D.O.E.: 03/07/2019

RESOLUÇÃO Nº 7757, DE 02 DE JULHO DE 2019

(Revoga a Resolução 5938/2011)

Baixa o Regimento do Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em Sessão de 25 de junho de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Energia e Ambiente, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5938, de 26 de julho de 2011 (Proc. 2011.1.538.4.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de julho de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE ENERGIA E AMBIENTE DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Instituto de Energia e Ambiente (IEE) é Instituto Especializado e órgão de integração da USP, com sede no campus de São Paulo.

Artigo 2º – O IEE tem por objetivo atuar, de forma interdisciplinar, no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Energia e Ambiente através:

I – de disciplinas de graduação;
II – do ensino de pós-graduação;
III – da pesquisa científica;
IV – da extensão de serviços à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa;
V – da prestação de serviços de ensaios, calibração, emissão de certificados, pareceres, laudos técnicos e outros serviços.

Artigo 3º – No desenvolvimento das atividades mencionadas no art. 2º, o IEE promoverá, sem prejuízo de outras ações:

I – pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e outras instituições;
II – estudos sobre energia e ambiente e seus impactos econômicos e sociais;
III – pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de energia e ambiente;
IV – disseminação de seus estudos e pesquisas.
Parágrafo único – poderão participar das atividades do Instituto de Energia e Ambiente especialistas e membros da sociedade civil, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 4º – Para os fins do disposto nos artigos 2º e 3º deste Regimento, o Instituto de Energia e Ambiente é organizado em Divisões Científicas.

Artigo 5º – Constituem órgãos da Administração do IEE:

I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretoria.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, órgão consultivo e deliberativo superior do IEE, tem a sua composição por conselheiros da comunidade interna e externa à USP, a saber:

I – o Diretor do IEE, seu presidente;
II – o Vice-Diretor do IEE;
III – os Diretores das Unidades afins;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação (CPG);
V – o Presidente da Comissão de Graduação (CG);
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx);
VII – os Professores Titulares do IEE;
VIII – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de um;
IX – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de um;
X – a representação discente, definida pelo art 45, inciso VIII, do Estatuto da Universidade de São Paulo, eleita nos termos do art 222 e seguinte do Regimento Geral;
XI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos do IEE, um da área técnica e outro da área administrativa, eleitos por seus pares;
XII – um representante de Secretaria do Estado de São Paulo com atuação em área afim ao IEE;
XIII – um representante de entidade representativa da Indústria, definida pelo CD;
XIV – dois especialistas, convidados pelo CD, um da área de energia e um da área ambiental, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior.
§ 1º – Os Conselheiros referidos nos incisos “IV” a “VI” serão eleitos, seguindo as normas vigentes, pelos respectivos Colegiados.
§ 2º – Os Conselheiros referidos nos incisos “VIII” e “IX” serão eleitos entre seus pares, seguindo as normas estatutárias e regimentais, para mandato de dois anos, admitindo-se recondução.
§ 3º – Os membros eleitos para o CD, previstos nos parágrafos anteriores, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente, por meio de vinculação titular-suplente.
§ 4º – O mandato dos membros eleitos será de dois anos, exceto para a representação discente, cujo mandato será de um ano, permitida recondução.
§ 5º – O mandato dos membros indicados ou convidados, referidos nos incisos “XII” a “XIV”, será de dois anos, permitida recondução.
§ 6º – A indicação dos conselheiros, e respectivos suplentes, referidos nos incisos “XII” a “XIII”, será feita por convite do presidente do CD à instância máxima de suas respectivas instituições.

Artigo 7º – As reuniões do CD serão ordinárias, em número não inferior a cinco ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria dos seus membros.

Parágrafo único – O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Artigo 8º – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de mais da metade dos membros do Conselho.

Artigo 9º – As decisões ou pareceres do CD serão aprovados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da USP ou neste Regimento.

Artigo 10 – Ao CD compete:

I – aprovar, por maioria absoluta o Regimento do Instituto e suas modificações;
II – encaminhar ao Reitor o resultado da eleição, realizada em escrutínio secreto, da chapa vencedora, com os nomes do(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) que a integram;
III – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo IEE;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
V – aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência, em cada área de especialidade, seus programas, a composição das comissões julgadoras, a inscrição dos candidatos e seus relatórios;
VI – decidir sobre o empate de indicações em concursos docentes ao apreciar os relatórios das comissões julgadoras, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;
VII – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos;
VIII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;
IX – deliberar sobre a renovação contratual de docentes;
X – deliberar sobre a participação de docentes e pesquisadores colaboradores e visitantes, na forma da legislação vigente;
XI – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurando a estes amplo direito de defesa;
XII – manifestar-se sobre propostas de celebração de protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Magnífico Reitor;
XIII – examinar e aprovar as contas do IEE;
XIV – aprovar o relatório anual do IEE apresentado pelo Diretor;
XV – decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do IEE;
XVI – deliberar sobre casos omissos do Regimento Interno do IEE, encaminhando-os aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 11 – A Diretoria, órgão superior da administração do IEE, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 12 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada segundo as normas estabelecidas no Regimento Geral e Estatuto da USP.

§ 1º – A Comissão eleitoral será integrada por cinco membros, da seguinte forma:
I – três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, observados os seguintes parâmetros:
a) um integrante do referido Conselho Deliberativo;
b) um docente da Universidade, reconhecido especialista nas áreas de energia ou ambiente;
c) um membro externo à Universidade, reconhecido especialista nas áreas de energia ou ambiente;
II – dois membros, provenientes de Unidades distintas, escolhidos dentre os docentes de pelo menos cinco Unidades afins definidas no Regimento do Instituto, reconhecidos especialistas nas áreas de energia ou ambiente.
§ 2º – O Conselho Deliberativo do Instituto, quatro meses antes do encerramento do mandato do Diretor, deverá instaurar o processo eleitoral, elegendo os membros da Comissão eleitoral mencionados no inciso I do parágrafo 1º e solicitando ao Reitor a realização das designações previstas no inciso II do parágrafo 1º.
§ 3º – Constituída a Comissão eleitoral, esta publicará edital detalhando o procedimento de escolha dos dirigentes, dando-lhe ampla divulgação na Universidade, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º – O edital deverá ser elaborado em conformidade com as normas previstas no
Regimento Geral.
§ 5º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.
§ 6º – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe e Vice-Chefe de Divisão Científica ou Departamento.
§ 7º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
§ 8º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do art 46-B do Estatuto.

Artigo 13 – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho Deliberativo com maior tempo de serviço docente na Universidade.

§ 1º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 14 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IEE incumbe:

I – administrar e coordenar todas as atividades do IEE;
II – baixar normas para regulamentar o IEE, dentro das atribuições que lhe são outorgadas pelo Regimento e Estatuto da Universidade de São Paulo;
III – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, além do de qualidade;
V – zelar pela fiel execução do Estatuto e do Regimento Geral da USP, bem como do Regimento do IEE;
VI – submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Instituto e que forem competência do Conselho;
VII – efetuar despesas e movimentar recursos, inclusive contas bancárias em nome do IEE;
VIII – nomear os Chefes das Divisões Científicas, bem como os respectivos suplentes, ouvido o CD;
IX – nomear os Supervisores de Serviço Técnico e respectivos suplentes;
X – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades do IEE;
XI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;
XII – resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
XIII – designar Comissões para assessorá-lo;
XIV – dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários técnicos e administrativos;
XV – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IEE e dar ciência ao Conselho Deliberativo de sua execução;
XVI – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
XVII – autorizar os adiantamentos orçamentários do IEE;
XVIII – convocar as eleições para representantes das categorias docentes e dos servidores técnicos e administrativos nos colegiados do IEE;
XIX – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal técnico e administrativo, observadas as normas aplicáveis a cada caso;
XX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior;
XXI – o Diretor, em caso de urgência, poderá deliberar ad referendum dos colegiados que preside.
§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º – São subordinados à Diretoria os órgãos técnicos e administrativos do IEE.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO , DE GRADUAÇÃO, DE PESQUISA, DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 15 – Os trabalhos das Comissões de Pós-Graduação (CPG), de Graduação (CG), de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx) e de Relações Internacionais (CRint) reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – As eleições dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões serão realizadas em conformidade com as normas regimentais.
§ 2º – O mandato do Presidente e Vice-Presidente das Comissões, será de dois anos, admitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 3º – Cabe aos Presidentes, manter informados o Diretor do IEE e o Conselho Deliberativo dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos respectivos Conselhos Centrais da USP.

Seção I – Da Comissão de Pós-Graduação (CPG)

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será composta pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por, no mínimo, mais três docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados.

§ 1º – O mandato dos membros da CPG será de:
I – para os membros docentes, titulares e suplentes, de 02 (dois) anos, permitidas reconduções;
II – para os membros discentes, titulares e suplentes, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º – Quando o número de Programas for inferior a três, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas e vinculados à Unidade para completar o número mínimo de membros da CPG, titulares e suplentes.

Artigo 17 – O Presidente e o Vice-Presidente da CPG serão escolhidos por meio de eleições em chapas, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da USP.

§ 1º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados credenciados como orientadores nos Programas de Pós-Graduação do IEE.
§ 2º – O Vice-Presidente sucederá ao Presidente em caso de vacância, bem como o substituirá em suas faltas e impedimentos, assumindo temporariamente, nessas últimas hipóteses, todas as atribuições ordinárias da função, inclusive a de participação em colegiados.
§ 3º – O Presidente da CPG representará o IEE nos Conselhos Centrais correspondentes, observadas as normas vigentes.

Seção II – Da Comissão de Graduação (CG)

Artigo 18 – A Comissão de Graduação (CG) terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo (CD), em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. A composição dos demais membros será dada por:
I – três membros do corpo docente do IEE, indicados pelo Conselho Deliberativo;
II – um representante discente e seu suplente, eleito por seus pares, alunos regularmente matriculados nas disciplinas de Graduação ministradas pelo IEE e não vinculados ao corpo docente da Universidade.
§ 1º – O mandato dos membros da CG será de:
I – para os membros docentes, titulares e suplentes, de 03 (três) anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – para os membros discentes, titulares e suplentes, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente.

Artigo 19 – Cabe à Comissão de Graduação (CG):

I – coordenar as atividades de ensino de Graduação desenvolvidas pelo IEE;
II – apoiar as atividades referentes às disciplinas oferecidas pelo IEE em nível de Graduação;
III – propor disciplinas em nível de Graduação no âmbito da competência do Instituto, que serão aprovadas pelo CD;
IV – zelar para que as disciplinas sejam oferecidas de forma regular.

Seção III – Da Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx)

Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx) terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo (CD), em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. A composição dos demais membros será dada por:

I – um representante titular e respectivo suplente indicado por cada Divisão Científica, portadores no mínimo do título de Doutor;
II – um representante discente e seu suplente, eleito por seus pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de Pós-Graduação do IEE e não vinculados ao corpo docente da Universidade.
§ 1º – O mandato dos membros da CPqEx será de:
I – para os membros docentes, titulares e suplentes, de 03 (três) anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – para os membros discentes, titulares e suplentes, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente.

Artigo 21 – Cabe à Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx):

I – traçar diretrizes de política científica;
II – assegurar e fomentar o desenvolvimento de programas institucionais de investigação científica;
III – zelar pela execução dos programas de pesquisa, obedecida a orientação geral do CD e do Conselho de Pesquisa;
IV – propor normas para a ordenação de atividades de pesquisa de interesse geral para o Instituto de Energia e Ambiente;
V – analisar e encaminhar para aprovação os contratos e convênios relacionados a atividades de pesquisa;
VI – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão universitária, obedecida a orientação geral do Conselho Deliberativo e do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
VIl – propor normas para a ordenação de atividades de cultura e extensão, de interesse geral do IEE;
VIII – propor ao CD, ouvidas as Divisões Científicas, os programas de cultura e extensão do IEE;
IX – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos estudantes;
X – analisar e encaminhar para aprovação, os contratos e convênios relacionados a atividades de cultura e extensão universitária;
XI – formular a política de cooperação internacional do IEE;
XII – assessorar a Unidade nas relações internacionais do IEE; e
XIII – estimular a celebração de intercâmbios e convênios oficiais, acadêmicos e estudantis entre o IEE e instituições de ensino superior e de pesquisa no exterior.

Seção IV- Da Comissão de Relações Internacionais (CRint)

Artigo 22 – A Comissão de Relações Internacionais (CRint) é constituída pelos Presidentes das Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG) e de Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária (CPqEx), sendo indicados e designados o Presidente e Vice-Presidente, pelo Diretor do IEE.

Artigo 23 – Cabe à Comissão de Relações Internacionais (CRint) :

I – fortalecer as relações internacionais com centros de referências;
II – promover e divulgar a produção desta Unidade no exterior;
III – fortalecer a posição da Unidade como centro nacional e internacional de referência;
IV – estimular o intercâmbio internacional de docentes, pesquisadores e discentes de graduação e pós-graduação.

CAPÍTULO VI
DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 24 – O ensino no IEE será ministrado no nível da pós-graduação e por meio de disciplinas de graduação, abertas ao corpo discente da USP.

Artigo 25 – O IEE poderá organizar cursos de extensão universitária conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V do Regimento Geral da USP.

Artigo 26 – A Pós-Graduação será disciplinada pelo Regimento da Pós-Graduação e pelo Regimento interno específico aprovado pela CPG, no que couber.

CAPÍTULO VII
DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 27 – A qualificação universitária no IEE será feita através da outorga de:

I – título de Mestre nos termos do Regimento Geral da USP;
II – título de Doutor nos termos do Regimento Geral da USP;
III – título de Livre-Docente qualificado de acordo com a especialidade, definida por programa de disciplina ou conjunto de disciplinas;
IV – certificado, nos casos previstos nos artigos 59, inciso III e 60 do Estatuto da USP.

CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 28 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IEE:

I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto da USP, do Regimento Geral da USP e deste Regimento;
II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos com base em programa de conjunto de disciplinas a cargo do IEE, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;
III – os programas dos concursos serão apreciados e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV – as inscrições para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Regimento Geral da USP;
V – o concurso para Professor Doutor constará das seguintes provas, com igual peso:
a – julgamento do Memorial com prova pública de arguição, incluindo discussão do projeto de pesquisa;
b – prova escrita eliminatória;
c – prova didática de acordo com o disposto no art 137 do Regimento Geral da USP;
VI – as propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor do IEE ao Reitor, nos dez dias subsequentes à decisão do Conselho Deliberativo;
VII – aplicam-se ao concurso para provimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP;
VIII – as provas do concurso para Professor Titular, com pesos iguais, são as seguintes:
a – julgamento dos Títulos;
b – prova pública oral de erudição;
c – prova pública de arguição do memorial;
IX – na prova pública de arguição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de mestres e doutores;
X – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;
XI – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas anualmente durante trinta dias, no mês de março;
XII – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral da USP;
XIII – as provas do concurso de livre-docência, com pesos iguais, são as seguintes:
a – prova escrita;
b – prova de avaliação didática de acordo com o disposto no art 137 do Regimento Geral da USP;
c – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
d – julgamento do memorial (que poderá ser apresentado em português, inglês ou espanhol) com prova pública de arguição;
XIV – na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações realizadas após a obtenção do título de Doutor em veículos de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de mestres e doutores e pelas suas atividades de extensão universitária;
XV – os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias;
XVI – a decisão do Conselho Deliberativo e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis;
XVII – o Instituto encaminhará ao Reitor as propostas de nomeação dos candidatos indicados, nos dez dias subsequentes à homologação dos concursos.

Artigo 29 – A reavaliação quinquenal de todos os docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art 202 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE

Artigo 30 – Ao corpo discente do Instituto de Energia e Ambiente aplica-se o disposto nos Arts. 203 a 207, e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – Para fins de representação no CD, CPG, CG, CPqEx e CRint serão eleitores e elegíveis apenas os alunos matriculados nos programas de pós-graduação do IEE.

Artigo 31 – As funções de monitor no IEE serão exercidas por alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação do IEE.

Artigo 32 – A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pela CG e CPG para este fim.

Parágrafo único – A seleção dos monitores por disciplinas, quando necessários e devidamente aprovada pelo CD, deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pela CG e CPG.

CAPÍTULO X
DAS DIVISÕES CIENTÍFICAS

Artigo 33 – A administração das Divisões Científicas é exercida pelo Chefe da Divisão, indicado pelo Diretor nos termos do inciso VIII do artigo 14.

Artigo 34 – Cabe à Divisão Científica, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de pesquisa e/ou ensino;
II – promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico;
III – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outras Divisões do IEE ou outras Unidades da USP, disciplinas de graduação e de pós-graduação;
IV – organizar o trabalho docente e de pesquisa, bem como a atividade discente, quando for o caso;
V – ministrar cursos de extensão universitária e outros cursos especializados na área de sua competência;
VI – promover a extensão de serviços à comunidade através da realização de ensaios, calibração de equipamentos, desenvolvimento de equipamentos e desenvolvimento de processos;
VII – organizar e administrar os laboratórios;
VIII – encaminhar ao CD, anualmente, o relatório das atividades da Divisão.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 – São consideradas Unidades afins:

I – a Escola Politécnica;
II – a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
III – o Instituto de Física;
IV – o Instituto de Geociências;
V – a Escola de Artes, Ciências e Humanidades.

Artigo 36 – Nos cálculos de porcentagem para a escolha de representações, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 37 – Nas eleições para representação no CD, cada eleitor poderá votar em um só nome, respectivamente para titular e suplente.