual nº 5846, de 21 de fevereiro de 1933;
f) Faculdade de Farmácia e Odontologia, fundada aos 25 de abril de 1934;
g) a Escola de Medicina Veterinária, criada pela lei estadual nº 2354, de 31 de dezembro de 1928;
h) a Escola Superior de agricultura "Luiz de Queiroz", instalada aos 3 de junho de 1901;
i) a Faculdade de Ciências Econômicas e Comerciais, criada pelo decreto estadual que instituiu a Universidade;
j) a Escola de Belas Artes, criada aos 25 de janeiro de 1934.

Art. 4º - As cadeiras e cursos normais de cada um dos institutos universitários serão os discriminados nas secções abaixo

SECÇÃO II

Da Faculdade de Direito

Art. 5º - Os cursos normais da Faculdade de Direito são dois, um de bacharelado, em cinco anos, e outro, de doutorado em dois anos.

Art. 6º - O curso de bacharelado compreende as seguintes disciplinas:

1) Introdução à ciência do direito;
2) Economia política e Ciência das finanças;
3) Direito Romano;
4) Direito Civil;
5) Direito Comercial;
6) Direito Penal;
7) Direito Público Constitucional;
8) Direito Judiciário Civil;
9) Direito Judiciário Penal;
10) Direito Privado Internacional;
l1) Direito Administrativo;
12) Medicina Legal.

Parágrafo único - O ensino de Direito Civil será feito em quatro. cadeiras, o de Direito Comercial e de Direito Judiciário Civil, em três; o de Direito Penal, em duas, e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.

Art. 7º - O curso de doutorado contará das seguintes cadeiras:

1) Direito Público (teoria geral do Estado e partes especiais);
2) História do Direito Nacional;
3) Direito Civil comparado;
4) Criminologia;
5) Economia e Legislação Social;
6) Direito Público Internacional;
7) Ciências das Finanças;
8) Filosofia do Direito.

SECÇÃO III

Da Escola Politécnica

Art. 8º - O ensino na Escola Politécnica compreendera os cursos de Engenheiros Civis, de Engenheiros Arquitetos, de Engenheiros Eletricistas e de Engenheiros Químicos, com cinco anos de estudo cada um, abrangendo 23 cadeiras e cinco aulas.

a) Cadeiras:

1 - Geometria descritiva Perspectiva. Aplicações Técnicas Geometria projetiva e Noções de Cálculo gráfico.
2 - Complementos de Geometria analítica Elementos de Nomografia, Cálculo diferencial e integral.
3 - Mecânica Racional precedida de Cálculo Vetorial.
4 - Física (Partes I e II).
5 - Topografia Geodésia elementar e Astronomia de campo.
6 - Química geral inorgânica e noções de química orgânica, Química Orgânica.
7 - Mineralogia Geologia. Petrografia.
8 - Resistência e Estabilidade (Partes I e II).
9 - Tecnologia civil e mecânica. Materiais de construção.
10 - Construções civis, Higiene das habitações. Noções de arquitetura. História da arquitetura.
11 - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento.
12 - Mecânica aplicada as máquinas. Bombas e motores hidráulicos, Captação de força.
13 - Aplicações do calor e Termodinâmica. Motores térmicos e de ar comprimido. Máquinas frigoríficas. Fábricas.
14 - Estradas e Tráfego.
15 - Fundações. Pontes; estruturas de ferro e concreto armado.
16 - Navegação, Rios, Canais e Portos.
17 - Economia Política, Estatística, Organização administrativa.
18 - Estética, Composição geral e Urbanismo (Partes I e II).
19 - Eletrotécnica (Partes I e II).
20 - Eletrotécnica (Parte II).
21 - Química industrial inorgânica e Noções de Siderurgia, Química industrial inorgânica.
22 - Físico-química. Eletro-química e Bioquímica.
23 - Química analítica, qualitativa e quantitativa.

b) Aulas:

1 - Aula de desenho arquitetônico e esboço do natural. Desenho de perspectiva.
2 - Aula de desenho topográfico e cartográfico.
3 - Aula de desenho de máquinas.
4 - Aula de Contabilidade geral e especial.
5 - Aula de Composição geral e decorativa. Modelagem.

Art. 9º - São cadeiras reunidas as seguintes: nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 19, 21 e 22.

Art. 10 - São cadeiras isoladas as seguintes: nºs 7, 12, 14, 15, 16, 17, 20 e 23.

Art. 11 - São aulas reunidas as de nºs 1 e 5.

Art. 12 - São aulas isoladas as de nºs 2, 3 e 4.

Art. 13 - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros civis as matérias correspondentes as cadeiras nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (com exceção de Química orgânica), 7, 8, 9, 10 (com exceção de história da Arquitetura), 11, 12, 13 (com exceção de Fábricas), 14, 15, 16, 17, e as aulas nºs 1 (com exceção do desenho de perspectiva), 2, 3 e 4.

Art. 14 - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros arquitetos as matérias correspondentes as cadeiras nºs 1, 2, 3, 4, 5 (com exceção de Geodesia elementar e Astronomia de campo), 6 (com exceção de Química), 7, 8, 9, 10, 11 (com exceção de Hidráulica urbana e Saneamento), 17, 18 e aulas nºs 1, 2 (com exceção de desenho cartográfico), 4 e 5.

Art. 15 - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros eletricistas, as matérias correspondentes as cadeiras nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 (com exceção de Química Orgânica), 7, 8, 11 (com exceção de Hidráulica urbana e Saneamento), 12, 13, 17, 19 e 20; e as aulas nºs 1 (com exceção de desenho de perspectiva), 2 (com exceção de desenho cartográfico), 3 e 4.

Art. 16 - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros químicos, as matérias correspondentes às cadeiras nºs 2 (com exceção de complementos de Geometria analítica e Elementos de Nomografia), 4, 6, 7, 13 (com exceção de Motores térmicos e de ar comprimido e máquinas frigoríficas), 17, 21, 22 e 23, e a aula nº 4.

SECÇÃO IV

Da Faculdade de Medicina

Art. 17 - O curso normal de ciências médicas, em seis anos, compreendera o estudo das disciplinas abaixo discriminadas.

1) Curso básico:

a) Anatomia (descritiva e topográfica)
b) Histologia e Embriologia
c) Química Fisiológica
d) Fisiologia
e) Parasitologia
f) Microbiologia e Imunologia
g) Farmacologia
h) Física Biológica e Aplicada (Fisiodiagnóstico e Fisioterapia)
i) Patologia geral
j) Anatomia Patológica
k) Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental
l) Laboratório Clínico
m) Higiene
n) Medicina Legal

2) Curso clínico:

a) Clínica Médica (propedêutica médica, medicina geral e patologia médica)
b) Clínica Cirúrgica (propedêutica cirúrgica, cirurgia geral e patologia cirúrgica)
c) Terapêutica Clínica
d) Clínica Pediátrica
e) Clínica Obstétrica e Puericultura néo-natal
f) Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas
g) Clínica Dermatológica e Sifiligráfica
h) Clínica Neurológica
i) Clínica Psiquiátrica
j) Clínica Oftalmológica
k) Clínica Oto-Rino-Laringológica
l) Clínica Ortopédica e Cirurgia Infantil
m) Clínica Urológica
n) Clínica Ginecológica

Parágrafo único - Tais disciplinas, a cargo de professores catedráticos ou contratados, serão distribuídas pelas seguintes cadeiras:

1 - Anatomia (descritiva e topográfica)
2 - Histologia e Embriologia
3 - Química Fisiológica
4 - Fisiologia
5 - Parasitologia
6 - Microbiologia e Imunologia
7 - Farmacologia
8 - Física Biológica e Aplicada (Fisiodiagnóstico e Fisioterapia)
9 - Anatomia Patológica (Patologia Geral e Especial)
10 - Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental
11 - Higiene
12 - Medicina Legal
13 - Clínica Médica (4º ano): Propedêutica, Laboratório Clínico e Patologia Médica
14 - Clínica Médica (5º ano): Medicina Geral e Patologia Médica
15 - Clínica Médica (6º ano): Medicina Geral e Patologia Médica
16 - Clínica Cirúrgica (4º ano): Propedêutica e Patologia Cirúrgica
17 - Clínica Cirúrgica (5º ano): Cirurgia Geral e Patologia Cirúrgica
18 - Clínica Cirúrgica (6º ano): Cirurgia Geral e Patologia Cirúrgica
19 - Clínica Obstétrica e Puericultura néo-natal
20 - Clínica Pediátrica
21 - Terapêutica Clínica
22 - Clínica das Doenças Tropicais e Infectuosas
23 - Clínica Dermatológica e Sifiligráfica
24 - Clínica Psiquiátrica
25 - Clínica Oftalmológica
26 - Clínica Oto-Rino-Laringolégica
27 - Clínica Urológica
28 - Clínica Ginecológica
29 - Clínica Ortopédica e Cirurgia Infantil
30 - Clínica Neurológica

SECÇÃO V

Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

Art. 18 - O ensino da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras terá os seus cursos distribuídos por três secções:

a) Filosofia
b) Ciências
c) Letras

Art. 19 - A Secção de Filosofia abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais:

1 - Filosofia
2 - História da Filosofia
3 - Filosofia das Ciências
4 - Psicologia

Art. 20 - A Secção de Ciências compreenderás seguintes sub-secções com as respectivas cadeiras fundamentais:

I - Ciências matemáticas:

1 - Geometria (projetiva e analítica) e História das Matemáticas
2 - Análise Matemática
3 - Mecânica Racional precedida de Cálculo Vetorial.

II - Ciências Físicas:

1 - Física geral e experimental
2 - Teorias físicas e História da Física

III - Ciências Químicas:

1 - Química (1a. cadeira)
2 - Química (2a. cadeira) e História da Química.

IV - Ciências Naturais:

1 - Mineralogia e Geologia
2 - Botânica geral
3 - Fisiologia vegetal
4 - Zoologia geral
5 - Fisiologia geral e animal
6 - Biologia geral.

V - Geografia e História:

1 - Geografia física e humana
2 - História da Civilização
3 - História da Civilização Americana
4 - História da Civilização Brasileira
5 - Etnografia brasileira e Língua tupi-guarani.

VI - Ciências Sociais e Políticas:

1 - Sociologia (1a. cadeira)
2 - Sociologia (2a. cadeira)
3 - Economia política, Finanças e História das doutrinas econômicas
4 - Direito político
5 - Estatística.

Parágrafo único - Poder-se-á desdobrar a cadeira nº 5 da subsecção V em duas partes:

a) Etnografia brasileira
b) Língua tupi-guarani

Art. 21 - A secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais distribuídas em Subsecções na forma do regulamento da Faculdade:

1 - Filologia grega e latina
2 - Filologia portuguesa
3 - Literatura luso-brasileira
4 - Literatura grega
5 - Literatura latina
6 - Língua e literatura francesa
7 - Língua e literatura italiana
8 - Língua e literatura espanhola
9 - Língua e literatura inglesa
10 - Língua e literatura alemã.

Art. 22 - O curso para a licença será seriado e de três anos, em cada uma das secções e sub-secções que compõem a Faculdade, abrangendo todas as matérias da respectiva secção ou sub-secção e outras afins fundamentais, distribuídas na forma do regulamento da Faculdade.

Art. 23 - Terminado o curso em qualquer das secções ou subsecções, ao candidato será dada a licença em filosofia, ciências ou letras.

Parágrafo único - Fica facultado ao candidato inscrição em qualquer das secções ou sub-secções para fazer o curso completo, de três anos, ou o curso de uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o critério de especialização.

Art. 24 - Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções o, licenciado é obrigado a um curso e estágio de dois anos, em seminários ou laboratórios, findos os quais lhe será conferido o grau de doutor, si aprovado na defesa de trabalho original, de pesquisa ou de alta cultura.

SECÇÃO VI

Do Instituto de Educação

Art. 25 - O Instituto de Educação terá as seguintes cadeiras:

1 - Biologia educacional
2 - Psicologia educacional
3 - Sociologia educacional
4 - Filosofia e História da Educação
5 - Estatística educacional e educação comparada
6 - Administração e legislação escolar
7 - Metodologia do ensino secundário
8 - Metodologia do ensino primário

Art. 26 - São cursos normais do Instituto de Educação:

a) o curso de formação de administradores escolares, em dois anos;
b) o curso de formação pedagógica de professores secundários, em um ano;
c) o curso de formação pedagógica de professores primários em dois anos.

Art. 27 - O curso de administradores escolares, destinado a formar inspetores e diretores de escolas, é de dois anos, com as seguintes matérias:

1 - Biologia educacional (Higiene escolar);
2 - Psicologia educacional;
3 - Sociologia educacional;
4 – Filosofia da educação;
5 - Educação comparada;
6 - Estatística;
7 - Administração e legislação escolar.

Art. 28 - A formação pedagógica de professores secundários se faz em um ano de curso, dividido em semestres, com as seguintes matérias:

1 - Biologia educacional aplicada ao adolescente;
2 - Psicologia educacional;
3 - Sociologia educacional;
4 - História e Filosofia da educação;
5 - Educação secundária e comparada;
6 - Metodologia do ensino secundário.

§ 1º - A cadeira de metodologia, sob a responsabilidade de um catedrático, será os assistentes que forem necessários, encarrega dos da metodologia especial de matérias isoladas, ou de grupos de matérias

§ 2º - A licença para o magistério secundário será concedida somente ao candidato que, tendo-se licenciado em qualquer das secções ou sub-secções em que se especializou na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, haja concluído o curso. de formação pedagógica de professores secundários, do instituto.

Art. 29 - O curso de formação pedagógica de professores primários, em dois anos, compreende as seguintes matérias:

1 - Biologia educacional;
2 - Psicologia educacional;
3 - Sociologia educacional;
4 - História e Filosofia da Educação;
5 - Educação comparada;
6 - Metodologia.

SECÇÃO VII

Da Faculdade de Farmácia e Odontologia

Art. 30 - O curso de farmácia e de três anos, e compreende as seguintes cadeiras:

1 - Física aplicada a Farmácia;
2 - Química Biológica;
3 - Botânica aplicada à Farmácia;
4 - Zoologia e Parasitologia;
5 - Microbiologia;
6 - Química Analítica;
7 - Farmacognosia;
8 - Farmácia Galênica;
9 - Química Toxicológica e Bromatológica;
10 - Farmácia Química;
11 - Química Industrial Farmacêutica;
12 - Higiene e Legislação farmacêutica;
13 - Química orgânica.

Art. 31 - O curso de odontologia e de três anos e compreende as seguintes cadeiras:

1 - Anatomia;
2 - Histologia;
3 - Microbiologia;
4 - Fisiologia;
5 - Metalurgia e Química aplicadas;
6 - Técnica Odontológica;
7 - Clínica Odontológica (1a. parte);
8 - Clínica Odontológica (2a. parte);
9 - Prótese Dentária;
10 - Prótese buco-facial;
11 - Patologia e Terapêutica aplicadas;
12 - Ortodontia e Odontopediatria;
13 - Higiene e Odontologia Legal;
14 - Eletroterapia e Radiologia aplicadas;
15 - Cirurgia da boca.

Parágrafo único - O curso da cadeira nº 15 será facultativo.

SECÇÃO VIII

Da Escola de Medicina Veterinária

Art. 32 - O curso de medicina Veterinária, em quatro anos, compreende as seguintes cadeiras:

1 - Química Orgânica e Biológica;
2 - Anatomia descritiva dos animais domésticos;
3 - Microbiologia;
4 - Zoologia médica e Parasitologia;
5 - Histologia e Embriologia;
6 - Fisiologia;
7 - Zootecnia geral e Bromatologia;
8 - Zootecnia especial e exterior dos animais domésticos;
9 – Terapêutica, Farmacologia e Arte, de formular;
10 - Patologia e Clínicas Cirúrgica e Obstétrica;
11 - Propedêutica, Patologia e Clínica Médicas (1a. cadeira);
12 - Propedêutica, Patologia e Clínica Médicas (2a. cadeira);
13 - Anatomia Patológica;
14 - Doenças infectuosas e parasitárias;
15 - Indústria e inspeção dos produtos alimentícios de origem animal;
16 - Patologia geral;
17 - Física biológica e conservação de produtos alimentícios de origem animal;
18 - Higiene e Policia Sanitária Animal.

SECÇÃO IX

Da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"

Art. 33 - As disciplinas que constituem o curso superior de agricultura, lecionadas em quatro anos e distribuídas em dezenove cadeiras, são as seguintes:

1 - Matemáticas;
2 - Mecânica e Máquinas agrícolas;
3 - Física e Meteorologia;
4 - Geologia e Mineralogia;
5 - Botânica;
6 - Zoologia (geral e especial) e Anatomia e Fisiologia comparadas dos animais domésticos;
7 - Química Mineral, orgânica, Analítica, Química agrícola, Química Tecnológica e das indústrias agrícolas;
8 - Genética e Citologia;
9 - Agricultura (geral e especial);
10 - Zootecnia (geral e especial, inclusive laticínios) e Bromatologia;
11 - Fitopatologia é Microbiologia;
12 - Horticultura (Sivicultura, Floricultura, Fruticultura e Arboricultura);
13 - Entomologia agrícola e Parasitologia;
14 - Topografia, Estradas, Hidráulica, Irrigação e Drenagem;
15 - Construções rurais;
16 - Contabilidade, Economia e Legislação rural;
17 - Desenho.

SECÇÃO X

Da Faculdade de Ciências Econômicas e Comerciais

Artigo 34 - A Faculdade de Ciências Econômicas, e Comerciais constará de três cursos fundamentais:

a) Economia e Finanças;
b) Atividades Bancárias;
c) Comércio.

Art. 35 - São estas as cadeiras da Faculdade de Ciências Econômicas e Comerciais.

1 - Economia Política;
2 - Estatística metodológica demográfica e econômica;
3 - Ciência das Finanças e Direito Financeiro;
4 - Política econômica;
5 - Geografia econômica;
6 - História econômica;
7 - Instituições de Direito Privado;
8 - Instituições de Direito Público e Internacional;
9 - Direito Comercial, Industrial e Marítimo;
10 - Matemática Financeira;
11 - Merceologia;
12 - Cálculo de Contabilidade Geral e Aplicada;
13 - Técnica Mercantil e Bancária;
14 - Organização Científica do Trabalho.

SECÇÃO XI

Da Escola de Belas Artes

Art. 36 - A Escola de Belas Artes terá os seguintes cursos:

a) Pintura;
b) Gravura;
c) Escultura.

Parágrafo único - Cada um destes cursos terá a duração de seis anos.

Art. 37 - Sério estas as disciplinas da Escola:

1 - Geometria descritiva;
2 - História da Arte;
3 - Perspectivas e sombras"
4 - Arte decorativa desenho e composição;
5 - Arquitetura analítica e desenho de estilos, Aguadas;
6 - Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7 - Desenho geométrico;
8 - Modelagem;
9 - Anatomia;
10 - Desenho de modelo vivo. Pintura;
11 - Escultura;
12 - Gravura.

CAPÍTULO III

Das Instituições Complementares

Art. 38 - Além dos institutos universitário concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade:

a) o Instituto Biológico;
b) o Instituto de Higiene;
c) o Instituto Butantã;
d) o Instituto Agronômico de Campinas;
e) o Instituto Astronômico e Geográfico;
f) Instituto de Rádio "Arnaldo Vieira de Carvalho";
g) a Assistência Geral a Psicopatas;
h) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
i) o Museu de História Natural, Arqueologia, História e Etnografia, que é o Museu Paulista;
j) o Serviço Florestal.

§ 1º - Outras instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou particulares, poderão concorrer para os fins da Universidade, mediante aquiescência do Conselho Universitário.

§ 2º - O concurso das instituições abrangidas neste artigo se efetuará em mandatos universitários, mediante acordos que se realizarem entre os seus respectivos diretores e o Reitor da Universidade, ouvido o Conselho Universitário.

TÍTULO III

Do patrimônio e das rendas da Universidade

Art. 39 - Constituem o Patrimônio da Universidade:

1º - o fundo universitário;
2º - legados e doações;
3º - imóveis e outros bens que lhe forem incorporados.

§ 1º O patrimônio da Universidade poderá, no todo ou em parte, ser alienado, para aplicação do seu produto dentro da mesma finalidade, mediante aprovação por três quartos dos votos do Conselho Universitário, e do Governo do Estado.

§ 2º - A aquisição de bens, pela Universidade ou Institutos Universitários, fica isenta de quaisquer impostos ou taxas.

Art. 40 - São rendas da Universidade:

1º - as importâncias que, por lei, sejam destinadas a sua manutenção;
2º - 10% do produto das taxas escolares dos institutos universitários e os impostos que em seu benefício, forem instituídos;
3º - a renda de seus bens móveis ou imóveis;
4º - os donativos particulares, feitos com a cláusula de aplicação direta.

Parágrafo único - O saldo anual das rendas da Universidade revertera em benefício do fundo universitário.

Art. 41 - O patrimônio e as rendas da Universidade não excluem a existência de patrimônio e rendas próprias de cada instituto universitário.

TÍTULO IV

Da administração universitária

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 42 - A Universidade de São Paulo gozará de personalidade jurídica e de autonomia didática e administrativa sem prejuízo da personalidade jurídica de cada um dos institutos que a compõem.

§ 1º - A autonomia da Universidade será também econômica quando dispuser de bens com a renda dos quais possa manter-se.

§ 2º - Os direitos decorrentes da personalidade jurídica de cada um dos institutos universitários só poderão ser exercidos em harmonia e conexão com os da personalidade jurídica da Universidade.

§ 3º - Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica dependem de aprovação do Governo do Estado as deliberações que recaírem:

a) sobre criação ou remodelação de funções que importem aumento de despesa;
b) sobre qualquer compromisso ou ato que acarrete a responsabilidade dos poderes públicos.

Art. 43 - A Universidade terá por órgãos de sua administração:

1) - a Reitoria;
2) - o Conselho Universitário;
3) - A Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II

Da Reitoria

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 44 - A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange

a) uma Secretaria;
b) uma Contabilidade.

SECÇÃO II

Do Reitor

Art. 45 - O Reitor é o órgão executivo superior da Universidade, e, enquanto esta não tiver autonomia econômica, será nomeado pelo Governo do Estado, entre brasileiros natos, professores catedráticos de qualquer dos institutos universitários.

Art. 46 - A duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse.

Art. 47 - São atribuições do Reitor:

1º - administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dele;
2º - Velar pela fiel execução destes Estatutos;
3º - convocar e presidir o Conselho Universitário;
4º - assinar, com os diretores dos institutos universitários, que os expedirem os diplomas conferidos pela Universidade;
5º - superintender o serviço da Reitoria;
6º - dar posse aos diretores dos institutos universitários e aos funcionários da Reitoria;
7º - exercer o poder disciplinar, que lhe é conferido por estes estatutos;
8º - submeter anualmente à aprovação do Governo do Estado o orçamento da Reitoria e o de cada um dos institutos universitários;
9º - propor ao Governo do Estado, depois de aprovados pelo conselho Universitário, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
10 - ter voto de desempate;
11 - exercer as atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes as funções executivas de Reitor.

Art. 48 - Além do Reitor, haverá para substituí-lo em seus impedimentos, um Vice-Reitor, nomeado por proposta daquele, entre professores catedráticos, membros do Conselho Universitário.

Parágrafo único - O mandato do Vice-Reitor é de três anos, cessando, porém, quando deixe de pertencer ao Conselho Universitário.

Art. 49 - O Reitor terá um secretário particular, de sua confiança imediata.

SECÇÃO III

Da Secretaria

Art. 50 - Os serviços da Secretaria ficarão a cargo dos seguintes funcionários:

a) um Secretário Geral, nomeado pelo Governo do Estado, por proposta do Conselho Universitário;
b) um bibliotecário;
c) escriturários;
d) datilógrafos;
e) contínuos;
f) serventes.

Art. 51 - A organização dos serviços da Secretaria e as atribuições do respectivo pessoal serão determinadas no regimento interno da Universidade.

SECÇÃO IV

Da Contabilidade

Art. 52 - Os serviços da Contabilidade ficarão a cargo de um contador, auxiliado por escriturários.

Parágrafo único - O regimento interno da Universidade organizará e distribuirá os serviços da Contabilidade.

CAPÍTULO III

Do Conselho Universitário

SECÇÃO I

Da composição do Conselho Universitário

Art. 53 - O Conselho Universitário, órgão deliberativo da Universidade, será constituído:

1 - pelos diretores dos institutos universitários;
2 - por um delegado da Congregação de cada instituto universitário;
3 - por um representante dos docentes livres dos institutos universitários;
4 - por três representantes das Instituições Complementares;
5 - por um representante dos antigos alunos dos institutos que compõem a Universidade;
6 - por um representante dos atuais alunos da Universidade.

§ 1º - A escolha que a Congregação fará, de seu delegado, será por votação secreta e recairá sobre um dos respectivos professores catedráticos efetivos, que não exerçam função administrativa, salvo a de membro do Conselho Técnico-Administrativo,

§ 2º - A escolha dos representantes dos docentes livres será por votação secreta, na sede da Reitoria.

§ 3º - Os três representantes das Instituições Complementares serão escolhidos pelos diretores destas, por votação secreta, na sede da Reitoria,

§ 4º - A escolha do representante dos antigos alunos se fará por votação secreta, na sede da Reitoria, por uma assembléia que reúna, no mínimo, cem eleitores, em primeira convocação, ou cinqüenta, em segunda.

§ 5º - O representante dos alunos atuais será escolhido por votação secreta, na sede da Reitoria, sob presidência do Reitor, por processo que for prescrito pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade.

Art. 54 - Aos particulares que houverem doado bens à Universidade ou aos institutos universitários, poderá o Conselho Universitário conceder participação por si ou por representantes seus, nas suas reuniões, para o fim especial de verificarem a aplicação dos donativos ou a administração do patrimônio que hajam feito.

SECÇÃO II

Do mandato dos conselheiros

Art. 55 - Será esta a duração dos mandatos no Conselho Universitário:

a) o dos delegados das congregações, três anos;
b) o do representante dos docentes livres, dois anos;
c) o dos representantes das Instituições Complementares dois anos;
d) o do representante dos antigos alunos, dois anos;
e) o do representante dos alunos atuais, um ano.

Parágrafo único - Nas vagas, será eleito substituto que exercerá pelo tempo que faltar ao substituído.

SECÇÃO III

Das atribuições do Conselho Universitário

Art. 56 - São atribuições do Conselho Universitário:

1º - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
2º - encaminhar ao Governo do Estado; com seu parecer os projetos de regulamento dos institutos universitários;
3º - Organizar o Regimento Interno da Universidade e aprovar os que hajam sido elaborados pelos institutos universitários;
4º - emendar ou rever os Estatutos da Universidade, por votação mínima de dois terços da totalidade dos seus membros, e sanção do poder competente;
5º - organizar o orçamento geral das despesas da Universidade, e opinar sobre os orçamentos que cada um dos institutos universitários houver elaborado;
6º - emitir parecer sobre a ,prestação anual de contas da Reitoria e dos institutos universitários;
7º - resolver sobre a aceitação dos legados e donativos;
8º - deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade
9º - resolver sobre os mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, e autorizar acordos entre os institutos universitários e sociedades particulares, para a realização de trabalhos de pesquisas;
10 - organizar, de acordo com as propostas dos institutos universitários e instituições complementares, os cursos, conferencias e demais medidas de extensão universitária;
11 - deliberar sobre a concessão do título de doutor honoris causa, e de prêmios pecuniários ou honoríficos destinados a recompensar atividades universitárias;
12 - tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, não resolvidos pela direção do instituto respectivo, e, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades na forma do Regimento interno da Universidade;
13 - resolver sobre a realização de planos e medidas que, por iniciativa própria, ou proposta de qualquer instituto, forem sugeridas para a maior eficiência cultural e social das instituições universitárias;
14 - reconhecer o Diretório Central dos Estudantes;
15 - propor ao Governo do Estado a nomeação do Secretário Geral da Universidade;
16 - resolver os casos omissos dos Estatutos.

SECÇÃO

Dos trabalhos do Conselho Universitário

Art. 57 - O Conselho Universitário se reunira ordinariamente no décimo dia útil de cada mês letivo, e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Reitor, ou um terço de seus membros, não podendo funcionar sem a presença de mais de metade de seus componentes.

Parágrafo único - Em terceira convocação, com intervalo de pelo menos, 24 horas, entre esta e a segunda, o Conselho funcionará com qualquer número, salvo os casos expressos. em contrário.

Art. 58 - É obrigatório o comparecimento as reuniões ordinárias do Conselho Universitário, sob pena de perda do mandato de delegado ou representante (art. 53, nºs 2, 3, 4, 5 e 6), ou do cargo de diretor (art. 53, nº 1), aos que derem três faltas anuais, sem causa justificada a juízo do Conselho.

Art. 59 - O Conselho elegerá, na sua primeira-reunião anual, as seguintes comissões, compostas, cada uma, de três membros:

a) comissão de ensino e regimentos;
b) comissão de legislação e recursos;
c) comissão de orçamentos e regência patrimonial.

§ 1º - Poderão ser eleitas outras comissões especiais transitórias

§ 2º - No regimento da Universidade se determinara a organização interna e a competência dessas comissões.

Art. 60 - As sessões do Conselho não são públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.

Art. 61 - O Secretário Geral da Reitoria servirá como secretário nas reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Assembléia Universitária

Art. 62 - A Assembléia Universitária e constituída pelo conjunto dos professores catedráticos de todos os institutos que compõem a Universidade de São Paulo.

Art. 63 - A Assembléia realizará anualmente uma reunião solene destinada:

1 - a tomar conhecimento, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados nos institutos universitários;
2 - a assistir a entrega de títulos honoríficos.

Art. 64 - O Reitor convocará a assembléia para reunião extraordinária, por proposta do Conselho Universitário, sempre que este tiver de deliberar:

a) sobre alienação de bens imóveis da Universidade;
b) sobre greves universitárias gerais.

Parágrafo único - A Assembléia Universitária, como órgão da vida conjunta dos institutos universitários, tem função meramente consultiva.

TÍTULO V

Da administração dos institutos universitários

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 65 - São órgão s da administração de cada um dos institutos universitários:

a) uma Diretoria;
b) um Conselho Técnico-Administrativo;
c) a Congregação.

Parágrafo único - O Conselho Técnico-Administrativo e órgão de existência facultativa, conforme determinar o Regulamento de cada instituto.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 66 - A Diretoria de cada instituto universitário, exercida por um diretor, compreende as seguintes secções administrativas:

a) uma secretaria;
b) uma contabilidade.

SECÇÃO II

Do Diretor

Art. 67 - O Diretor, órgão executivo do instituto, será nomeado pelo Governo do Estado, dentre os seus professores catedráticos, que sejam brasileiros natos.

Art. 68 - A duração do mandato do diretor é de três anos, contados do dia da posse.

Art. 69 - São atribuições do diretor:

1º - superintender os serviços administrativos do instituto;
2º - representar o instituto em juízo e fora dele;
3º - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno;
4º - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação;
5º - assinar, com o Reitor, os diplomas conferidos pelo instituto, e, com o secretário do instituto, os certificados regulamentares;
6º - designar, interinamente, professores, nos termos do regulamento do instituto;
7º - dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
8º - exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo regulamento;
9º - submeter anualmente a aprovação do Governo do Estado, por intermédio do Conselho Universitário, a proposta de orçamento do instituto;
10 - nomear os docentes livres;
11 - executar e fazer executar as resoluções dos órgãos administrativos da Universidade;
12 - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13 - exigir a fiel execução do regime didático, especialmente quanto a observância dos horários e programas;
l4 - propor ao Governo do Estado, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
15 - contratar e dispensar os serventes;
16 - conceder férias e licenças regulamentares aos funciona rios do instituto;
17 - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.

Art. 70 - O diretor será substituído, nos impedimentos, por um vice-diretor, designado anualmente pelo Governo do Estado, por indicação do diretor, dentre os professores catedráticos efetivos, ou escolhido pelo Conselho Técnico-Administrativo dentre os seus membros, segundo for estabelecido pelo regulamento de cada instituto.

SECÇÃO III

Das Secções Administrativas

Art. 71 - Os serviços da Secretaria e da Contabilidade ficarão a cargo dos funcionários que o regulamento de cada instituto determinar.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

SECÇÃO I

Da organização do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 72 - O Conselho Técnico-Administrativo e órgão deliberativo de cada instituto universitário, e será constituído de três ou seis professores catedráticos efetivos, em exercício, nomeados pelo Secretário da Educação e da Saúde Pública e renovados pelo terço cada ano.

§ 1º - Nos institutos cujas congregações se compuserem de mais de dezoito professores, o Conselho Técnico-Administrativo terá seis membros.

§ 2º - Para a renovação do Conselho Técnico-Administrativo, ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará e enviara ao Governo do Estado uma lista de professores em número duplo ao daquele que deve renovar ou completar o Conselho.

§ 3º - A eleição será secreta, e obedecerá ao seguinte sistema:

a) cada professor votará numa cédula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares por preencher;
b) considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno o nome escrito em primeiro lugar e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente eleitoral, desprezadas as frações;
d) si não houver nomes que bastem a completar a lista, efeitos em 1º turno, completá-la-ão os mais votados em segundo.

§ 4º - Esta eleição se fará 30 dias antes de findar o mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, ou dentro dos quinze dias que se seguirem ao da verificação da vaga.

SECÇÃO II

Das atribuições do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 73 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

1º - elaborar o regimento interno do instituto, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submetido ao Conselho Universitário;
2º - elaborar a proposta do orçamento anual do instituto
3º - informar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitário para efetuar despesas urgentes e inadiáveis, não previstas no orça mento;
4º - designar nomes para a constituição das comissões examinadoras de concurso;
5º - propor à Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devem ser contratados;
6º - aprovar os horários do instituto, organizados pelo Diretor;
7º - autorizar a realização de cursos extraordinários e fixar, para eles, as condições de admissão de alunos;
8º - fixar anualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
9º - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinários ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentária;
10 - organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes;
11 - deliberar sobre qualquer assunto que interesse o instituto, e não seja da competência privativa do Diretor ou da Congregação.

Parágrafo único - Nos institutos que não tiverem Conselho Técnico-Administrativo, as atribuições deste serão exercidas pelas Congregações.

SECÇÃO III

Dos trabalhos do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 74 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia útil de cada mês do ano letivo e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor do instituto.

§ 1º - Para funcionamento do Conselho é necessária a presença de mais de metade dos seus membros.

§ 2º - O Diretor, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Da Congregação

SECÇÃO I

Da composição da Congregação

Art. 75 - A Congregação, órgão superior na direção didática do instituto é constituída:

a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos docentes livres em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos docentes livres eleito anualmente pelos seus pares;
d) pelos atuais professores substitutos e professores catedráticos em disponibilidade.

§ 1º - Cada instituto, no regulamento respectivo, poderá admitir ainda, como elementos integrantes da Congregação sem direito de voto nos concursos, professores contratados em regência de cadeiras, bem como um representante dos auxiliares de ensino.

§ 2º - Os docentes livres, quando fizerem parte da Congregação no podem votar nos concursos para catedráticos.

SECÇÃO II

Das atribuições da Congregação

Art. 76 - São atribuições da Congregação:

1 - verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores, indicando substitutos aos catedráticos ausentes ou impedidos;
2 - organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Técnico-Administrativo;
3 - eleger o seu representante no Conselho Universitário;
4 - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos aos interesses do ensino, no instituto;
5 - escolher, nos termos do regulamento respectivo, os membros das comissões examinadoras de concursos;
6 - deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados, nos termos do regulamento de cada instituto;
7 - aprovar os programas dos cursos normais;
8 - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo regulamento ou regimento interno.

SECÇÃO III

Dos trabalhos da Congregação

Art. 77 - A Congregação se reunira ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor, ou um terço dos seus membros.

Art. 78 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem de votar por impedimento ou outra causa.

Parágrafo único - Em terceira convocação, a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrário.

Art. 79 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qual quer professor.

Art. 80 - Além do seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.

Art. 81 - A falta de professores à cada sessão ordinária da Congregação ou à cada secção de concurso equivale a perda de um dia de aula.

TÍTULO VI

Do corpo docente

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 82 - O corpo docente dos institutos universitários se compõe de:

a) Professores catedráticos;
b) Docentes livres;
c) Auxiliares de ensino;
d) Professores contratados;
e) e outras categorias de docentes, de acordo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitário.

CAPÍTULO II

Dos professores catedráticos

SECÇÃO I

Da nomeação dos professores catedráticos

Art. 83 - Os professores catedráticos são nomeados pelo Governo do Estado, por proposta da Congregação:

a) por transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza de instituto da Universidade, ou de outra, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;
b) mediante concurso de títulos e de provas.

Art. 84 - Para a inscrição ao concurso de professor catedrático, o candidato terá que atender a todas as exigências instituídas no regulamento do instituto universitário, mas, em qualquer caso, deverá:

1 - apresentar diploma profissional ou científico de instituto oficialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
2 - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3 - apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4 - apresentar documentação da atividade profissional ou científica, que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.

Parágrafo único - A Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação secreta as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admitindo a inscrição quando aceitas por maioria de votos.

Art. 85 - Cada instituto discriminará, em regulamento, os títulos que devam ser apresentados pelos candidatos a concurso.

Art. 86 - O concurso de provas constará de:

1 - defesa de tese;
2 - prova escrita;
3 - prova prática;
4 - prova didática.

Parágrafo único - O regulamento de cada instituto determinará quais das provas, referidas neste artigo, são necessárias ao provimento do cargo de professor catedrático.

Art. 87 - Encerrada a inscrição para concurso, será constituída uma comissão de cinco membros a qual incumbirá.

a) apreciar os títulos e obras científicas apresentadas pelo candidato;
b) acompanhar a realização de todas as provas do concurso;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) indicar à Congregação o nome de candidato que deva ser provido no cargo.

§ 1º - Dos membros desta comissão, dois serão designados pela Congregação, dentre os seus membros, e três pelo Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º - Os três membros designados pelo Conselho Técnico-Administrativo deverão ser professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de notória competência

Art. 88 - Antes do início das provas, a comissão providenciará para que sejam excluídos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalhos ou teses de valor insignificante.

Art. 89 - O modo de execução das provas de concurso será fixa do pelo regulamento de cada instituto.

Art. 90 - Excetuadas as escritas e as práticas, todas as provas do concurso serão públicas, sob a presidência do diretor e com a presença da Congregação.

Art. 91 - Assim se julgará o concurso:

1 - os títulos, em conjunto, terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2 - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluída pelo último candidato a ela chamado;
3 - terminada a última prova, apurar-se-á, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de acordo com as notas que houver dado;
4 - será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato que houver alcançado maioria de classificações parciais em primeiro lugar;
5 - si houver empate de classificação em primeiro lugar entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro lugar o que houver obtido média geral mais elevada;
6 - havendo também empate de média geral, a Congregação indicará ao Governo do Estado, dentre os empatados, quem deva ser nomeado.

Parágrafo único - Terminada a última prova, e antes da apuração, a Comissão, por maioria de votos, em escrutínio secreto, habilitará ou inabilitará cada um dos candidatos.

Art. 92 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Comissão, será indicado por esta a Congregação para ser provido na cadeira em concurso.

§ 1° - A Congregação, ao votar o parecer da Comissão, se este for unânime ou contiver quatro assinaturas concordes não poderá rejeitá-lo senão por dois terços, no mínimo, dos seus membros efetivos em exercício.

§ 2° - Na votação referida no parágrafo anterior, serão impedidos de votar os catedráticos que fizerem parte da comissão examinadora.

Art. 93 - Do julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário, que, ouvida a Congregação do instituto, instituirá o Secretário da Educação e da Saúde Pública, o qual decidirá definitivamente.

Art. 94 - Dentro dos dois primeiros anos de exercício do professor a Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a sua dispensa.

§ 1° - O regulamento de cada instituto poderá determinar que o voto da Congregação seja precedido do parecer de uma comissão de especialistas na matéria.

§ 2° - As votações a que der lugar a matéria deste artigo serão rigorosamente secretas.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos professores catedráticos

Art. 95 - O professor catedrático depois de efetivado, gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.

§ 1° - Os vencimentos e outras vantagens concedidas aos professores catedráticos serão determinados no regulamento de cada instituto, de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.

§ 2° - Os professores catedráticos gozam dos direitos a licença, aposentadoria e jubilação assegurados pela legislação em vigor.

Art. 96 - professor catedrático e responsável pela eficiência do ensino de sua disciplina.

Art. 97 - O professor catedrático poderá ser destituído das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos do instituto e sanção do Conselho Universitário por maioria de votos, nos seguintes casos:

a) incompetência científica;
b) incapacidade didática;
c) desídia inveterada no desempenho das atribuições;
d) atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.

§ l° - A destituição de que trata este artigo, só poderá ser ativada mediante processo administrativo perante urna comissão de professores eleita pela Congregação do instituto e presidida por membro do Conselho Universitário, por este designado.

§ 2° - Quando o professor destituído das funções já se achar no gozo de vitaliciedade, será proposta ao Governo a sua aposentaria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.

CAPÍTULO III

Dos docentes livres

Art. 98 - A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos normais, a capacidade didática dos institutos universitários, a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professores.

Art. 99 - A instituição da docência livre é obrigatória em todos os institutos universitários.

Art. 100 - O título de docente livre será concedido de acordo com as normas fixadas pelo regulamento de cada instituto, mediante a demonstração, em concurso de títulos e provas, de capacidade científica e didática.

Parágrafo único - O processo de realização e julgamento desse concurso será fixado no regulamento de cada instituto.

Art. 101 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:

a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático nos impedimentos;
c) colaborar com os professores catedráticos na realização dos cursos normais;
d) reger o ensino de turmas;
e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos à disciplina de que é docente livre.
Parágrafo único - O regulamento de cada instituto, fixará outros direitos e deveres inerentes a livre docência.

Art. 102 - Congregação excluirá do quadro de docentes livres que deixarem transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar atividades eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre matéria de sua cadeira.

Art. 103 - As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo, aos professores catedráticos de outras universidades, ou de institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as funções do magistério.

Art. 104 - As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos, justificam idêntica penalidade com relação aos docentes livres.

CAPÍTULO IV

Dos auxiliares de ensino

Art. 105 - São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos normais ou na prática de pesquisas originais.

Parágrafo único - O número, categoria condições de admissão e de permanência no cargo, atribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino, serão instituídos nos regulamentos de cada um dos institutos universitário, de acordo com a natureza e exigência do ensino nele ministrado.

Art. 106 - Só poderão ser nomeados primeiros assistentes, chefes de clínica ou laboratórios, ou adjuntos da Escola Politécnica:

1 - docentes livres da cadeira;
2 - profissionais cujos títulos permitam a inscrição ao concurso para docência livre.

Parágrafo único - Os auxiliares de ensino nomeados de acordo com o n° 2 deste artigo, deverão, dois anos após a sua nomeação, submeter-se ao concurso para a docência livre, sob pena de perda automática do cargo, e de não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina, sem que hajam obtido previamente a respectiva docência livre.

CAPÍTULO V

Dos professores contratados

Art. 107 - Poderão ser contratados professores para:

a) regência de qualquer cadeira dos institutos universitários;
b) cooperação, com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira;
c) realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
d) execução e direção de pesquisas científicas.

§ 1° - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário, pelo Conselho Técnico-Administrativo ouvida a Congregação.

§ 2° - O contrato, que dependerá de aprovação do Governo do Estado, terá a duração máxima de três anos, podendo ser renovado, por igual período, por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

§ 3° - As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão fixadas nos respectivos contratos.

Art. 108 - Só poderão ser contratados professores para regência de cadeiras, nos seguintes casos:

a) quando for nova a cadeira;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.

TÍTULO VII

Das cadeiras, Cursos e instalações

CAPÍTULO I

Das Cadeiras

Art. 109 - O ensino em cada um dos institutos universitários será distribuído pelas cadeiras constantes no Título II, Capítulo II, destes Estatutos:

§ 1° - A proposta de criação ou supressão de cadeiras será submetida pela Congregação do instituto ao Conselho Universitário, que, aquiescendo, a encaminhará ao Governo do Estado.

§ 2° - A distribuição das cadeiras pelos cursos normais, a seriação delas em cada um destes e o número de horas semanais das suas aulas e exercícios constarão do regulamento do instituto.

Art. 110 – É permitido que a mesma cadeira ou parte dela sob a regência do mesmo professor, seja comum a mais de um instituto universitário.

§ 1° - Quando a mesma matéria ou parte dela, for lecionada separadamente, em mais de um instituto, houver equivalência de programa e de grau, é facultado aos alunos fazer o curso em qualquer deles, mediante aquiescência do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo do instituto que o aluno preferir.

§ 2° - Vagando, em um instituto, cadeira que tenha correspondente em outro, o Conselho Universitário poderá propor a extinção de uma delas, ouvidas as respectivas Congregações.

CAPÍTULO II

Dos cursos

Art. 111 - Nos institutos universitários serão realizados os seguintes cursos:

a) cursos normais nos quais será executado o programa oficial da disciplina;
b) cursos equiparados, com efeitos legais dos cursos anteriormente definidos;
c) cursos de aperfeiçoamento, que se destinem a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina, ou de determinados domínios da mesma;
d) cursos de especialização, para aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, conhecimentos necessários à finalidades profissionais ou científicas;
e) cursos livres, sobre assunto de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas nos vários institutos;
f) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em benefício coletivo, a atividade didática dos institutos universitários.

Art. 112 - Os cursos normais serão realizados pelo professor catedrático ou contratado, com a colaboração dos auxiliares de ensino, e ainda de docentes livres, da escolha do professor.

§ 1° - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados sucessivamente, para substituí-lo:

a) o docente livre que exercer as funções de primeiro assistente ou de adjunto da Escola Politécnica;
b) docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
c) o catedrático do mesmo instituto, designado pelo Diretor;
d) catedrático de outro instituto da Universidade, a convite do Diretor.

§ 2° - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do catedrático, por qualquer deles, não poderá exceder de um período letivo, salvo anuência da Congregação.

Art. 113 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, na forma determinada pelo regulamento de cada instituto.

Parágrafo único - Para estes cursos, as inscrições se abrem simultaneamente com as dos cursos normais, fixando o regulamento do instituto, as condições gerais do seu funcionamento.

Art. 114 - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres serão dados pelos professores que obtiverem autorização do Conselho Técnico-Administrativo, podendo realizar-se no próprio instituto ou nas instituições complementares da Universidade, ouvido, neste último caso, o Conselho Universitário.

Art. 115 - Os cursos de extensão universitária, dados por meio de conferências de divulgação serão organizados pelos diversos institutos da Universidade, com autorização do Conselho Universitário.

CAPÍTULO III

Das instalações

Art. 116 - A direção da Universidade desenvolverá, para maior eficiência, os laboratórios, gabinetes, museus e bibliotecas de cada um dos institutos universitários.

Art. 117 - A Universidade, além de laboratórios para pesquisas, campo de experimentação e aparelhamento para explorações biológicas, geológicas e mineralógicas, terá:

1° - um escritório de intercâmbio e bibliotecas especializadas e populares;
2° - um escritório de intercâmbio nacional e internacional de trabalhos monografias e publicações periódicas;
3° - uma secção de estatística e arquivo geral;
4° - um departamento de publicidade e arquivo geral;
5° - um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos científicos;
6° - salões de conferência para projeções cinematográficas, conferências e demonstrações científicas;
7° - uma filmoteca e uma discoteca;
8° - um estúdio para transmissão pelo rádio;
9° - uma secção de extensão universitária com as respectivas instalações.

TÍTULO VIII

Dos alunos e da vida escolar

CAPÍTULO I

Da admissão de alunos

Art. 118 - A admissão inicial nos cursos universitários obedecerá as condições gerais abaixo discriminadas, além de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada instituto:

a) certificado do curso fundamental de cinco anos, e de um curso complementar de caráter vocacional, feito no Colégio Universitário ou instituição equivalente, oficial, ou reconhecida oficialmente;
b) idade mínima de 17 anos;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade;
e) prova de idoneidade moral;
f) pagamento de taxas exigidas.

Art. 119 - A matrícula em cada série dos cursos dos institutos universitários, será limitada de acordo com a capacidade das instalações.

Parágrafo único - Para o primeiro ano dos cursos normais, havendo pedidos de matrículas em número superior, ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os candidatos nos termos do regulamento de cada instituto.

Art. 120 - Não será permitida a matrícula simultânea do estudante em mais de um curso seriado sendo, porém, permitida aos matriculados em qualquer curso seriado a freqüência de cursos avulsos ou de aperfeiçoamento e especialização.

CAPÍTULO II

Do ano letivo e do regime de aulas

Art. 121 - O ano letivo dos institutos universitários inicia-se a 12 de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.

Parágrafo único - Os exames finais iniciam-se depois de 16 de novembro.

Art. 122 - Os cursos não normais terão início e duração fixados por ocasião das inscrições.

Art. 123 - As disposições referentes a freqüência e ao regime de aulas e exercícios práticos constarão do regulamento de cada instituto.

CAPÍTULO III

Dos exames e promoções

Art. 124 - A verificação de habilitação nos cursos universitários, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção aos períodos letivos seguintes, será feita pelas provas e médias abaixo enumeradas, em épocas e com processos discriminados nos regulamentos dos institutos universitários, respeitadas as leis vigentes:

a) provas parciais;
b) provas finais;
c) médias de trabalhos práticos ou de outros exercícios escolares.

Art. 125 - As provas finais referidas no artigo anterior serão julgadas por comissões examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente os professores e docentes que houverem realizado os respectivos cursos.

Art. 126 - As taxas de exame serão fixadas em tabelas anexas aos regulamentos dos institutos universitários, onde se discriminará a gratificação que deva ser concedida aos membros das comissões examinadoras.

CAPÍTULO IV

Dos diplomas e certificados

Art. 127 - Os institutos que compõe a Universidade expedirão diplomas e certificados para documentar a habilitação em cursos seriados ou avulsos.

§ 1° - Os diplomas, referente a profissionais superiores habilitam ao exercício legal da respectiva profissão.

§ 2° - Os certificados se destinam a provar a habilitação em cursos avulsos de aperfeiçoamento ou especialização de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitários.

Art. 128 - A expedição dos certificados de que trata o artigo anterior e os privilégios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos de cada instituto.

Art. 129 - Além dos diplomas e certificados referidos nos artigos anteriores, os institutos universitários expedirão diplomas de doutor quando, pelo menos um ano após a conclusão dos cursos normais, técnicos ou científicos, e atendidas outras exigências regulamentares dos respectivos institutos, o candidato defender uma tese de sua autoria.

§ 1° - A tese de que trata este artigo para que seja aceita pelo respectivo instituto, deverá constituir trabalho de real valor sobre assunto de natureza técnica ou puramente científica.

§ 2° - A defesa de tese se fará perante uma comissão examinadora, cujos membros serão especialistas na matéria.

CAPÍTULO V

Da eliminação de alunos

Art. 130 - Serão eliminados os alunos dos institutos universitários:

a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando perderem o ano por faltas ou reprovação em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados a pena de eliminação.

TÍTULO IX

Do Regime Disciplinar

Art. 131 - Caberá a administração de cada instituto universitário manter, nele, a fiel observância de todos os preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da instituição.

Art. 132 - O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos, será discriminado no regulamento e regimento interno de cada instituto universitário, cabendo ao Diretor a fiscalização do regime adotado, bem como a aplicação das penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo nos casos de maior gravidade.

§ 1° - Para os casos de suspensão de professores, suspensão de estudantes por mais de dois meses ou eliminação destes e, ainda, suspensão de funcionário administrativo não demissível ad nutum; por mais de três meses haverá recurso da deliberação de qualquer órgão administrativo para o órgão da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Conselho Universitário.

§ 2° - O regulamento de cada instituto fixará os casos que admitem recurso de aplicação de penalidades.

Art. 133 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo de um instituto universitário, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores catedráticos do mesmo instituto, comparecer a reunião do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitário, em que haja de ser julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

TÍTULO X

Das dignidades universitárias

Art. 134 - A Universidade de São Paulo, para distinguir personalidades eminentes, poderá conceder o título de doutor honoris causa.

§ 1° - Esse título poderá ser atribuído:

a) a personalidades científicas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo notável para o progresso das ciências, letras ou artes;
b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou o pais, ou tenham prestado relevantes serviços a Universidade ou a qualquer dos seus institutos.

§ 2° - A concessão do título poderá ser feita por proposta de cinco membros do Conselho Universitário ou por iniciativa da Congregação de qualquer dos institutos universitários, sendo indispensável, num e noutro caso, a aprovação por dois terços, no mínimo, do mesmo Conselho.

§ 3° - O diploma de doutor honoris causa será entregue em reunião solene da assembléia universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.

TÍTULO XI

Da Vida Social Universitária

CAPÍTULO I

Da vida social universitária em geral

Art. 135 - Para a criação de um ambiente e uma tradição de espírito universitário, serão adotados meios de desenvolver o espírito de cooperação e de sociabilidade, bem como a união e solidariedade de professores, auxiliares de ensino e dos antigos e atuais alunos dos diversos institutos, na defesa da eficiência e do prestígio das instituições universitárias.

Parágrafo único - A aproximação e o convívio de professores e alunos dos diversos institutos, serão promovidos especialmente:

a) pela proximidade dos edifícios e construção de vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em tudo quanto respeite ao interesse geral;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam as necessidades de alunos de diferentes institutos;
d) pelo regime de seminários, centro de debates e trabalhos em cooperação;
e) pela prática de atividades sociais, em comum, com a participação dos alunos dos diferentes institutos;
f) pela organização de sociedades ou clubes de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela prática habitual de esportes, jogos atléticos e competições de que participem universitários de diferentes institutos.

Art. 136 - A vida social universitária terá como organizações fundamentais:

a) associações de classe, constituídas pelos corpos docentes e discentes dos institutos universitários;
b) congressos universitários periódicos;
c) todas as demais instituições que tenham por fim vincular a Universidade a sociedade, e contribuir, na esfera de sua ação, para o aperfeiçoamento do meio.

CAPÍTULO II

Das sociedades dos professores universitários

Art. 137 - Os professores da Universidade poderão organizar uma sociedade, que terá como presidente o Reitor, e na qual serão admitidos os membros do corpo docente de qualquer Instituto Universitário.

§ 1° - A sociedade dos professores - universitários destina-se:

1 - a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência a qualquer membro do corpo docente universitário;
2 - a efetuar reuniões de caráter científico, para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários;
3 - a promover reuniões de caráter social.

§ 2° - A sociedade de que trata este artigo poderá ter as seguintes secções:

1 - secção de previdência e beneficência;
2 - secção científica;
3 - secção social.

§ 3° - Para efetivar as providências relativas a primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitário", com recursos provenientes de contribuições dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedência e de uma contribuição de cada um dos institutos universitários, no orçamento anual.

Art. 138 - Caberá a direção da Sociedade dos Professores Universitários:

1 - sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições técnico-científicas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre elas;
2 - trabalhar para a realização de congressos universitários;
3 - tomar a iniciativa de medidas eficazes à realização e intensificação de intercâmbio cultural e social entre as outras universidades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III

Das Associações escolares da Universidade

Art. 139 - O corpo discente de cada um dos institutos universitários deverá organizar uma associação destinada a criar e desenvolver o espírito de classe, a defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre eles.

§ 1° - Os estatutos da associação referida neste artigo serão submetidos ao Conselho Técnico-Administrativo para que sobre eles se manifeste e decida.

§ 2° - Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética do estudante, no qual se prescrevam os compromissos de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo para com o patrimônio moral e material do instituto e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.

Art. 140 - A associação de cada instituto deverá eleger um diretório, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-Administrativo, como órgão legítimo da representação para todos os efeitos, do corpo discente do mesmo instituto.

§ 1° - O diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituídas ou não de membros a ele pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;
b) comissão científica;
c) comissão social.

§ 2° - As atribuições do diretório de cada instituto e especialmente de cada uma de suas comissões serão discriminadas nos estatutos.

Art. 141 - Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições ou exercícios esportivos, quer em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, reservará o Conselho Técnico-Administrativo do instituto, ao elaborar o orçamento anual, uma subvenção que não deverá exceder a importância das taxas de admissão no 1° ano dos cursos do ano letivo anterior.

§ 1° - A importância, a que se refere este artigo, será posta a disposição do diretório em valor igual á que seja destinada pela Associação do instituto aos mesmos fins.

§ 2° - O diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo, ao termo de cada exercício, um balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

CAPÍTULO IV

Do Diretório Central dos Estudantes

Art. 142 - Destinado a coordenar e centralizar a vida social dos corpos discentes da Universidade, poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos diretórios dos institutos universitários.

Parágrafo único - Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

1 - promover a aplicação e a máxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos;
2 - realizar entendimento com os diretores dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
3 - organizar esportes, que aproveitem à saúde e robustez dos estudantes;
4 - promover reuniões de caráter científico nas quais se exercitem, os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.

CAPÍTULO V

Da Assistência aos Estudantes

Art. 143 - Aos estudantes que não puderem pagar as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, independente desse pagamento.

§ 1° - Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados em cada instituto.

§ 2° - Caberá ao diretório indicar ao Conselho Técnico-Administrativo quais os alunos do instituto necessitados do auxílio instituído neste artigo.

Art. 144 - Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes dos institutos universitários, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitários e o Diretório Central dos Estudantes afim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

Parágrafo único - A secção de previdência e beneficência da Sociedade de Professores Universitários organizará, de acordo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos universitários.

CAPÍTULO VI

Das bolsas de viagens e de estudos

Art. 145 - O Conselho Universitário incluirá, no orçamento anual, bolsas de viagens onde estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento em instituições do país e do estrangeiro, a professores e auxiliares de ensino, ou diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenham revelado aptidões excepcionais.

§ 1° - Entre o Conselho Universitário e os escolhidos cada ano serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

§ 2° - Poderá ser aplicada, a juízo do Conselho Universitário, parte. da renda das bolsas de estudos ao auxílio de alunos reconhecidamente pobres, e de real valor para o prosseguimento de seus estudos.

§ 3° - Deverá ser anulada a concessão de bolsa quando o procedimento ou o aproveitamento do beneficiado não for satisfatório, a juízo do Conselho Universitário.

TÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 146 - É assegurada a liberdade de cátedra, em toda a sua plenitude.

Art. 147 - O Governo do Estado estenderá, quando julgar oportuno, o regime do tempo integral a professores e auxiliares de ensino de qualquer dos institutos universitários.

Parágrafo único - Regime de tempo integral é a dedicação exclusiva do professor ou auxiliar de ensino, ao magistério na Universidade e às pesquisas que lhe correspondam, e, simultaneamente, o dever de abster-se de qualquer outra atividade profissional, pública, ou particular, remunerada ou não.

Art. 148 - Não se permite aos professores e funcionários da Universidade, a acumulação de mais de dois cargos públicos remunerados, no magistério ou fora dele.

Parágrafo único - Excluem-se desta proibição:

a) as substituições de curto prazo;
b) as comissões transitórias;
c) a direção de qualquer instituto universitário.

Art. 149 - Nas votações da Universidade não se permitem votos por procuração.

Art. 150 - É vedado, a quem não pertencer ao corpo docente dos institutos universitários enumerados no artigo 3° destes estatutos, usar do título de professor ou docente da Universidade.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. l51 - O Conselho Universitário resolverá, dentro de sua alçada, ou proporá ao Governo do Estado a solução de todas as dúvidas suscitadas pelo regime de adaptação resultante destes estatutos.

Art. 152 - O número de horas semanais, atribuídas atualmente, as cadeiras e aulas já providas, não poderá ser aumentado sem correspondente acréscimo de vencimentos.

Art. 153 - Será permitido até a época estabelecida na lei, o exame vestibular, em lugar de aprovação no 2° ano do curso universitário ou de cursos complementares oficiais ou reconhecidos.

Art. 154 - O Governo do Estado poderá desdobrar a 4ª cadeira do curso de Farmácia em duas (Zoologia e Parasitologia); a 11ª do curso de Odontologia, também em duas (Patologia e Terapêutica) e a l2ª do mesmo curso, em duas (Ortodontia e Odontopediatria).

Art. 155 - O modo de constituição inicial do Conselho Técnico-Administrativo de qualquer instituto será fixado pelo respectivo regulamento.

Art. 156 - Fica transferida para a 3ª secção do Colégio Universitário a aula de "Desenho geométrico e a mão livre", do curso preliminar da Escola Politécnica, respeitados ao professor os direitos adquiridos.

Art. 157 - As aulas da cadeira de "Complementos de Matemática Elementar, Álgebra Superior, Elementos de Geometria Analítica plana e no espaço", do curso preliminar, ora extinto, da Escola Politécnica, continuam a ser dadas pelo respectivo titular, em curso equivalente, que é o da 2ª série da terceira secção do Colégio Universitário, continuando o atual titular professor da Escola Politécnica para todos os efeitos.

Art. 158 - Cabe ao Conselho Universitário exercer as atribuições da Congregação ainda não constituída regularmente.

Art. 159 - Os professores efetivos chefes da 2ª, 3ª e 4ª secções, da atual Escola de Professores, passam a denominar-se professores catedráticos do Instituto de Educação, nas respectivas cadeiras.

Parágrafo único - O professor efetivo da 1ª secção (Educação) passará a denominar-se professor catedrático da cadeira de Filosofia e História da Educação.

Art. 160 - As cadeiras novas previstas nestes estatutos serão instaladas quando o Governo do Estado julgar oportuno.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de l934.

GUSTAVO CAPANEMA.