D.O.E.: 17/06/2016

RESOLUÇÃO Nº 7217, DE 16 DE JUNHO DE 2016

(Alterada pela Resolução 7821/2019)

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Dispõe sobre as hipóteses de alteração de função dos servidores técnicos e administrativos no âmbito da Universidade de São Paulo e revoga a Portaria GR nº 3794, de 17/7/2007.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de junho de 2016, e considerando o disposto:

– nos incisos III e IV do art 1º da Constituição Federal de 1988;
– no art 115, inciso XXVI da Constituição Estadual de 1989;
– nos Decretos nºs 127 e 129, de 22/5/1991;
– no artigo 14 da Lei nº 13.146, de 6/7/2015;
– no § 4º do art 461 da CLT combinado com os artigos 89 e 92 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991;
– na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego;
– no art 1º, inciso III, da Resolução 5.912, de 11/5/2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A alteração de função dos servidores técnicos e administrativos da Universidade somente poderá ocorrer:

I – para outra função do mesmo grupo, nível e grau da carreira;
II – se atendidos os requisitos exigidos pelo Plano de Classificação de Função (PCF) para a nova função;
III – mediante aprovação pela Comissão Central de Recursos Humanos da Universidade (CCRH); e
IV – nos casos de:
a) habilitação e reabilitação profissionais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concluídas mediante expedição de certificado individual, nos termos da legislação em vigor;
b) adaptação provisória, nos termos do art 2º desta Resolução;
c) necessidade de adequação da função às exigências de legislação específica;
d) reserva da função para extinção;
e) incorporação das atividades em outra função;

§ 1º- Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo caberá à CCRH homologar os certificados expedidos pelo INSS.
§ 2º- Nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV deste artigo, a alteração de função será precedida de um estágio de experimentação de 90 (noventa) dias ininterruptos, a ser regulamentado pelo Departamento de Recursos Humanos, cuja realização e início dependerão de atestado de aptidão em exame médico ocupacional realizado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Universidade (SESMT/USP).

Artigo 2º – O SESMT/USP, por meio de relatório específico, uma vez constatada a incapacidade laborativa do servidor, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, poderá, observado o disposto no § 1º deste artigo, encaminhar o caso para apreciação da CCRH, para fins de readaptação provisória.

§ 1º – A readaptação provisória de que trata o caput somente poderá ser autorizada se, cumulativamente, houver:
I – anuência do servidor; e
II – atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art 1º.

§ 2º – Uma vez autorizada a readaptação provisória, caberá ao SESMT/USP:
I – realizar acompanhamento sistemático, com periodicidade determinada pelo médico do trabalho ou, a pedido da Unidade/Órgão, em prazo inferior ao pré-estabelecido e devidamente justificado;
II – emitir relatório circunstanciado de saúde ocupacional com vistas à manutenção do servidor reabilitado em atividades compatíveis com sua capacidade laboral;
III – oficiar ao INSS, informando as razões para o servidor ter sido reabilitado provisoriamente.
§ 3º – A fim de se evitar situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, a readaptação provisória poderá ser realizada ainda que, eventualmente, o INSS tenha cessado o benefício previdenciário do qual gozava o servidor.
§ 4º – O procedimento de readaptação provisória será autuado em processo específico, aberto a pedido do SESMT/USP.

Artigo 3º – A alteração de função do servidor em desacordo com a presente Resolução será considerada nula, ensejando a aplicação das penas disciplinares cabíveis a quem lhe deu causa, bem como o ressarcimento por eventuais prejuízos.

Artigo 4º – Caberá ao servidor informar sobre eventuais alterações da sua condição de saúde, conforme o art 158, inciso II da CLT.

Artigo 5º – Competirá à CCRH resolver os casos omissos nesta Resolução.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR nº 3794, de 17/7/2007.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de junho de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral