D.O.E.: 22/12/2018

RESOLUÇÃO Nº 7603, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos na Resolução nº 7271, de 23.11.2016, que baixa o Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O inciso IV do art 15 da Resolução nº 7271, de 23 de novembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“Art 15 – Ao docente em RDIDP é vedada a prática das seguintes atividades remuneradas:
(…)
IV – exercício de atividade profissional como gerente ou administrador, inclusive de empresa da qual seja proprietário de quotas ou ações representativas do capital, salvo quando por designação da USP; (NR)”

Artigo 2º – Os incisos VIII e XII do art 17 passam a ter a seguinte redação:

“Art 17 – Ao docente em RDIDP é admitida a realização das seguintes atividades, ainda que remuneradas, independentemente de credenciamento:
(…)
VIII – exercício de cargo de direção em associação ou sociedade artística, cultural ou científica; (NR)
(…)
XII – recebimento de direitos autorais, direitos de propriedade intelectual ou ganhos econômicos resultantes de projetos artísticos, culturais ou de inovação tecnológica, pagos por fontes externas à Universidade, nos termos da legislação própria. (NR)”

Artigo 3º – O art 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art 19 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, mediante convênio ou contrato, por prazo determinado. (NR)
§ 1º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do projeto e formalização do convênio ou contrato pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade.
§ 2º – O tempo dedicado pelo docente em RDIDP, regularmente credenciado, às atividades relacionadas aos convênios e contratos de projetos de ensino e extensão, somadas às de assessoria, referidas no artigo 20, e às de cursos de extensão referidas no artigo 21, com percepção de remuneração, não poderá ultrapassar as 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, e deverá ser coerente com as atividades propostas nos Projetos Acadêmicos, do docente, do Departamento e da Unidade.
§ 3º – As atividades de pesquisa e inovação tratadas no caput desse artigo não se submetem a credenciamento ou aos limites previstos no parágrafo anterior.”

Artigo 4º – O § 1º do art 20 passa a ter a seguinte redação:

“Art 20 – O docente em RDIDP credenciado poderá realizar atividades de assessoria, tais como elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, exercer atividades de consultoria, perícia, assistência, orientação profissional e curadoria externa de museus, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.
§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo, somadas às previstas no artigo 19, § 2º e no artigo 21, será limitado a 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, devendo ser as atividades coerentes com o Projeto Acadêmico, do docente, do Departamento e da Unidade. (NR)”

Artigo 5º – Os §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art 21 passam a ter a seguinte redação:

“Art 21 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de cursos de extensão universitária oferecidos pela Universidade, percebendo remuneração por essa atividade.
§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo, somadas às previstas no artigo 19, § 2º e no artigo 20, será limitado à média de 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, devendo ser tais atividades coerentes com os Projetos Acadêmicos, do docente, do Departamento e da Unidade. (NR)
(…)
§ 4º- É vedada a participação remunerada em curso oferecido por instituição distinta da USP que não seja instituição pública ou entidade conveniada para esse fim específico. (NR)
§ 5º – A participação pontual do docente em eventos acadêmicos ou científicos como palestrante não será caracterizada como participação remunerada em curso para efeito do § 4º, devendo seguir o disposto no artigo 17, inciso XI, desta Resolução. (NR)
§ 6º – A atividade prevista neste artigo abrange inclusive a coordenação de cursos de extensão universitária. (NR)”

Artigo 6º – O art 51 passa a ter a seguinte redação:

“Art 51 – Configurando-se indícios de infringência de qualquer dos dispositivos que regem a atividade docente, o Reitor determinará a instauração de sindicância ou, se já caracterizada a materialidade e a autoria, determinará imediatamente a instauração de processo administrativo disciplinar, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da reparação civil do dano e a devolução da quantia recebida indevidamente no exercício irregular da função ou regime. (NR)”

Artigo 7º – O art 52 passa a ter a seguinte redação:

“Art 52 – As exigências de carga horária mínima deverão observar as 8 (oito) horas semanais previstas neste Estatuto e nas normas vigentes observando a distribuição da carga horária de aulas de graduação, pós-graduação e aulas em curso de extensão não remuneradas, em nível Departamental, da Unidade ou da Universidade, de forma compatível com os projetos acadêmicos. (NR)
§ 1º – As Unidades deverão regulamentar, por deliberação da respectiva Congregação, o modo de cômputo da carga horária do docente para os fins do caput deste artigo, respeitando as suas especificidades.
§ 2º – Na distribuição da carga de aulas, os Departamentos ou órgãos equivalentes deverão atender às seguintes prioridades, nesta ordem:
I – disciplinas obrigatórias de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
II – disciplinas optativas de oferta obrigatória de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
III – disciplinas obrigatórias de pós-graduação;
IV – disciplinas optativas não referidas nos incisos anteriores;
V – aulas em cursos de extensão não remuneradas devidamente aprovadas pelas instâncias competentes.”

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2018.1.11929.1.3)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral