D.O.E.: 17/08/2017

RESOLUÇÃO Nº 7385, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão realizada em 16 de agosto de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

I – Das Disposições Gerais

Artigo 1º – A eleição para composição da lista tríplice de chapas para escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) será realizada, em turno único, no dia 30 de outubro de 2017, das 9h às 18h, em escrutínio secreto, por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos, podendo, em caráter excepcional, ser utilizado sistema de votação convencional, de acordo com as regras dos artigos 13 a 18 desta Resolução.

Parágrafo único – Caracteriza excepcionalidade, para os termos mencionados no caput deste artigo:

a) e-mail desatualizado;
b) não recebimento da senha de votação via e-mail;
c) dificuldade de acesso à internet.

Artigo 2º – A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral, constituída mediante Portaria do Reitor.

Artigo 3º – A Secretaria Geral receberá de 15 de setembro até as 18h do dia 22 de setembro de 2017, no endereço eletrônico eleicao2017@usp.br, o pedido de inscrição por chapas de Professores(as) Titulares da USP, candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a), em formulário próprio, encontrável na página www.usp.br/secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) programa de gestão a ser implementado;
b) súmula biográfica destacando os aspectos relevantes para o cargo, de no máximo 2.600 toques, incluído espaços;
c) declaração de desincompatibilização a que faz referência o §2º infra, quando for o caso.

§1º – Não poderá ser votado o(a) docente que, na data da eleição, estiver suspenso em razão de infração disciplinar ou afastado de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.
§2º – O(A) candidato(a) que exercer função de Direção ou Chefia deverá, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções em favor de seu substituto legal, até o encerramento do processo eleitoral.
§3º – A Comissão Eleitoral divulgará, às 17h do dia 25 de setembro de 2017, no sítio da Secretaria Geral, a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.
§4º – Eventuais recursos relativos ao indeferimento de inscrição deverão ser encaminhados à Secretaria Geral, no endereço eletrônico eleicao2017@usp.br, até as 12h do dia 28 de setembro de 2017, sendo decididos pela Comissão Eleitoral.
§5º – A decisão da Comissão Eleitoral será divulgada no sítio da Secretaria Geral no dia 29 de setembro de 2017 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30 de setembro de 2017.

Artigo 4º – A Comissão Eleitoral organizará, entre os dias 02 e 20 de outubro p.f., pelo menos três debates públicos entre os candidatos, sendo pelo menos um no campus da Capital e pelo menos dois nos campi do interior.

Artigo 5º – Será facultado a cada chapa o envio, pela Superintendência de Tecnologia da Informação, de até três mensagens eletrônicas à comunidade USP, a partir da data do deferimento de sua inscrição até o dia 16 de outubro de 2017.

Artigo 6º – A  Assembleia Universitária será constituída pelo Conselho Universitário, pelos Conselhos Centrais, pelas Congregações das Unidades e pelos Conselhos Deliberativos dos Museus e dos Institutos Especializados, obedecidas as seguintes normas:

I- o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará uma única vez e na qualidade de membro do Colegiado de maior hierarquia;
II- o eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação ou do Conselho Deliberativo votará uma única vez pela categoria de maior hierarquia;
III- o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no Colegiado de maior hierarquia e, no impedimento deste, pelo seu suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior.

§1º – Para os fins previstos neste artigo, a hierarquia de Colegiados e categorias observará a seguinte ordem:

1- Membro do Conselho Universitário;
2- Membro dos Conselhos Centrais;
3- Presidente de Comissões previstas no art 44 e parágrafo único, do Estatuto da USP;
4- Membro da Congregação ou Conselhos Deliberativos de Museus e Institutos Especializados mais antiga(o);
5- Chefe de Departamento;
6- Representante de categoria na Congregação ou Conselhos Deliberativos de Museus e Institutos Especializados.

§2º – Não poderá votar o(a) eleitor(a) que, na data da eleição, estiver suspenso em razão de infração disciplinar, aplicando-se o disposto no inciso III, conforme o caso.
§3º – Não poderá votar, ainda, o(a) docente ou o(a) servidor(a) técnico e administrativo que, na data da eleição, estiver afastado de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP, aplicando-se o disposto no inciso III, conforme o caso.

Artigo 7º – Compete à Secretaria Geral, com o apoio computacional da Superintendência de Tecnologia da Informação, organizar o processo eleitoral, nos termos desta Resolução.

§1º – A Secretaria Geral encaminhará à Comissão Eleitoral, até o dia 1º de setembro de 2017, memorial técnico descritivo elaborado pela Superintendência de Tecnologia da Informação, com detalhamento dos procedimentos envolvidos na consulta e na votação eletrônica de que trata a presente Resolução.
§2º – As Unidades, Museus e Institutos Especializados deverão fornecer à Secretaria Geral, até o dia 16 de outubro de 2017, a relação dos seus eleitores, com mandatos vigentes no dia da eleição, indicando a categoria que representam na Congregação ou Conselho Deliberativo e os respectivos mandatos.
§3º – Os docentes, discentes ou servidores técnicos e administrativos que adquirirem a condição de eleitor, nos termos do caput do artigo 6º supra, após 16 de outubro de 2017, deverão exercer seu direito de voto conforme o previsto no §5º infra.
§4º – Na hipótese de impedimento de eleitor(a) após 16 de outubro de 2017, aplicar-se-á o disposto no inciso III, do artigo 6º, conforme o caso.
§5º – Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o(a) eleitor(a) deverá utilizar apenas o sistema de votação convencional, referido no título IV infra, cabendo ao Presidente da mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do(a) eleitor(a) impedido, demonstrando que o impedimento surgiu após 16 de outubro de 2017, e colher o voto em separado, dentro de envelope, em cujo exterior registrará o fato.

Artigo 8º – A cada eleitor(a) caberá apenas um voto, contendo, no máximo, a indicação de três chapas inscritas no processo eleitoral.

Artigo 9º – Os recursos relativos à votação eletrônica e convencional deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral e encaminhados ao endereço eletrônico eleicao2017@usp.br até as 18h30 do dia da eleição.

Parágrafo único – Os recursos serão decididos de plano pela Comissão Eleitoral.

II – Da consulta à comunidade

Artigo 10 – A consulta à comunidade de que trata a Resolução nº 6638/2013 será realizada eletronicamente no dia 23 de outubro de 2017, das 9h às 18h.

Parágrafo único – Até o dia 22 de outubro, a Superintendência de Tecnologia da Informação encaminhará aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos, no endereço eletrônico cadastrado na base de dados corporativa da USP, o endereço eletrônico e a senha de acesso com a qual cada membro da comunidade USP responderá à consulta supra referida.

Artigo 11 – A Comissão Eleitoral divulgará, até as 20h do dia 23 de outubro de 2017, no sítio da Secretaria Geral, os resultados obtidos em cada uma das categorias.

III – Da votação eletrônica

Artigo 12 – A Superintendência de Tecnologia da Informação encaminhará aos(às) eleitores(as), no dia 29 de outubro de 2017, no endereço eletrônico cadastrado na base de dados corporativa da USP, o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto, no dia e horário referidos no artigo 1º.

IV – Da votação convencional

Artigo 13 – A votação convencional, a que se refere o artigo 1º supra, será realizada no dia 30 de outubro de 2017, das 9h às 18h, nos seguintes locais:

I- na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, na Secretaria Geral, 4º andar do prédio da Reitoria – Unidades, Museus e Institutos Especializados nela sediados;
II- no Museu de Zoologia, na Assistência Técnica Acadêmica – Museu de Zoologia e Museu Paulista;
III- no Museu de Arte Contemporânea – Ibirapuera, na Assistência Técnica Acadêmica – Museu de Arte Contemporânea;
IV- na Escola de Artes, Ciências e Humanidades, na Assistência Técnica Acadêmica – Escola de Artes, Ciências e Humanidades;
V- na Escola de Enfermagem, na Assistência Técnica Acadêmica – Escola de Enfermagem, Faculdade de Medicina, Faculdade de Saúde Pública e Instituto de Medicina Tropical;
VI- na Faculdade de Direito, na Assistência Técnica Acadêmica – Faculdade de Direito;
VII- no campus de Bauru, na Assistência Técnica Acadêmica – Faculdade de Odontologia de Bauru;
VIII- no Centro de Biologia Marinha, na Assistência Técnica Acadêmica – Centro de Biologia Marinha;
IX- no campus “Luiz de Queiroz”, na Assistência Técnica Acadêmica da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” e Centro de Energia Nuclear na Agricultura;
X- no campus de Ribeirão Preto, na Assistência Técnica Acadêmica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – Unidades sediadas no Campus;
XI- no campus de São Carlos, na Assistência Técnica Acadêmica da Escola de Engenharia de São Carlos – Unidades sediadas no Campus;
XII- no campus “Fernando Costa”, na Assistência Técnica Acadêmica – Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos;
XIII- no campus de Lorena, na Assistência Técnica Acadêmica – Escola de Engenharia de Lorena.

§ 1º – A mesa eleitoral que atuará na Secretaria Geral será nomeada pelo Reitor, que indicará um membro docente como Presidente.
§ 2º – Nos locais referidos nos incisos II a XIII acima, o Diretor da Unidade, Museu ou Instituto Especializado em que será realizada a eleição nomeará a mesa eleitoral, indicando como Presidente um(a) docente da Unidade, Museu ou Instituto Especializado.

Artigo 14 – A Secretaria Geral encaminhará aos locais referidos no artigo 13 as cédulas oficiais de votação rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, bem como as listas de presença para assinatura dos eleitores.

§ 1º – As cédulas referidas no caput deste artigo deverão, no momento da votação, ser rubricadas pelo Presidente da mesa eleitoral.
§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e o confronto de seu nome com o constante nas listas mencionadas no caput deste artigo.

Artigo 15 – Não será permitido voto por procuração.

Artigo 16 – A apuração deverá ser realizada às 19h30 do dia 30 de outubro de 2017, pela própria mesa eleitoral.

§1º – As urnas deverão ser abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de assinaturas constantes na lista de presença.
§2º – Os votos das urnas cujo número de cédulas não corresponder ao número de assinaturas constantes na lista de presença serão anulados.
§3º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três chapas e aqueles cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Artigo 17 – As mesas eleitorais dos locais mencionados nos incisos II a XIII do artigo 13 supra deverão encaminhar à Secretaria Geral, até as 20h30 do dia 30 de outubro de 2017, pelo endereço eletrônico eleicao2017@usp.br, os mapas dos resultados do pleito e as listas de presença, digitalizados.

Artigo 18 – As cédulas depositadas nas urnas mencionadas nos locais indicados no artigo 13 deverão ser encaminhadas, por malote, para a Secretaria Geral até o dia 1º de novembro de 2017, onde ficarão guardadas em recipiente lacrado, sendo destruídas após a nomeação do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a).

V – Da apuração e da proclamação dos resultados

Artigo 19 – A totalização dos votos da eleição, eletrônicos e convencionais, será realizada pela Comissão Eleitoral, a partir das 21h do dia 30 de outubro de 2017, e poderá ser acompanhada pela Assembleia Universitária, sendo transmitida ao vivo pelo sistema IPTV.

Artigo 20 – Terminada a totalização dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará a lista tríplice, observada a ordem de votação.

§1º – Em caso de empate, integrará a lista tríplice a chapa que tiver como candidato(a) a Reitor(a) o(a) Professor Titular com maior tempo de serviço na USP.
§2º – Para fins de definição da ordem de composição da lista tríplice, em caso de empate entre as chapas que a integrem, será considerado o mesmo critério mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 21 – Eventuais recursos relativos à apuração deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico eleicao2017@usp.br, até as 12h do dia 07 de novembro de 2017.

Parágrafo único – Os recursos serão decididos pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo, até as 15h do dia 10 de novembro de 2017.

Artigo 22 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de agosto de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral