D.O.E.: 24/11/2016

RESOLUÇÃO Nº 7271, 23 DE NOVEMBRO DE 2016

(Alterada pela Resolução 7603/2018)

(Revoga as Resoluções 2450/19823532/19893533/19893737/19904542/19984621/1998 e 5488/2008)

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Exposição de Motivos

Magnífico Reitor,

1. Submetemos à consideração de Vossa Magnificência a inclusa proposição do Estatuto do Docente.
2. Um dos objetivos da proposição é consolidar em um único texto as disposições que regem a atividade docente na Universidade, atualmente dispersas em diversas normas, editadas ao longo dos últimos quase trinta e cinco anos. Assim, os vários eventos e circunstâncias próprios do exercício da docência passarão a ser disciplinados de forma mais organizada, simples e coesa.
3. Essa consolidação terá o benefício de facilitar o conhecimento e aplicação da norma pelos seus principais destinatários, os docentes da Universidade.
4. Mais do que isso, pelo peso simbólico do componente normativo, a aprovação da proposição sinalizará, no plano institucional, a valorização de um elemento fundamental para a excelência da Universidade de São Paulo, seus professores e professoras.
5. A proposição consolida as disposições sobre regimes de trabalho, os quais permanecem exatamente os mesmos que existem atualmente, reorganizando a regulamentação sobre o seu exercício, cujo acompanhamento mantém-se de competência dos Conselhos de Departamento e Congregações ou Conselhos-Técnico-Administrativos. Uma inovação a ser destacada é a possibilidade de que estes colegiados deleguem competência aos Conselhos de Departamento, de modo que, a juízo desses colegiados, a Unidade poderá optar pela abreviação da tramitação dos processos sobre a matéria.
6. O processo de ingresso no regime passa a ser automático, decorrendo da aprovação no concurso. Passa a ser regulamentado na Universidade o estágio previsto no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. No início do período, o docente ingressante elaborará, apoiado pelo Departamento, um projeto de estágio docente e ao longo do período preparará o projeto acadêmico que regerá a sua atividade no período seguinte. Está prevista a criação de um programa de recepção dos novos docentes, que planejará, em conjunto com Unidades e Departamentos, a forma de realização do estágio, de maneira que a integração do novo docente possa se fazer de maneira rápida e harmônica com o que se espera dele ou dela.
7. Houve a preocupação com maior clareza e simplificação de procedimentos, de maneira a reduzir as controvérsias jurídicas que hoje cercam a aplicação das normas cuja revogação se propõe.
8. Isso ocorre, entre outros pontos, com as atividades simultâneas ao exercício em RDIDP, as quais foram separadas claramente entre aquelas permitidas, as vedadas e as sujeitas a credenciamento.
9. Outra questão a destacar é a vinculação da progressão horizontal ao processo de avaliação periódica do docente, eliminando a duplicação de avaliações, com a indução de maior coerência entre os projetos da Unidade e Departamento e o do docente.
10. Por fim, importante registrar que a proposição incorpora grande número de sugestões enviadas ou apresentadas em debates no âmbito da consulta pública sobre as versões iniciais, nos meses de maio a setembro, com expressiva participação da comunidade universitária.
11. Honrados pela missão que nos foi conferida, são esses os motivos que nos levam a submeter a inclusa proposição à vossa elevada consideração.

Respeitosamente

Adalberto Américo Fischmann
Alexandre Nolasco de Carvalho – Presidente
Carlos Alberto Ferreira Martins
José Rogério Cruz e Tucci
Luiz Nunes de Oliveira
Maria Paula Dallari Bucci
Ricardo Ribeiro Terra
Victor Wünsch Filho

Integrantes da Comissão e Grupo de Trabalho instituídos pelas Portarias 254, de 13.4.2016, e 826, de 03.9.2015.


Baixa o Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 08 de novembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – Fica aprovado o Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Ficam revogadas as Resoluções nº 2450, de 29.12.1982; nº 3532, de 22.06.1989; nº 3533, de 22.06.1989; nº 3737, de 14.09.1990; nº 4542, de 20.03.1998 e nº 4621, de 26.11.1998.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de novembro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


ESTATUTO DO DOCENTE

Capítulo I – Disposições iniciais

Artigo 1º – As atividades docentes na Universidade de São Paulo (USP) regem-se pelo disposto nesta Resolução.

Parágrafo único – A carreira docente e os concursos para o provimento dos cargos respectivos na Universidade se organizam conforme dispõem o Estatuto e o Regimento Geral.

Capítulo II – Estágio probatório

Artigo 2º – A nomeação do docente aprovado em concurso, cumpridas as exigências legais pertinentes e após a publicação, dará início ao exercício, em período de experimentação, no regime de trabalho estabelecido no edital.

Artigo 3º – Nos 3 (três) anos iniciais do efetivo exercício das funções docentes, o docente deverá se submeter ao estágio probatório constitucional.

Parágrafo único – Os Professores Titulares que já tiverem exercício docente na USP por período superior ao do estágio probatório constitucional estarão dispensados do cumprimento das disposições deste Capítulo.

Artigo 4º – Nos primeiros 60 (sessenta) dias do exercício, o docente deverá apresentar projeto de estágio docente, com o apoio do Departamento, para cumprimento nos dois anos iniciais de sua atividade na Universidade.

Artigo 5º – O projeto de estágio docente, elaborado conforme disposto no Regimento da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), deverá ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento, da Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo (CTA) e da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT).

Artigo 6º – Ao término do segundo ano do exercício, o docente deverá apresentar relatório de atividades e projeto acadêmico relativo ao período subsequente, submetendo-os às instâncias referidas no artigo 5º.

Artigo 7º – Como condição para a aquisição da estabilidade, será realizada a Avaliação de Estágio, a cargo de comissão instituída para essa finalidade, designada pela CERT, com três membros, os quais poderão ser integrantes da própria CERT, sendo pelo menos um membro do Departamento de lotação do docente.

Artigo 8º – A Avaliação de Estágio considerará:

I – parecer do Conselho do Departamento sobre o relatório referido no artigo 6º, do qual conste tópico específico sobre o engajamento institucional, considerados a observância da ética universitária, a capacidade de iniciativa e o desempenho didático-pedagógico;

II – relatório de participação, obrigatória, no Programa de Recepção de Docentes, organizado pela Unidade, Museu ou Instituto Especializado, sob a coordenação da CERT.

Artigo 9º – Da decisão que negar a aprovação do estágio, caberá recurso à Comissão Plenária (CP) da CPA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, em última instância.

Artigo 10 – Concluído o estágio probatório com aprovação, na hipótese de Professor Doutor ou Associado, a confirmação no cargo será feita no primeiro nível do degrau correspondente da carreira.

Artigo 11 – Encerrado o período de estágio, o docente se submeterá às avaliações periódicas, de acordo com o calendário fixado pela CPA.

Capítulo III – Regimes de trabalho

Artigo 12 – São regimes de trabalho docente na Universidade o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), o Regime de Turno Completo (RTC) e o Regime de Turno Parcial (RTP).

Seção I – Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP)

Artigo 13 – O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), regime preferencial do corpo docente da USP, tem a finalidade de estimular a excelência e favorecer o aprimoramento contínuo das atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura.

Artigo 14 – O docente em RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de seu cargo ou função, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções previstas neste Estatuto do Docente (ED).

Subseção I – Atividades vedadas ao docente em RDIDP

Artigo 15 – Ao docente em RDIDP é vedada a prática das seguintes atividades remuneradas:

I – acumulação com outro cargo público, independentemente da carga horária;
II – exercício de emprego privado, independentemente da carga horária;
III – participação no quadro associativo de pessoa jurídica, na condição de gerente ou administrador;
IV – exercício de atividade profissional em empresa onde figure como proprietário ou acionista;
V – prestação de serviços ou atividades a outra pessoa física ou jurídica, com as exceções previstas nesta Seção.

Subseção II – Atividades simultâneas admitidas ao docente em RDIDP

Artigo 16 – O docente em RDIDP poderá realizar atividades simultâneas, relacionadas a seu cargo, visando a disseminação de conhecimentos à sociedade ou a colaboração com a Universidade, desde que não prejudique o desempenho regular da função e observadas as condições definidas nesta Resolução.

Artigo 17 – Ao docente em RDIDP é admitida a realização das seguintes atividades, ainda que remuneradas, independentemente de credenciamento:

I – participação em programa de agência oficial de fomento ou programa oficial de formação de professores da educação básica, com recebimento de bolsa prevista na regulamentação própria;
II – realização de assessoria, parecer ou coordenação de atividades para agência oficial de fomento;
III – participação em comissão ou elaboração de parecer para órgão público;
IV – realização de perícia a pedido da Justiça ou de órgão governamental;
V – apoio à FUVEST, EDUSP ou órgãos congêneres de universidades públicas, na forma de assessoria, parecer ou coordenação de atividades;
VI – orientação de estudantes de pós-graduação de outras instituições públicas de educação superior, observada a regulamentação própria;
VII – participação em corpo editorial de revista científica;
VIII – exercício de cargo de direção em associação ou sociedade científica;
IX – participação em comissões julgadoras, com retribuição paga por outras instituições de educação superior;
X – participação em comissão de avaliação ou verificação relacionada ao ensino, pesquisa ou extensão, paga por órgãos oficiais ou outras instituições de educação superior;
XI – realização de palestra, conferência, aula magna, atividade artística ou cultural e participação em congresso, em sua área de atuação;
XII – recebimento de direitos autorais, direitos de propriedade intelectual ou ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, pagos por fontes externas à Universidade, nos termos da legislação própria.

§ 1º – A participação em cursos remunerados não se confunde com a realização de palestras referida no inciso XI, sujeitando-se aquela a credenciamento, na forma dos artigos 18 e seguintes.
§ 2º – Para os fins deste ED, o recebimento exclusivo de passagens, diárias ou ajuda de custo não caracteriza remuneração.
§ 3º – A CERT poderá propor ao Reitor a inclusão de outras atividades no regime previsto neste artigo.

Subseção III – Atividades simultâneas sujeitas a credenciamento do docente em RDIDP

Artigo 18 – Ao docente em RDIDP, desde que credenciado e mediante a prestação das informações devidas, admite-se a prática de atividades simultâneas com remuneração, em caráter esporádico, compreendendo, entre outras, convênios, assessoria ou participação em cursos de extensão, observados os termos deste ED.

Artigo 19 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, mediante convênio ou contrato, por prazo determinado.

§ 1º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do projeto e formalização do convênio ou contrato pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade.
§ 2º – O tempo dedicado pelo docente em RDIDP, regularmente credenciado, às atividades relacionadas aos convênios e contratos previstos no caput, somadas às de assessoria referidas no artigo 20, não poderá ultrapassar as 8 (oito) horas semanais.
§ 3º – Quando se tratar de convênio de pesquisa ou programa especial de agência oficial de fomento em que o objeto do ajuste corresponda à atividade de pesquisa prevista no projeto acadêmico do docente, o limite de tempo referido no § 2º poderá ser elevado, a juízo da Comissão de Pesquisa e demais instâncias competentes para apreciação do mérito do convênio na Unidade, as quais autorizarão a alocação de tempo para o caso concreto, comunicando a decisão à CERT.

Artigo 20 – O docente em RDIDP credenciado poderá realizar atividades de assessoria, tais como elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, exercer atividades de consultoria, perícia, assistência, orientação profissional e curadoria externa de museus, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.

§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo será limitado a 8 (oito) horas semanais, observado o artigo 19, § 2º.
§ 2º – O docente que infringir o disposto no § 1º deste artigo será excluído do regime.
§ 3º- As atividades de assessoria devem ser submetidas à autorização, de maneira individualizada, a cada evento, pelo Conselho do Departamento e Congregação ou CTA.
§ 4º – Nos casos em que a urgência for justificada, o Diretor da Unidade, após apreciação do Departamento, poderá autorizar a realização dos serviços a que se refere o caput deste artigo, ad referendum da Congregação ou CTA.

Artigo 21 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de cursos de extensão universitária oferecidos pela Universidade, percebendo remuneração por essa atividade.

§ 1º – O limite de participação remunerada na atividade referida no caput é de 36 (trinta e seis) horas semestrais.
§ 2º – Os recursos para pagamento do docente somente poderão provir de fontes estranhas ao orçamento concedido pelo Governo do Estado à Universidade.
§ 3º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do curso pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação própria da Universidade.
§ 4º- É vedada a participação remunerada em curso oferecido por instituição distinta da USP, exceto quando se tratar de instituição pública.

Artigo 22 – A remuneração das atividades simultâneas poderá se dar das seguintes formas:

I – gratificação por atividade de convênio ou retribuição pecuniária por atividade no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, e outras gratificações previstas em regulamentação própria da Universidade;
II – recebimento de bolsa de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação paga por fonte externa à Universidade e distinta das agências oficiais de fomento, nos termos da regulamentação própria;
III – retribuição pecuniária, na forma de pro labore, pago diretamente ao docente por fonte externa à Universidade, pela realização de palestra ou conferência, relacionada à sua área de atuação;
IV- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê, pago diretamente ao docente por fonte externa à Universidade, pela realização de atividade artística ou cultural relacionada à sua área de atuação;
V – retribuição pecuniária por consultoria, assessoria ou colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, paga diretamente ao docente por fonte externa à Universidade.

Subseção IV – Processo de credenciamento do docente em RDIDP para atividades simultâneas

Artigo 23 – O pedido de credenciamento do docente em RDIDP para o exercício de atividades simultâneas, referidas nesta Seção, deverá ser apresentado em formulário próprio, devendo o docente atualizar, na ocasião, o currículo Lattes ou base de dados oficial aprovada pela CERT, e instruído com os seguintes elementos:

I – autoavaliação do docente sobre o desempenho de suas funções regulares;
II – apreciação do impacto estimado das atividades simultâneas sobre a realização do projeto acadêmico individual do docente;
III – apreciação do impacto estimado das atividades simultâneas sobre a realização dos projetos acadêmicos do Departamento e da Unidade.

Parágrafo único – A CERT poderá propor ao Reitor disciplina específica sobre limites e procedimentos relativos ao credenciamento e suas condições.

Artigo 24 – O credenciamento dependerá de aprovação do Conselho do Departamento, da Congregação ou CTA e da CERT.

§ 1º – O Conselho do Departamento fará a apreciação inicial do pedido, em vista da avaliação individual do docente e do desempenho regular da função.
§ 2º – Havendo parecer favorável do Conselho do Departamento e da Congregação ou CTA, a matéria será submetida à CERT, cuja manifestação favorável resultará no credenciamento do docente.
§ 3º – Na hipótese de parecer desfavorável do Conselho do Departamento, o docente poderá recorrer desse entendimento, em última instância, à Congregação da Unidade.
§ 4º – O parecer desfavorável da Congregação ou CTA ou o não provimento do recurso referido no § 3º importará o arquivamento do pedido de credenciamento, que só poderá ser novamente apresentado um ano após essa decisão.
§ 5º – O provimento do recurso referido no § 3º pela Congregação ensejará o encaminhamento da matéria à CERT, que decidirá sobre o pedido de credenciamento, motivadamente.
§ 6º – Da decisão da CERT caberá recurso do docente à Comissão Plenária (CP) da CPA, em última instância.

Artigo 25 – O credenciamento será válido por 2 (dois) anos, podendo ser renovado desde que presentes os requisitos pertinentes, na forma dos artigos 23 e 24.

Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado 6 (seis) meses antes do vencimento do credenciamento, instruído adicionalmente com autoavaliação sobre o desempenho das atividades regulares e das atividades simultâneas no período.

Artigo 26 – O docente em RDIDP que tiver exercido atividades sujeitas a credenciamento deverá, anualmente, enviar à CERT relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho do Departamento e Congregação ou CTA.

§ 1º- Todas as atividades simultâneas realizadas pelo docente sob credenciamento devem ser informadas no currículo Lattes ou em base de dados oficial da Universidade, conforme definição da CERT.
§ 2º- A CERT poderá solicitar a comprovação do cumprimento das obrigações estatutárias e regimentais exigidas dos docentes em RDIDP.

Artigo 27 – As atividades remuneradas sujeitas a credenciamento são consideradas excedentes, ainda que complementares, às funções docentes ordinárias e não poderão ser computadas para fins de avaliação das atividades regulares ou cumprimento do RDIDP.

Artigo 28 – Na hipótese de avaliação insatisfatória do docente, nos termos do Regimento da CPA, será interrompido o credenciamento, situação que permanecerá durante a vigência do protocolo de compromisso.

Artigo 29 – A realização de atividade condicionada a credenciamento sem o ato devido caracteriza irregularidade no exercício do RDIDP.

Subseção V – Acumulação temporária de funções docentes na Universidade

Artigo 30 – O professor em RDIDP poderá, temporariamente, acumular o exercício de funções docentes na Universidade, em Unidade sediada em Município distinto daquele de sua lotação, em curso em fase de implantação ou em circunstâncias consideradas especiais, a critério do Conselho do Departamento, da Congregação ou CTA e da CERT.

§ 1º – O pedido de autorização para a acumulação de funções docentes deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – requerimento da Unidade solicitante da função adicional, indicando a disciplina ou curso a ministrar, com a distribuição da carga horária semanal;
II – informação sobre a carga horária semanal do docente na Unidade de lotação;
III – os elementos constantes do artigo 23 e seus incisos.

§ 2º – A carga horária na função adicional será limitada a 12 (doze) horas semanais.
§ 3º – O prazo para a acumulação temporária de funções docentes será de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos.
§ 4º – O pedido de autorização deverá ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento, da Congregação ou CTA e da CERT, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 24.
§ 5º – A solicitação de prorrogação, com justificativa circunstanciada, deverá tramitar pelas mesmas instâncias e estará sujeita às mesmas exigências estabelecidas na autorização inicial.
§ 6º – É vedada a acumulação de cargos ou funções docentes no mesmo campus da USP.
§ 7º – O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento de vinculação subsidiária, nos termos do art 130-A do Regimento Geral, ou a participação do professor no Programa de Incentivo à Integração Docente, instituído pela Resolução n. 7153, de 10 de dezembro de 2015, observada a regulamentação pertinente.

Subseção VI – Exercício de mandato, cargo de direção ou função de confiança

Artigo 31 – É admitido ao docente em RDIDP o exercício de cargo de direção ou função de confiança previstos no Estatuto ou Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único – O exercício de outro cargo ou função na Universidade pode ser admitido, mediante autorização do Conselho do Departamento e da CERT, observando-se o procedimento do artigo 24, no que couber.

Artigo 32 – O Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de Unidades, Museus e Institutos Especializados servirão em RDIDP, entendido nesse caso como modalidade especial do regime, em que os encargos próprios da docência podem ser substituídos pelo exercício prioritário de gestão e direção universitária, enquanto perdurar o mandato.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, o docente fica desobrigado do estrito cumprimento dos preceitos do regime, embora lhes sejam asseguradas as vantagens correspondentes, pecuniárias e outras.

Seção II – Regime de Turno Completo (RTC)

Artigo 33 – O Regime de Turno Completo (RTC) é um regime especial de trabalho no qual o docente se obriga a trabalhar na USP por 24 (vinte e quatro) horas semanais em atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º- O docente em RTC poderá exercer outra atividade particular ou pública, compatível com o regime, respeitadas as normas sobre acumulação.
§ 2º- As atividades remuneradas por fontes distintas da Universidade são consideradas excedentes, ainda que complementares, às funções docentes ordinárias e não poderão ser computadas para fins de avaliação das atividades regulares ou cumprimento do RTC.

Seção III – Regime de Turno Parcial (RTP)

Artigo 34 – O Regime de Turno Parcial (RTP) é o regime no qual o docente se obriga a trabalhar na USP por 12 (doze) horas semanais em atividades de ensino.

Seção IV – Alteração do regime de trabalho

Artigo 35 – O docente poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, observados os projetos acadêmicos do Departamento e da Unidade.

Parágrafo único – O pedido deverá ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento, da Congregação ou CTA e da CERT, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 24.

Artigo 36 – Diante de inadequação do docente ao regime de trabalho estabelecido, devidamente motivada, o Conselho do Departamento poderá recomendar a sua alteração, cabendo à Congregação ou CTA e à CERT a deliberação sobre o assunto, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 24.

Parágrafo único – Não se tratando de infringência às normas, os efeitos pecuniários da alteração do regime só incidem após a publicação do ato respectivo.

Artigo 37 – É vedada a mudança de regime de trabalho, bem como a licença temporária referida no artigo 39, aos docentes em estágio probatório constitucional.

Artigo 38 – Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, a solicitação de alteração de RDIDP para outros regimes só será autorizada após o exercício em prazo igual ao do afastamento concedido.

Seção V – Licença temporária do RDIDP

Artigo 39 – Em casos excepcionais poderá ser concedida licença temporária do RDIDP, passando o docente a exercer as suas atividades em outro regime de trabalho.

§ 1º- O pedido de licença deverá ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento, do CTA e da CERT, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 24.
§ 2º – O prazo máximo para a licença do RDIDP, durante toda a permanência do docente nesse regime, é de 4 (quatro) anos.

Capítulo IV – Afastamentos

Artigo 40 – O docente poderá se afastar de suas funções na Universidade, desde que devidamente autorizado, por prazo certo e para objetivo determinado, dentre os seguintes:

I – realização de pesquisa;
II – realização de programa de pós-doutorado ou congênere;
III – exercício de leitorado no exterior;
IV – exercício de magistério na categoria de professor visitante em instituição de ensino superior;
V – ministração de curso ou conferência;
VI – participação em certame cultural ou artístico;
VII – participação em evento científico ou cultural, com ou sem apresentação de trabalho, ou ministração de curso de curta duração, tutorial, seminário, palestra ou conferência;
VIII – prestação de colaboração ou serviço a outra instituição de ciência, cultura e tecnologia do Estado de São Paulo, para as finalidades previstas na legislação de inovação;
IX – atendimento de compromisso decorrente de convênio regularmente firmado, segundo a regulamentação própria da Universidade;
X – participação em comissão julgadora de concurso ou outras de interesse público;
XI – exercício de cargo ou função pública no nível federal, estadual ou municipal, incluídas empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais regularmente contratadas pelo Poder Público;
XII – prestação de serviço de natureza administrativa em instituto ou estabelecimento de ensino superior oficial ou entidade oficial de apoio à pesquisa;
XIII – exercício de função em organização internacional;
XIV – exercício de mandato eletivo.

Artigo 41 – O prazo de afastamento é limitado a 2 (dois) anos consecutivos, prorrogável uma vez, por igual período, exceto nas hipóteses dos incisos XI a XIV do artigo 40.

Parágrafo único – Prorrogações adicionais à prevista no caput poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, desde que com prejuízo de vencimentos.

Artigo 42 – O afastamento pode se dar com ou sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.

§ 1º- O afastamento para o exercício de atividade remunerada poderá ser concedido, desde que com prejuízo de vencimentos.
§ 2º – Na hipótese de afastamento remunerado para exercício de cargo ou função de governo ou administração nos níveis federal, estadual ou municipal, poderá o interessado optar pelos estipêndios pagos pela Universidade, admitido o recebimento concomitante de gratificação de representação do cargo ou função pública.
§ 3º- Os afastamentos mencionados nos §§ 1º e 2º permitirão que a Unidade efetue admissão em regime de substituição.

Artigo 43 – São requisitos para o afastamento:

I – requerimento do docente, que demonstre a conveniência do afastamento para o Departamento e a Unidade, Museu ou Instituto Especializado;
II – estimativa dos efeitos do afastamento sobre as previsões constantes de seu projeto acadêmico e proposta de adequação correspondentes;
III – informação sobre o modo como serão atendidos os encargos do docente;
IV – identificação da finalidade do afastamento, prazo, e o modo, com ou sem prejuízo de vencimentos ou vantagens;
V – convite ou carta de aceitação, quando for o caso.

Parágrafo único – O convite é requisito indispensável nas hipóteses dos incisos III, IV, V e XIII do artigo 40.

Artigo 44 – A competência para a autorização do afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias é do Reitor, condicionada à aprovação do Conselho do Departamento, da Congregação ou CTA e da CERT.

Parágrafo único – No caso de afastamento do Reitor, a autorização caberá à Comissão de Legislação e Recursos (CLR).

Artigo 45 – Para os afastamentos de curta duração, assim entendidos aqueles com prazo de até 30 (trinta) dias, a autorização caberá:

I – no caso de docente, ao Chefe do Departamento, ou nas Unidades não organizadas em Departamentos, ao Diretor;
II – no caso de Chefe do Departamento, ao Diretor da Unidade;
III – no caso de docente de Museu ou Instituto Especializado, ao Diretor;
IV – no caso do Vice-Reitor, Pró-Reitor, Superintendente, Diretor de Unidade, Museu ou Instituto Especializado, ao Reitor;
V – no caso do Reitor, à Comissão de Legislação e Recursos (CLR).

Artigo 46 – O pedido de afastamento sem prejuízo de vencimentos, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será acompanhado de termo de compromisso pelo qual o interessado se obriga a permanecer na USP, após seu retorno, por prazo não inferior ao do afastamento, no mesmo regime de trabalho em que esse foi concedido.

Parágrafo único – A inobservância do compromisso a que se refere este artigo implicará a restituição à USP de importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.

Artigo 47 – Até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de afastamento, o docente deverá apresentar relatório de atividades, para ciência e apreciação dos órgãos competentes.

§ 1º – Em caso de omissão de relatório, o interessado perderá o direito a novo afastamento, até que seja cumprida a exigência.
§ 2º – O docente cujo relatório não for aprovado poderá ter o afastamento suspenso a qualquer tempo ou ficar sujeito ao indeferimento de novas solicitações, sem prejuízo do disposto no artigo 51.

Artigo 48 – O pedido de prorrogação de afastamento deverá ser apresentado pelo docente, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias do término do prazo do afastamento, instruído com o relatório de atividades relativo ao período findo e demais elementos que atualizem as informações constantes do artigo 43.

Artigo 49 – O docente que permanecer afastado de seu cargo ou função por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá, após o seu retorno, permanecer em exercício por igual período, antes de fazer jus a novo afastamento.

Parágrafo único – A restrição prevista no caput não abrange novos afastamentos de curta duração.

Capítulo V – Cumprimento das normas sobre atividade docente e regimes de trabalho

Artigo 50 – No âmbito das Unidades, compete, precipuamente, ao Chefe do Departamento zelar, com a colaboração do respectivo Conselho do Departamento, pelo fiel cumprimento das normas sobre atividade docente e regimes de trabalho.

Parágrafo único – O Chefe do Departamento é o responsável por promover as providências de apuração de possível descumprimento das regras sobre a atividade docente, informando ao Diretor, que remeterá o assunto à CERT.

Artigo 51 – A CERT promoverá a instauração de sindicância, a fim de apurar a infringência de qualquer dos dispositivos que regem a atividade docente.

§ 1º – A Comissão de Sindicância deverá constituir-se de 3 (três) membros da CERT, indicados pelo Presidente, que deverão pertencer, no mínimo, à mesma categoria do professor sindicado.
§ 2º – Configurados indícios de infringência de dispositivos exigíveis, a CERT proporá ao Reitor a instauração de processo administrativo.
§ 3º – O processo administrativo observará, tanto em relação aos procedimentos, quanto às penalidades, o disposto na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 4º – A aplicação de penalidade disciplinar é independente da reparação civil do dano, por meio da devolução de quantia recebida por exercício irregular da função docente.

Capítulo VI – Disposições gerais

Artigo 52 – Durante o ano letivo, a carga de aulas do docente, em qualquer regime de trabalho, deverá respeitar o limite mínimo de 8 (oito) horas semanais.

§ 1º – Na distribuição da carga de aulas, os Departamentos ou órgãos equivalentes deverão atender às seguintes prioridades:

I – disciplinas obrigatórias de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
II – disciplinas optativas de oferta obrigatória de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
III – disciplinas obrigatórias de pós-graduação;
IV – disciplinas optativas não referidas nos incisos anteriores.

§ 2º – As aulas em disciplinas deverão estar registradas nos sistemas próprios da graduação ou da pós-graduação.
§ 3º – As aulas em cursos de extensão, devidamente aprovados pelas instâncias competentes e registrados no sistema próprio, ministradas por docente que tiver observado a ordem de prioridade estabelecida nos incisos do § 1º, poderão integrar a carga de aulas referida no caput.
§ 4º – As atividades com remuneração adicional não serão contabilizadas para a integralização da carga didática obrigatória.
§ 5º – O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser verificado, nos termos dos artigos 50 e 51, e constitui elemento informativo do engajamento institucional do docente e do Departamento.

Artigo 53 – As competências atribuídas nesta norma à Congregação poderão ser delegadas ao CTA ou Conselhos do Departamento.

§ 1º – Nos Museus e Institutos Especializados, as competências atribuídas neste ED à Congregação serão exercidas pelo Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
§ 2º – As Unidades não organizadas em Departamentos deverão definir, em Regimento, a instância que exercerá as competências respectivas, nos termos deste ED.

Artigo 54 – Os prazos previstos neste ED contam-se na forma da legislação estadual de processo administrativo, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após a ciência, findando no último dia da contagem.

§ 1º – Caso o final do prazo ocorra em dia sem expediente, o encerramento do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º – Não havendo prazo específico assinalado para a prática de atos, aplica-se, como regra geral, o prazo de 5 (cinco) dias, exceto para recursos, em que o prazo será de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art 254 do Regimento Geral.

Artigo 55 – Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste ED serão decididos pela CP.

Capítulo VII – Disposições transitórias

Artigo 1º – Os docentes que estiverem em período de experimentação na data da entrada em vigor deste ED cumprirão as disposições que o regem atualmente até o seu encerramento, quando passarão a se submeter às disposições da avaliação quinquenal.

Parágrafo único – Quando o relatório de avaliação for considerado satisfatório, a CERT poderá encerrar o período de experimentação.

Artigo 2º – Os docentes em exercício na Universidade que já tiverem superado o período de experimentação observarão as regras próprias para o procedimento de avaliação e consequente progressão horizontal na carreira.