D.O.E.: 21/07/2018

RESOLUÇÃO Nº 7541, DE 20 DE JULHO DE 2018

(Alterada pelas Resoluções 7651/2019, 8106/2021 e 8503/2023)

(Revoga a Resolução 4118/1994)

(Retificada em 22.9.2018)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 26 de junho de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 4118, de 28 de setembro de 1994. (Prot. 16.5.420.55.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de julho de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DE COMPUTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) é constituído dos seguintes Departamentos e Centros:

I – Departamento de Matemática (SMA);
II – Departamento de Ciências de Computação (SCC);
III – Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME);
IV – Departamento de Sistemas de Computação (SSC);
V – Centro de Competência em Software Livre (CCSL);
VI – Centro de Matemática e Estatística Aplicada a Indústria (CeMEAI);
VII – Centro de Aprendizado de Máquinas em Análise de Dados (AMDA).
Parágrafo único – Os Departamentos e os Centros terão seus próprios Regimentos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 2º – Ao ICMC compete:

I – promover e desenvolver o ensino, a pesquisa e a cultura para a formação de profissionais e especialistas, nas áreas de Matemática, Matemática Aplicada, Estatística, Ciências de Computação e afins.
II – promover a formação científica subsidiária de docentes de nível superior e de pesquisadores, bem como o preparo auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de conhecimento nas áreas citadas;
III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa nas áreas citadas.
Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, o ICMC poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração do ICMC:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Presidentes das Comissões referidas no artigo 3º;
IV – os Chefes dos Departamentos;
V – a representação docente;
1 – cinquenta por cento dos professores titulares do ICMC;
2 – Professores Associados, em número equivalente à metade da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três;
4 – um assistente;
5 – um auxiliar de ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII – a representação dos servidores não-docentes do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, correspondente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes eleitos por seus pares;
VIII – um representante dos egressos da graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos representantes das categorias docentes e de um ano o dos representantes discentes e dos servidores técnico-administrativos, permitidas reconduções.
§ 2º – Os representantes referidos no parágrafo 1º. Serão eleitos por seus pares.

Artigo 5º – Além das atribuições previstas no Regimento Geral, à Congregação compete:

I – definir as disciplinas requisitos e o prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos;
II – eleger o Presidente e o Vice-Presidente das Comissões Estatutárias e CRInt;
III – aprovar o relatório anual das atividades dos Departamentos;
IV – aprovar o relatório anual das atividades dos Centros do ICMC;
V – deliberar sobre as propostas de celebração de convênios de duplo diploma de graduação; de múltipla titulação e convênios de cooperação visando desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa em colaboração, para reforçar as atividades multilaterais, podendo estabelecer instâncias de aprovação no âmbito da Unidade, bem como delegar a apreciação dos mesmos às comissões correspondentes;
VI – aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho do Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do docente em estágio experimental no RDIDP;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – CTA

Artigo 6º – O Conselho Técnico Administrativo terá funções decisórias, cabendo recurso de suas deliberações à Congregação da Unidade.

Artigo 7º – O CTA tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – quatro representantes docentes;
V – um representante discente;
VI – um representante dos servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – Os representantes docentes, discente e dos servidores técnicos-administrativos serão eleitos pelos seus pares.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes docentes e do servidor técnico-administrativo e de um ano o do representante discente, permitidas reconduções.

Artigo 8º – Além das atribuições previstas no Regimento Geral, ao CTA compete:

I – aprovar, por proposta dos Departamentos, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente;
II – opinar sobre a transferência de regime de trabalho docente, proposta pelo Departamento;
III – aprovar o parecer circunstanciado, sobre o ingresso de docente no RDIDP, mediante aprovação do Conselho do Departamento;
IV – aprovar a participação remunerada de docentes em RDIDP, em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pelo ICMC, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;
V – aprovar, após manifestação favorável do Conselho do Departamento, autorização para o exercício concomitante de funções docentes em RDIDP;
VI – deliberar sobre as propostas de celebração de convênios, podendo estabelecer instâncias de aprovação no âmbito da Unidade;
VII – deliberar sobre as propostas de doação e consequente adesão de pessoas físicas e/ou jurídicas ao programa “Parceiros do ICMC/USP”;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO VI
DO DIRETOR

Artigo 9º – Além das atribuições previstas no Regimento Geral, ao Diretor compete:

I – convocar as eleições para as representações docentes, discentes e administrativas;
II – designar comissões para assessorá-lo em assuntos relativos ao funcionamento do ICMC;
III – conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos formandos dos cursos de graduação do ICMC;
IV – tomar, em casos de urgência, as medidas necessárias, “ad referendum” da Congregação e do CTA;
V – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
Parágrafo único – O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 10 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 11 – Exercem a administração dos Departamentos:

I – o Conselho do Departamento;
II – o Chefe do Departamento.
§ 1º – O Conselho dos Departamentos constitui-se da totalidade dos Professores Titulares de cada Departamento e as demais categorias docentes conforme o disposto no Estatuto da USP.
§ 2º – O Chefe e o Vice-Chefe dos Departamentos serão eleitos conforme o disposto no Estatuto da USP.

Artigo 12 – As atribuições dos Conselhos dos Departamentos estão previstas no Regimento Geral.

Artigo 13 – As atribuições dos Chefes dos Departamentos estão previstas no Regimento Geral.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 14 – As Comissões Estatutárias terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela Congregação, em votação secreta, respeitando-se o disposto no Estatuto da USP, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.

§ 1º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 3º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.

Artigo 15 – As Comissões poderão constituir comissões para assessorá-las em assuntos que julgarem necessários.

Seção I
Da Comissão de Graduação – CG

Artigo 16 – À Comissão de Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelos projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação sob a responsabilidade do ICMC, ouvidas as CoCs dos respectivos cursos.

Artigo 17 – A CG será constituída de membros docentes portadores, no mínimo, do título de mestre e da representação discente da seguinte forma:

I – o Presidente, membro nato;
II – o Vice-Presidente, membro nato;
III – os Coordenadores das Comissões Coordenadoras dos Cursos de Graduação sob a responsabilidade exclusiva do ICMC;
IV – representantes do ICMC dos cursos de Graduação Interunidades do ICMC, preferencialmente o coordenador, caso pertença ao ICMC;
V – representação discente, eleita por seus pares, observada a proporção mínima prevista nas normas da USP.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º – O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Cada membro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.

Artigo 18 – A constituição e as competências das Comissões Coordenadoras dos Cursos (CoCs) estão disciplinadas no Regimento da CG e nos Regimentos das CoCs.

Artigo 19 – As competências da CG estão disciplinadas no Regimento da Comissão de Graduação, respeitadas, no que couber, as competências e os critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação.

Seção II
Da Comissão de Pós-Graduação – CPG

Artigo 20 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito do ICMC.

Artigo 21 – A CPG terá a seguinte constituição:

I – o Presidente, membro nato;
II – o Vice-Presidente, membro nato;
III – os Coordenadores de cada um dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
IV – dois representantes docentes dos programas acadêmicos que possuem cursos de Mestrado e Doutorado;
V – representantes Discentes eleitos por seus pares, em número correspondente a 20% do total de docentes membros titulares da CPG.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente eleito obedecendo às mesmas normas do membro titular.
§ 2º – Os membros docentes da CPG devem ser portadores, no mínimo, do titulo de Doutor e orientadores de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – O representante discente deve ser aluno regularmente matriculado em programa de pós-graduação da Unidade e não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 22 – A composição das Comissões Coordenadoras de Programa (CCPs) está disciplinada no Regulamento de cada programa de pós-graduação.

Artigo 23 – As competências da CPG e das CCPs estão disciplinadas no Regimento de Pós-Graduação da USP e no Regimento da Comissão de Pós-Graduação do ICMC.

Seção III
Da Comissão de Pesquisa – CPq

Artigo 24 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa no âmbito do ICMC, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 25 – A CPq será constituída por:

I – o Presidente, membro nato;
II – o Vice-Presidente, membro nato;
III – dois membros docentes de cada Departamento, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação;
IV – um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMC, eleito por seus pares;
V – um representante dos pós-doutorandos do ICMC, eleito dentre seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 1º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de dois anos e o da representação discente de um ano, permitidas reconduções.
§ 3º – O mandato do pós-doutorando será de um ano, permitidas reconduções.
§ 4º – Na ausência e impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela CPq o docente mais graduado da CPq, com maior tempo de docência na USP.

Artigo 26 – As competências da CPq estão disciplinadas no Regimento da Comissão de Pesquisa do ICMC.

Seção IV
Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx

Artigo 27 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de Cultura e Extensão Universitária, bem como articular, coordenar, apoiar e fiscalizar programas e atividades de Cultura e Extensão afetos ao ICMC.

Artigo 28 – A CCEx terá a seguinte constituição:

I – o Presidente, membro nato;
II – o Vice-Presidente, membro nato;
III – um docente de cada Departamento, eleito pelos respectivos Conselhos;
IV – um docente eleito pela Congregação;
V – um representante discente eleito por seus pares;
VI – um servidor técnico-administrativo eleito por seus pares.
§ 1º – Cada membro terá um Suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes, exceto Presidente e Vice-Presidente, será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço.
§ 3º – O mandato do servidor técnico-administrativo será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º – Os representantes discentes corresponderão a dez por cento do total de docentes da comissão, tendo mandato de um ano permitidas reconduções.
§ 5º – Na ausência e impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela CCEx o docente mais graduado da CCEx, com maior tempo de docência na USP.

Artigo 29 – As competências da CCEx estão disciplinadas no Regimento da Comissão de Cultura e Extensão do ICMC e no Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – CRInt

Artigo 30 – À Comissão de Relações Internacionais cabe promover o fortalecimento das relações internacionais com centros de referência; promover e divulgar a produção do ICMC no exterior; fortalecer a posição da Unidade como centro nacional e internacional de referência; estimular o intercâmbio internacional de docentes e discentes de graduação e de pós-graduação.

Artigo 31 – A CRInt terá a seguinte constituição:
I – o Presidente, como membro nato;
II – o Vice-Presidente, como membro nato;
III – um docente indicado pela Comissão de Pós-Graduação do ICMC;
IV – um docente indicado pela Comissão de Graduação do ICMC;
V – um docente indicado pela Comissão de Pesquisa do ICMC;
VI – um docente indicado pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária do ICMC;
VII – um representante dos servidores técnico- administrativos, eleito por seus pares;
VIII – um representante dos alunos de graduação do ICMC, eleitos por seus pares;
IX – um representante dos alunos de pós-graduação do ICMC, eleitos por seus pares.
§ 1º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – A critério da CRInt poderão ser convidadas pessoas para participarem das reuniões, quando necessário.
§ 3º – O mandato dos membros docentes e do servidor técnico-administrativo será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º – O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Congregação do ICMC, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 6º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 7º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 8º – Na ausência e impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela CRInt o docente mais graduado da CRInt, com maior tempo de docência na USP.

Artigo 32 – As competências da CRInt serão disciplinadas no Regimento da Comissão de Relações Internacionais.

CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES COORDENADORAS E ASSESSORAS

Artigo 33 – Com a finalidade de auxiliar os departamentos, centros e os órgãos da Administração mencionados neste regimento, poderão ser criadas Coordenadorias, Comissões de assessoramento e subcomissões.
Parágrafo único – As Coordenadorias, Comissões e subcomissões terão mandatos e atribuições especificadas no ato da sua criação e se extinguem com a cessação do seu objeto ou por decisão do órgão que as criou.

Seção I
Da Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas

Artigo 34 – A Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas tem por objetivos: assessorar a Congregação e a Diretoria do ICMC no planejamento acadêmico; acompanhar e avaliar os resultados de sua execução e propor correções; promover a interação entre as distintas áreas de atuação acadêmica ‒ ensino, pesquisa, cultura, extensão e internacionalização ‒ para o aperfeiçoamento das atividades-fim e evolução dos resultados acadêmicos.

Artigo 35 – A Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas será definida em portaria do Diretor e será constituída por lideranças das diversas áreas de atuação acadêmica do ICMC, com representante da Coordenadoria da Administração Geral do ICMC.

Artigo 36 – As competências da Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas serão disciplinadas em portaria do Diretor.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração Geral do ICMC

Artigo 37 – A Coordenadoria de Administração Geral do ICMC tem por objetivos: assessorar a Diretoria do ICMC no planejamento e na gestão administrativa e de pessoas; promover a interação das diversas áreas técnico-administrativas para melhor atender as necessidades de apoio e as demandas decorrentes da evolução das atividades acadêmicas.

Artigo 38 – A constituição da Coordenadoria de Administração Geral será definida em portaria do Diretor e deverá garantir a representação das áreas técnico-administrativas envolvidas no processo de melhoria das atividades-meio para apoio às atividades-fim do ICMC.

Artigo 39 – As competências da Coordenadoria de Administração Geral serão disciplinadas em portaria do Diretor.

CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 40 – São subordinadas ao Diretor as seguintes comissões permanentes:

I – Comissão da Biblioteca;
II – Comissão de Informática.

Seção I
Da Comissão da Biblioteca – CB

Artigo 41 – À Comissão da Biblioteca cabe:

I – assessorar a Diretoria do ICMC no estabelecimento de diretrizes normativas;
II – promover o uso eficiente, eficaz e efetivo dos espaços da Biblioteca para apoiar o aprendizado e a pesquisa no ICMC;
III – planejar a renovação e modernização do uso dos espaços de transmissão do conhecimento para adaptar-se às novas formas de acervo e de aprendizado;
IV – promover, em conjunto com a Comissão de Cultura e Extensão, ações de integração com a comunidade externa, voltadas para a disseminação das áreas de especialização do ICMC;
V- coordenar a gestão do material bibliográfico para atendimento das atividades do ICMC;
VI – elaborar indicadores nos padrões estabelecidos pelos órgãos governamentais; e
VII – zelar pela regularidade do funcionamento da Biblioteca.

Artigo 42 – A composição deverá ser aprovada na Congregação do ICMC e será formalizada em portaria do Diretor, devendo incluir representações das distintas áreas de atuação do ICMC e refletir as necessidades de melhoria e evolução dos serviços de Biblioteca no ICMC.

Artigo 43 – As atribuições da Comissão de Biblioteca serão definidas em portaria do Diretor.

Seção II
Da Comissão de Informática – CI

Artigo 44 – À Comissão de Informática cabe assessorar a Diretoria do ICMC na manutenção e planejamento da evolução do parque de informática e sistemas de software de apoio, visando à preservação do alto nível tecnológico e o atendimento às necessidades dos serviços de informática prestados à Unidade, apoiando a administração em projetos de captação de recursos para essa finalidade.

Artigo 45 – A composição deverá ser aprovada na Congregação do ICMC e será formalizada em portaria do Diretor, devendo incluir representações das distintas áreas de atuação do ICMC e a complexidade do parque de informática do ICMC.

Artigo 46 – As atribuições da Comissão de Informática serão definidas em portaria do Diretor.

CAPÍTULO XII
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 47 – A matéria referente à carreira docente está disciplinada no Regimento Geral.

CAPÍTULO XIII
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 48 – A matéria referente ao concurso de professor doutor está disciplinada no Regimento Geral.

Artigo 49 – O prazo de inscrição para o concurso de professor doutor será de 60 dias.

Artigo 50 – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, conforme a escolha da outra prova pelo Conselho do Departamento. O resumo e a palestra devem ser adequados ao tema com base no programa do concurso.

Artigo 51 – De acordo com o Regimento Geral, as provas para o concurso de professor doutor constam de:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – outra prova.

Artigo 52 – A escolha da outra prova será feita pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo:

I – escrita;
II – oral/projeto;
III – oral/palestra.

Artigo 53 – Caso o Departamento opte pela prova oral/ projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:

I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento /especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a clareza das respostas do candidato às questões propostas.
§ 1º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a arguição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no caput deste artigo.

Artigo 54 – No caso do Departamento optar pela prova oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas:

I – o candidato deverá proferir uma palestra sobre assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso;
II – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
§ 1º – Ao final da palestra, cada membro da comissão arguirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a arguição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio.

Artigo 55 – As provas para o concurso de professor doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura e constam de:

I – prova escrita;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática;
IV – outra prova, a critério da Unidade.
§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§ 2º – Se o concurso se processar em duas fases, a inclusão de outra prova adicional, além da prova escrita, conforme o inciso IV ficará a critério da Unidade.
§ 3º – A prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do art. 139 do Regimento Geral e seu parágrafo único.
§ 4º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

Artigo 56 – A modalidade da outra prova deverá constar do edital do concurso.

Parágrafo único – Caso a prova seja escrita, aplicam-se as normas do Regimento Geral.

Artigo 57 – As provas do concurso de professor doutor, havendo justificado interesse da Universidade, a critério da CAA, poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o departamento indicar a opção de provas em idioma estrangeiro na solicitação de abertura do concurso.

Artigo 58 – A Prova Didática terá duração mínima de quarenta minutos e máxima de sessenta. Ao candidato que não atingir a duração mínima será atribuída nota zero. A prova será interrompida nos sessenta minutos e atribuída nota baseada no conteúdo apresentado até aquele momento.

Artigo 59 – Os pesos das provas do concurso de professor doutor serão:

I – prova pública de arguição e julgamento do memorial: 50;
II – prova didática: 25;
III- outra prova: 25.

CAPÍTULO XIV
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 60 – A matéria referente ao concurso de professor titular está disciplinada no Regimento Geral.

Artigo 61 – Os pesos das provas do concurso de professor titular serão:

I – julgamento dos títulos: 60;
II – prova pública oral de erudição: 20;
III – prova pública de arguição: 20.

Artigo 62 – A prova pública de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica do candidato.

§ 1º – A prova constará de arguição dos trabalhos publicados e orientados pelo candidato, preferencialmente os obtidos posteriormente ao último título acadêmico.
§ 2º – Cada examinador disporá de até trinta minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.

CAPÍTULO XV
DOS CONCURSOS DE LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 63 – A matéria referente ao concurso de livre-docência está disciplinada no Regimento Geral.

Artigo 64 – As inscrições para o concurso de livre-docência serão abertas, obrigatoriamente, duas vezes por ano, para todos os Departamentos do ICMC, nos últimos quinze dias dos meses de janeiro e julho.

Artigo 65 – Os pesos das provas do concurso de livre-docência serão:

I – Prova de arguição e julgamento do memorial: 40;
II – Defesa de tese ou de texto: 30;
III – Avaliação didática: 20;
IV – Prova escrita: 10.

Artigo 66 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e constará de elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Geral.

CAPÍTULO XVI
DO ENSINO

Artigo 67 – O ensino no ICMC será ministrado nos seguintes níveis:

I – Graduação;
II – Pós-Graduação;
III – Extensão Universitária.
§ 1º – O ICMC ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins, necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP sediadas em São Carlos.
§ 2º – Os cursos de pós-graduação destinam-se à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
§ 3º – Os cursos de extensão universitária serão ministrados nas seguintes modalidades: especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins.

Artigo 68 – O ICMC poderá oferecer ênfases para cursos de graduação das Unidades da USP, do Campus de São Carlos.

CAPÍTULO XVII
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 69 – As funções de aluno monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

Artigo 70 – O recrutamento de alunos monitores obedecerá às seguintes normas:

I – o aluno deverá ter cursado os dois primeiros períodos do curso de graduação;
II – a indicação do aluno monitor, por parte do Departamento, deverá ser aprovada pelo CTA;
III – habilitação em provas específicas, a critério do Conselho do Departamento interessado.

Artigo 71 – O aluno monitor deverá cumprir oito horas de atividades semanais, dedicadas ao exercício da monitoria, incluindo-se nesse tempo o destinado à sua orientação e ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 72 – Os monitores deverão preparar relatório (sucinto mensal) com as atividades desempenhadas, que será apreciado semestralmente pela Comissão de Graduação, e em seguida, comunicado no CTA.

CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 73 – São deveres dos docentes e dos servidores técnico-administrativos do ICMC:

I – respeitar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – respeitar e fazer respeitar as determinações da Diretoria, das Chefias de Departamento e dos colegiados a que estiver sujeito;
III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV – cumprir o programa de trabalho ao qual estão sujeitos, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo;
V – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que pertencer.

Artigo 74 – São deveres dos discentes:

I – acatar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – acatar as determinações da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do ICMC;
III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV – zelar pelo patrimônio da USP;
V – apresentar suas críticas e sugestões através de seus representantes;
VI – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que a representação estudantil pertencer.

CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 75 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no Regimento Geral.

Artigo 76 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo competência específica de outro órgão.