D.O.E.: 01/04/1999 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4652, DE 29 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Resolução 5517/2009)

(Revoga a Resolução 4564/1998)

Baixa o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC)

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessões realizadas em 28 de abril de 1998, 30 de junho de 1998 e 23 demarço de 1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc.97.1.559.61.8)

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4564, de 06.05.98, publicada no D.O. de 08.05.98, e republicada no D.O. de 08.07.98.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de março de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL DE REABILITAÇÃO DE ANOMALIAS CRANIOFACIAIS (HRAC)

TÍTULO I

DENOMINAÇÕES E FINALIDADES

Artigo 1º – O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC), é órgão complementar da Universidade de São Paulo, previsto no Título II, art. 8º, e TítuloX, art. 21, inciso III, número 2, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, criado em 1975, na cidade de Bauru, com organização administrativa e funcionamento disciplinados pelo presente Regimento.

Artigo 2º – O HRAC tem por finalidade o ensino, a pesquisa e a extensão dos serviços à população portadora de anomalias craniofaciais e de distúrbios correlacionados à audição, visão e linguagem.

Artigo 3º – Ao HRAC, para consecução de seus objetivos, compete:

I – desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento de anomalias craniofaciais e de distúrbios correlacionados à audição, visão e linguagem, bem como da proteção e recuperação da saúde;

II – promover e estimular o ensino e a pesquisa e servir de campo de estudos para atividades de desenvolvimento relacionados aos objetivos;

III – manter as autoridades da área de saúde informadas e interessadas nas questões atinentes a pesquisa, tratamento, prevenção e reabilitação dessas deficiências, com a finalidade de facilitar a ação do HRAC ou de entidades congêneres e afins;

IV – colaborar com as instituições interessadas no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais;

V – orientar psicossocialmente os pacientes e seus familiares;

VI – manter intercâmbio cultural e científico, prestar informações a órgãos de divulgação, especializado ou não;

VII – manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres afins, nacionais e internacionais.

TÍTULO II

O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 4º – São de responsabilidade administrativa do HRAC as suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos, ou bens que lhe sejam destinados, legados ou doados.

Artigo 5º – Constituem recursos financeiros do HRAC:

I – dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – receitas provenientes de serviços assistenciais prestados a terceiros;

IV – receitas decorrentes de contratos e convênios para a prestação de serviços no campo da saúde humana, nacionais ou estrangeiras;

V – receitas patrimoniais ou industriais;

VI – produtos dos resultados de pesquisa de acordo com regulamentação própria;

VII – receitas eventuais.

Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP deverá ser ouvida no que se refere a recursos advindos de convênios, legados e doações.

TÍTULO III

A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 6º – São órgãos da administração superior do HRAC:

I – o Conselho Deliberativo (CD);

II – a Superintendência (S).

CAPÍTULO I

O CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃOI

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo (CD) é constituído:

I – pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (FOB) ou o Vice-Diretor, quando estiver no exercício da Diretoria;

II – pelos Chefes dos seguintes Departamentos da FOB:

a) Departamento de Estomatologia;

b) Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva;

c) Departamento de Prótese;

d) Departamento de Dentística, Endodontia e Materiais Dentários;

e) Departamento de Fonoaudiologia;

f) Departamento de Ciências Biológicas;

III – pelos Diretores ou representantes por eles indicados das Faculdades de Odontologia de São Paulo (FO) e de Ribeirão Preto (FORP) da USP;

IV – por representantes do HRAC, eleitos por seus pares, sendo:

a) três da Divisão Hospitalar;

b) dois da Divisão de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação;

c) um da Divisão Administrativo-Financeira;

V – por um representante do corpo discente dos cursos de Graduação da FOB;

VI – por um representante do corpo discente dos cursos de Pós-Graduação do HRAC.

§ 1º – O Presidente do CD será o Diretor da FOB a quem cabe, também, o voto de qualidade, com mandato coincidente com o de Diretor desta Faculdade.

§ 2º – O mandato dos membros a que se refere o inciso IV será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 3º – O representante discente de graduação será eleito anualmente em novembro do ano anterior ao exercício, entre os alunos do 2º e 3º ano dos cursos da FOB, podendo ser reconduzido.

§ 4º – Todos os membros eleitos do CD deverão ter um suplente eleito na mesma forma e na mesma ocasião.

§ 5º – O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.

Artigo 8º – O CD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado, com antecedência mínima de 48 horas, por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Artigo 9º – O CD, em primeira convocação, reunir-se-á com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, com igual quorum, 24 (vinte e quatro) horas depois; e em terceira convocação, 02 (duas) horas depois, com qualquer número.

Parágrafo único – As deliberações decorrerão de votação majoritária em qualquer das hipóteses previstas no caput.

Artigo 10 – As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral da USP ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.

Artigo 11 – As decisões do CD serão baixadas por resoluções ou submetidas ao Reitor quando necessário.

Artigo 12 – Ao CD compete:

I – definir as diretrizes básicas das atividades assistenciais, de pesquisa, de cooperação didática e prestação de serviços à comunidade;

II – deliberar sobre assuntos de interesse do HRAC, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CD ou pelo Superintendente;

III – aprovar os planos de ensino em todos os níveis (pós-graduação e de especialização) em colaboração com outras Unidades da USP ou de outras Universidades;

IV – definir critérios e prioridades dos planos de trabalho, projetos e atividades do HRAC e acompanhar a sua execução;

V – aprovar programas de campanhas médico-sociais desenvolvidas ou patrocinadas pelo HRAC;

VI – fixar e distribuir o número de leitos do HRAC;

VII – eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente do HRAC, a ser indicado pelo Reitor;

VIII – homologar a indicação dos Diretores de Divisão Hospitalar,  Administrativo-Financeira e de Pesquisa e Pós-Graduação;

IX – propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

X – opinar sobre a alienação, ocupação ou transferência de bens imóveis;

XI – aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) o relatório das atividades do HRAC;

b) a proposta orçamentária e de investimento, e suas alterações;

c) o Regimento do HRAC;

XII – opinar sobre o quadro de pessoal e sua classificação;

XIII – criar junto ao Conselho, para fins específicos, comissões permanentes e transitórias, estabelecendo suas atribuições;

XIV – aprovar normas para a concessão de bolsa de estudo;

XV – convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HRAC;

XVI – elaborar o relatório anual de suas atividades;

XVII – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Superintendente;

XVIII – decidir os casos omissos que não forem de competência da Superintendência.

Artigo 13 – Ao Presidente do CD compete:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV – encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

V – decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;

VI – baixar resoluções.

CAPÍTULO II

A SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 14 – a Superintendência é o órgão de direção executiva, que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HRAC, por meio do seu Superintendente.

§ 1º – O Superintendente será escolhido pelo Reitor de uma lista tríplice organizada pelo CD, entre professores e diretores de divisão pertencentes ao quadro funcional do HRAC com elevada capacidade administrativa e técnica, portadores, no mínimo, de título de Doutor, outorgado pela USP ou por ela reconhecido.

§ 2º – A lista tríplice será instruída com os curricula vitae dos indicados.

§ 3º – O Superintendente terá mandato coincidente com o do Reitor.

SEÇÃO I

O SUPERINTENDENTE

Artigo 15 – Ao Superintendente, além das competências inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:

I – administrar o HRAC e supervisionar todas as suas atividades;

II – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III – indicar o seu substituto eventual, cujo nome será submetido à homologação do CD;

IV – designar os membros das comissões, ouvindo os Diretores de Divisão, quando for o caso;

V – homologar e adjudicar os processos licitatórios;

VI – julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII – assinar contratos de sua competência;

VIII – autorizar a realização de despesas no limite de sua competência;

IX – coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-la ao CD;

X – propor ao CD a tabela de preços dos serviços a serem prestados à comunidade;

XI – elaborar o quadro de pessoal do HRAC;

XII – apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRAC;

XIII – constituir outras comissões e grupos de trabalho, ouvindo, quando for o caso, as áreas pertinentes;

XIV – participar das reuniões do CD;

XV – baixar portarias administrativas;

XVI – recorrer ao CD, justificadamente, de suas deliberações, e se mantidas, recorrer ao Reitor;

XVII – tomar medidas de caráter urgente e inadiáveis, submetendo-as à consideração do CD em reunião subseqüente.

SEÇÃO II

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 16 – A Superintendência é constituída pelos seguintes órgãos:

I – controladoria e auditoria;

II – assessorias;

III – serviço de informática;

IV – comissões, comitês e conselhos internos;

V – a secretaria.

SEÇÃO III

COMISSÕES, COMITÊS E CONSELHOS

Artigo 17 – Subordinam-se à Superintendência, as seguintes Comissões, Comitês e Conselhos:

I – Comissão de Julgamento e Licitação;

II – Comissão de Pós-Graduação;

III – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

IV – Comissão de Ética;

V – Comitê de Qualidade;

VI – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

VII – Conselho Clínico.