D.O.E.: 18/09/2020

RESOLUÇÃO Nº 8016, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(Alterada pela Resolução 8540/2023)

(Revoga a Resolução 5091/2003)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais com fundamento no art 42, IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em reunião de 15 de setembro de 2020, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5091, de 17 de dezembro de 2003.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de setembro de 2020.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO DA FZEA

Artigo 1º – A Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA), criada pela Resolução nº 3946 de 03 de julho de 1992, tem por finalidade:

I – promover o ensino de Graduação e Pós-Graduação nas áreas de Zootecnia, Engenharia de Alimentos, Engenharia de Biossistemas, Medicina Veterinária e Ciências afins, para formar e aperfeiçoar profissionais em seus diversos ramos, qualificando os estudantes para outorga dos respectivos diplomas de Graduação e títulos de Pós-Graduação;
II – realizar pesquisas científicas e tecnológicas de interesse para o desenvolvimento do País, nas áreas de conhecimento da Zootecnia, da Engenharia de Alimentos, da Engenharia de Biossistemas, da Medicina Veterinária e Ciências afins;
III – oferecer à sociedade, atividades de Cultura e Extensão Universitária relacionadas ao ensino e à pesquisa.

Artigo 2º – A FZEA é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Básicas – ZAB;
II – Departamento de Zootecnia – ZAZ;
III – Departamento de Engenharia de Alimentos – ZEA;
IV – Departamento de Engenharia de Biossistemas (ZEB);
V – Departamento de Medicina Veterinária (ZMV).
Parágrafo único – A FZEA é integrada ainda pela Unidade Didática Clínico-Hospitalar de Medicina Veterinária (UDCH) como órgão anexo.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos da administração da FZEA:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente;
X – a representação dos servidores técnicos e administrativos;
XI – um representante dos antigos alunos de graduação.
§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:
1 – Todos os Professores Titulares da Unidade;
2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
§ 2º – A representação discente a que se refere o inciso IX será equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação.
§ 3º – A representação a que se refere o inciso X será composta pelos servidores técnicos e administrativos lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação limitada ao máximo de três representantes eleitos pelos seus pares.
§ 4º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos pelos seus pares, conforme Estatuto e Regimento Geral da USP.
§ 5º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X, admitindo-se reconduções.
§ 6º – Será de um ano o mandato do representante referido no inciso XI, permitida uma recondução.

Artigo 5º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário aprovado para cada semestre e extraordinariamente quando convocada por escrito pelo seu Presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.

Artigo 6º – À Congregação, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete:

I – aprovar o Relatório Anual das atividades da FZEA;
II – criar Comissões Permanentes ou Transitórias Assessoras da Congregação;
III – aprovar os regimentos internos das Comissões e da Unidade Didática Clínico-Hospitalar de Medicina Veterinária (UDCH), bem como as normas que disciplinam a composição, atribuições e funcionamento das Comissões Transitórias, referidas no Inciso II deste Artigo;
IV – aprovar propostas de Convênios;
V – aprovar o número de vagas dos Cursos de Graduação;
VI – apreciar os processos de avaliação de Cursos de Graduação;
VII – definir o uso de recursos institucionais da reserva técnica de agências de fomento e aprovar os relatórios;
VIII – apreciar projetos acadêmicos e relatórios da Unidade, dos Departamentos e individuais dos Docentes.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Artigo 7º – O Conselho Técnico Administrativo tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante discente, eleito por seus pares;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares;
VI – um representante docente, eleito pelo conjunto dos componentes de todas as categorias docentes.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato do representante indicado no inciso IV e de dois anos o dos representantes indicados nos incisos V e VI, permitidas reconduções.

Artigo 8º – Ao CTA, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete:

I – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo, no âmbito das suas atribuições;
II – homologar a prestação de contas dos eventos realizados pela Unidade;
III – deliberar sobre valores a serem cobrados pela Unidade a título de receita própria e sua respectiva destinação;
IV – julgar os recursos referentes aos processos seletivos para contratação de servidores docentes e técnicos e administrativos;
V – apreciar propostas de doações, observadas as normas vigentes;
VI – apreciar relatório patrimonial anual da FZEA.

Artigo 9º – O CTA tem como Comissão Assessora a Comissão de Treinamento e Desenvolvimento (CT&D).

Parágrafo único – caberá ao CTA aprovar o Regulamento da CT&D.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 10 – O Diretor e o Vice-Diretor são escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos arts 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral da USP.

Artigo 11 – Os mandatos dos dirigentes, referidos no Artigo anterior, sua substituição, acumulação de funções e seu regime de trabalho obedecem ao disposto no art 46 do Estatuto da USP e seus parágrafos.

Artigo 12 – Ao Diretor compete, além de exercer as atividades estabelecidas no art 42 do Regimento Geral da USP, criar Comissões Transitórias Assessoras da Diretoria, definindo suas atribuições e normas.

Artigo 13 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do art 46-B do Estatuto da USP e exercerá outras atribuições delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Artigo 14 – As atividades das Comissões de Graduação (CG), Pós Graduação (CPG), Pesquisa (CPq), Cultura e Extensão Universitária (CCEx), Biblioteca (CB), Informática (CI), Relações Internacionais (CRInt), Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPH) reger-se-ão por regimentos próprios, devidamente aprovados pela Congregação, obedecendo à orientação geral estabelecida nas seções seguintes deste capítulo.

SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 15 – À Comissão de Graduação (CG) cabe, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto da USP, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Parágrafo único – A Comissão de Graduação será assessorada pelas Comissões Coordenadoras de Cursos (CoC).

Artigo 16 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira a ser revalidado e o diploma correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.

Artigo 17 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – os Coordenadores de Cursos de Graduação da FZEA;
IV – um representante docente de cada Departamento da Faculdade, indicado pelo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitidas reconduções, observando-se o art 245 do Regimento Geral da USP e ressalvado o § 2º deste artigo;
V – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
§ 2º – Deverá ser garantida a representação de dois docentes por Departamento, considerando-se os Coordenadores de Curso como representantes dos respectivos Departamentos.

Artigo 18 – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor, nos termos do art 48 do Estatuto da USP.

§ 1º – O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da FZEA junto ao Conselho de Graduação da USP.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente, nos termos do art 48-A do Estatuto da USP.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO COORDENADORA DE CURSO DE GRADUAÇÃO (CoC)

Artigo 19 – Cada curso de Graduação da FZEA terá uma Comissão Coordenadora de Curso (CoC), que assessorará a Comissão de Graduação, de acordo com as atribuições definidas pelos Colegiados Superiores.

Artigo 20 – As composições das CoCs serão estabelecidas nos respectivos regimentos, observadas as normas vigentes na Universidade de São Paulo.

§ 1º – Cada CoC elegerá, dentre seus membros docentes, o Coordenador e respectivo suplente, com mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 2º – O Suplente do Coordenador da CoC substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 21 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação, além de outras atribuições previstas no Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 22 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – Os Coordenadores de cada um dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG, de acordo com o art. 28 do Regimento da Pós-Graduação da USP;
IV – A representação discente, proporcional ao número de membros da CPG, eleita por seus pares, de acordo com o art. 28 do Regimento de Pós-Graduação da USP.
Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação serão eleitos pela Congregação, nos termos do art 48 do Estatuto da USP, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO COORDENADORA DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 23 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP).

Artigo 24 – A coordenação didática dos cursos de Pós-Graduação da FZEA será exercida pelas Comissões Coordenadoras de cada programa.

Artigo 25 – As composições das CCPs serão estabelecidas nos respectivos regulamentos, observadas as normas vigentes na USP.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 26 – À Comissão de Pesquisa (CPq) cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Projetos de Pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa da FZEA terá a seguinte constituição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – dois representantes docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida uma recondução, observado o previsto no art 245 do Regimento Geral da USP;
IV – a representação discente eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao Corpo Docente da Universidade, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, sendo seu mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 28 – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.

§ 1º – O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da FZEA junto ao Conselho de Pesquisa da USP.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 29 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Cultura e Extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 30 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – dois representantes docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitidas reconduções, observado o art 245 do Regimento Geral da USP;
IV – a representação discente eleita pelos seus pares, correspondente a dez por cento da representação docente, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 31 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.

§ 1º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da FZEA junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente.

SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA

Artigo 32 – A Comissão de Biblioteca (CB) é uma Comissão Permanente da FZEA criada com a finalidade de traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas da área de Biblioteca, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 33 – A Comissão de Biblioteca terá a seguinte constituição:

I – um representante docente de cada Departamento, indicado pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida uma recondução;
II – um representante discente eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – o Chefe da Biblioteca.

Artigo 34 – A Comissão de Biblioteca terá um Presidente e um Suplente, docentes, eleitos pelos seus membros.

§ 1º – Será de dois anos o mandato do Presidente e do respectivo Suplente da Comissão de Biblioteca, admitida uma recondução.
§ 2º – O Suplente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.

SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE INFORMÁTICA

Artigo 35 – A Comissão de Informática (CI) é uma Comissão Permanente da FZEA criada com a finalidade de traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas da área de Informática, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 36 – A Comissão de Informática terá a seguinte constituição:

I – um representante docente de cada Departamento, indicado pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida uma recondução;
II – um representante discente eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – o Chefe da Seção Técnica de Informática.

Artigo 37 – A Comissão de Informática terá um Presidente e um Suplente, docentes, eleitos pelos seus membros.

§ 1º – Será de dois anos o mandato do Presidente e do respectivo Suplente da Comissão de Informática, admitida uma recondução.
§ 2º – O Suplente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.

SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 38 – A Comissão de Relações Internacionais (CRInt) é uma Comissão Permanente da FZEA criada com a finalidade de traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades internacionais da FZEA, estabelecidas em seu Regimento Interno.

Artigo 39 – A CRInt da FZEA terá a seguinte constituição:
I – um representante docente de cada Departamento, indicado pelo Conselho Departamental;
II – um representante docente da Comissão de Graduação, indicado pela respectiva CG;
III – um representante docente da Comissão de Pós-Graduação, indicado pela CPG;
IV – um representante docente da Comissão de Pesquisa, indicado pela CPq;
V – um representante docente da Comissão de Cultura e Extensão, indicado pela CCEx;
VI – um representante discente de Graduação eleito pelos seus pares;
VII – um representante discente de Pós-Graduação eleito pelos seus pares;
VIII – o Chefe da Seção de Cooperação Internacional.
§ 1º – Cada membro será substituído em suas faltas e impedimentos pelo respectivo suplente, que lhe sucederá em caso de vacância.
§ 2º – A CRInt terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos, dentre seus membros docentes, pela Congregação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º – A representação docente será de três anos e a representação discente de um ano. Em ambos os casos será permitida uma recondução.

SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA)

Artigo 40 – A Comissão de Ética em Pesquisa no Uso de Animais (CEUA/FZEA) é uma Comissão Permanente da FZEA criada com a finalidade de nortear e regulamentar os fundamentos da utilização racional dos animais nas atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito das Instituições.

Artigo 41 – A CEUA/FZEA terá a sua composição definida em conformidade com as diretrizes fixadas pelos órgãos externos competentes.

SEÇÃO XI
DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS (CEPH)

Artigo 42 – O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPH/FZEA) é um Comitê Permanente de caráter interdisciplinar, consultivo, deliberativo e educativo da FZEA, cuja finalidade é analisar e acompanhar, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde (CNS) do Ministério da Saúde, a realização de pesquisas envolvendo seres humanos no âmbito da FZEA, de outras unidades da USP e de outras instituições de pesquisa (estas últimas se forem por designação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, CONEP), defendendo os interesses dos participantes de pesquisa em sua integridade e dignidade e contribuindo com a observância dos padrões éticos no desenvolvimento das mesmas.

Artigo 43 – O Regimento do CEPH/FZEA será aprovado pela Congregação da FZEA, observando-se as diretrizes fixadas pelos órgãos externos competentes.

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 44 – As competências e os órgãos de direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts 52 e 53 do Estatuto da USP e regulamentados nos arts 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral da USP.

Artigo 45 – O Conselho do Departamento será constituído pelas representações docentes, discente e dos servidores técnicos e administrativos, obedecidos todos os parâmetros do art 54 do Estatuto da USP.

Parágrafo único – Todos os Professores Titulares do Departamento serão membros natos do Conselho Departamental, conforme faculta o inciso I do art 54 do Estatuto da USP.

Artigo 46 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral da USP:

I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das Comissões e Colegiados;
II – apreciar os relatórios individuais circunstanciados, que servirão de subsídios necessários para atendimento ao disposto no art 104 do Estatuto, que trata da reavaliação quinquenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo, no que se refere ao Departamento.

Artigo 47 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias e mantendo-se atualizadas as atas de registro das reuniões. O calendário de reuniões será aprovado semestralmente, considerando-se os calendários da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.

CAPÍTULO VII
DA UNIDADE DIDÁTICA CLÍNICO-HOSPITALAR

Artigo 48 – A Unidade Didática Clínico-Hospitalar de Medicina Veterinária (UDCH) é Órgão Anexo à FZEA/USP e tem como finalidade apoiar o Ensino de Graduação e Pós-Graduação, a Pesquisa e a Extensão Universitária, ligados à prática da prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças em animais.

Artigo 49 – A organização e funcionamento da UDCH serão objetos de regimento próprio, aprovado pela Congregação da FZEA.

TÍTULO III
DA CARREIRA DOCENTE

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Artigo 50 – As inscrições para Concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP e neste Regimento.

Parágrafo único – No ato da inscrição para os diversos concursos da carreira docente, o memorial circunstanciado, os documentos comprobatórios e a tese ou o texto sistematizado deverão ser apresentados com redação em Português ou Inglês ou Espanhol.

Artigo 51 – A prova de arguição dos concursos da carreira docente será pública e terá como objetivo a avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita por meio de análise das atividades referidas no Memorial.
Parágrafo único – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até trinta minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido se o examinador e o candidato concordarem e, nesse caso, o tempo será de uma hora.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 52 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor e seus respectivos pesos, são:

I – prova pública de arguição e julgamento do memorial – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 3 (três);
III – prova escrita – peso 3 (três).
Parágrafo único – A forma de realização das provas obedecerá ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, sendo realizada em duas fases.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 53 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP.

Artigo 54 – No concurso para o cargo de Professor Titular, o peso de cada prova será:

I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública de arguição – peso 3 (três).

CAPÍTULO IV
DA LIVRE DOCÊNCIA

Artigo 55 – As inscrições para o concurso de Livre-Docência serão abertas semestralmente na última quinzena dos meses de maio e novembro, por um período de 15 (quinze) dias, para todos os Departamentos.

Parágrafo único – Os programas dos concursos, elaborados pelos Departamentos, baseados em disciplinas individualmente ou em conjuntos de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento serão submetidos à apreciação da Congregação.

Artigo 56 – As provas para a obtenção do título de Livre Docência são as estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP, e seus respectivos pesos são:

I – prova escrita – peso 1 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – prova pública de arguição e julgamento do memorial – peso 4 (quatro);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

Artigo 57 – A prova de avaliação didática será uma prova pública oral de erudição, devendo o edital do concurso estabelecer a forma de sua realização, nos termos do art 156 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS

Artigo 58 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para Professor Doutor, Professor Titular e de Livre-Docência obedecerão ao disposto no Regimento Geral.

TÍTULO IV
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 59 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 60 – A Congregação poderá conceder o título de Professor Emérito da FZEA aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas, de pesquisa e de extensão ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Unidade.

Artigo 61 – A Congregação poderá instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.

Artigo 62 – A concessão de títulos e prêmios dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63 – Os Departamentos e Órgãos Anexos da FZEA poderão elaborar e propor alterações de seus Regimentos, submetendo-os à aprovação da Congregação.

Artigo 64 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 65 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A representação dos Departamentos nas Comissões Regimentais será adequada a este Regimento, conforme forem expirando os mandatos dos atuais representantes.

Artigo 2º – Os Coordenadores de Curso passarão a integrar a Comissão de Graduação a partir da aprovação deste Regimento, sem prejuízo da representação atual dos Departamentos.