D.O.E.: 01/06/2017

RESOLUÇÃO Nº 7344, DE 30 DE MAIO DE 2017

(Alterada pela Resolução 7783/2019)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre os Parâmetros de Sustentabilidade Econômico-financeira da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, nas sessões realizadas em 07 de março e 11 de abril de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – O processo de planejamento econômico-financeiro da USP deverá contemplar, além do orçamento anual (Estatuto – art 22, I), também uma norma de diretrizes orçamentárias, de vigência anual, que precederá o orçamento, bem como uma norma de vigência quadrienal, com programação de longo prazo para aspectos estruturais – ambas vinculando o orçamento anual.

§ 1º – O planejamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão respeitar os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira fixados por esta norma.
§ 2º – A norma que contém o planejamento plurianual deve ser elaborada no primeiro ano de cada gestão reitoral, para ser aprovada, pelo Conselho Universitário, na última reunião desse mesmo ano.

CAPÍTULO II – LIMITE DE DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL

Artigo 2º – No exercício de sua autonomia, a USP define, como limite máximo de despesas totais com pessoal, a ser apurado por meio de média flutuante dos últimos 12 meses, 85% das receitas relativas às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação de ICMS – quota parte do Estado, conforme definição do Decreto Estadual nº 29.598/1989.

§ 1º – Consideram-se despesas totais com pessoal o somatório dos gastos da USP com os ativos, os inativos e os pensionistas, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, proventos da aposentadoria, de pensões, inclusive adicionais, gratificações, auxílio refeição e alimentação, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições recolhidas pela USP às entidades de previdência.
§ 2º – Não se incluem no somatório indicado no § 1º os gastos com indenizações em programas de incentivo à demissão voluntária.

Artigo 3º – Ao atingir-se, para despesas totais com pessoal, o patamar de 80% das receitas correspondentes às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação do ICMS – quota parte do Estado (“limite prudencial”), a USP não poderá proceder a:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual, bem como de progressão horizontal na carreira, nos termos do artigo 39 da Resolução nº 7272/2016;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de vacância de cargos docentes, bem como a designação para a função de professor associado em decorrência de concurso de livre-docência, nos termos do art 163 e seguintes do Regimento Geral;
V – autorização para realização de horas extras.

Artigo 4º – Ao atingir-se, para despesas totais com pessoal, o patamar de 85% das receitas correspondentes às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo advindas da quota parte da USP sobre a arrecadação do ICMS – quota parte do Estado, sem prejuízo das medidas previstas para a hipótese do limite prudencial, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Artigo 5º – Na composição do quadro de pessoal ativo da USP, no mínimo 40% dos servidores deverão corresponder a docentes.

CAPÍTULO III – COMPROMISSOS COM CUSTEIO E INVESTIMENTO QUE ONEREM EXERCÍCIOS FUTUROS

Artigo 6º – Todo compromisso com custeio que importe assunção de obrigação a onerar exercícios orçamentários futuros, com ampliação de gastos em relação ao orçamento vigente, deverá ser precedido de estudo de impacto econômico-financeiro, a ser produzido no âmbito de cada unidade de gestão orçamentária da USP.

Artigo 7º – Toda despesa com investimento que importe assunção de nova obrigação com custeio e/ou despesas com pessoal, a onerar exercícios orçamentários futuros, deverá ser precedida de estudo de impacto econômico-financeiro, a ser produzido no âmbito de cada unidade de gestão orçamentária da USP.

Parágrafo único – A regra do caput aplica-se também a investimentos realizados mediante auxílio recebido por agências de fomento ou outras fontes externas ao orçamento da USP.

Artigo 8º – A Assessoria de Planejamento Orçamentário da Reitoria deverá se manifestar previamente sobre a assunção dos compromissos referidos nos artigos 6º e 7º.

CAPÍTULO IV – LIMITES APLICÁVEIS AO ÚLTIMO ANO DA GESTÃO REITORAL

Artigo 9º – O orçamento anual do ano em que houver eleição para Reitor, não poderá apresentar ampliação de despesas, considerada individualmente cada categoria econômica, que importem variação real em relação ao ano anterior, salvo demonstração de correspondente acréscimo de receitas, excluídas as provenientes da conversão de reservas financeiras.

Artigo 10 – No semestre em que houver eleição para Reitor e até o final do mandato reitoral em curso, é vedada a nomeação para cargos ou empregos em comissão, ou para funções de confiança, salvo casos de vacância por exoneração ou afastamento a pedido do servidor, de aposentadoria, ou de morte.

Artigo 11 – No semestre em que houver eleição para Reitor, e até o final do mandato reitoral em curso, é vedada a criação de cargos ou empregos, bem como a distribuição de claros para as unidades, a concessão de prêmios, a concessão de novos benefícios e vantagens remuneratórios, não incluídos os reajustes ou revisões salariais havidos na data regular do dissídio salarial, limitados estes à reposição inflacionária dos últimos 12 meses.

Artigo 12 – É igualmente vedada a prática de atos com o sentido de autorização ou compromisso de que futuramente sejam praticadas as medidas vedadas neste Capítulo.

Artigo 13 – Não são abrangidas pelas vedações deste Capítulo as contratações mediante concurso público, para vagas e claros cujo preenchimento tenha sido autorizado em momento anterior ao semestre eleitoral.

CAPÍTULO V – RESERVA PATRIMONIAL DE CONTINGÊNCIA

Artigo 14 – A USP constituirá reserva patrimonial de contingência, formada por excedentes financeiros, em valor aproximado a 50% da média dos orçamentos anuais, calculada nos últimos quatro anos.

Artigo 15 – Uma vez atingido o montante indicado no artigo 14, os rendimentos financeiros da reserva patrimonial de contingência, que superem a inflação do período, poderão ser ordinariamente acrescidos às receitas.

Artigo 16 – O uso dos recursos que constituam a reserva patrimonial de contingência fica restrito a situações de excepcional necessidade, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho Universitário, sendo vedada, em todo caso, sua utilização de modo a gerar despesas adicionais de caráter permanente.

Artigo 17 – A situação financeira da reserva patrimonial de contingência será acessível ao conhecimento público e informada ao Conselho Universitário semestralmente.

CAPÍTULO VI – CONTROLE E RESPONSABILIDADE

Artigo 18 – Compete à Controladoria Geral acompanhar o cumprimento das regras fixadas por esta norma, apresentando relatórios anuais ao Conselho Universitário.

Artigo 19 – A Assessoria de Planejamento Orçamentário da Reitoria deverá anualmente prestar contas do cumprimento das regras fixadas por esta norma à Controladoria Geral.

Artigo 20 – O descumprimento destas regras enseja responsabilidade dos gestores universitários, nos termos do regime disciplinar geral da USP.

Artigo 21 – Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e, posteriormente, submetidos à aprovação do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Ao longo do exercício de 2017 deverá ser elaborada norma modelo provisória de planejamento plurianual, que deverá ser revista em 2018, quando será substituída pela norma de planejamento plurianual, de vigência quadrienal, nos termos do disposto no Capítulo I.

Artigo 2º – As regras previstas no Capítulo II passarão a vigorar para o exercício orçamentário de 2022.

Artigo 3º – Enquanto não forem atendidos os limites previstos no Capítulo II, ficam vedadas medidas que impliquem aumento do comprometimento percentual de despesas totais com pessoal, em relação aos repasses realizados pelo Estado de São Paulo advindos da quota parte da USP sobre a arrecadação de ICMS – quota parte do Estado, tomando-se por parâmetro o percentual dos 12 meses anteriores.

Artigo 4º – Enquanto não forem atendidos os limites previstos no Capítulo II, os percentuais de aumentos salariais anuais não poderão exceder a 90% do percentual de crescimento nominal, acumulado nos últimos 12 meses, das liberações de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo a que se refere o artigo 2º do Capítulo acima referido.

Artigo 5º – Enquanto não forem atendidos os limites previstos no Capítulo II, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão conter medidas que indiquem a redução de despesas totais com pessoal, visando ao menos a 5 pontos percentuais, em relação ao percentual acumulado nos 12 meses anteriores.

Artigo 6º – Enquanto o quadro de pessoal ativo da USP contiver número de docentes em percentual inferior a 40% de seu total, as contratações de servidores técnicos e administrativos deverão corresponder no máximo às vacâncias do ano anterior, não incluído nesse cômputo de vacâncias aquelas decorrentes de planos de incentivo à demissão voluntária.

Artigo 7º – Apurando-se saldos financeiros no exercício de 2017, não comprometidos com despesas previstas no orçamento de 2018, serão eles aportados à reserva patrimonial de contingência a que se refere o Capítulo V.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de maio de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral