D.O.E.: 28/04/2016

RESOLUÇÃO Nº 7195, DE 27 DE ABRIL DE 2016

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 19 de abril de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 4º do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990 e alterado pelas Resoluções nºs 5493, de 18 de dezembro de 2008; 6062, de 27 de dezembro de 2012; 6754, de 26 de fevereiro de 2014; passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – Em cada campus, no Quadrilátero Saúde/Direito e na Área Capital-Leste haverá uma Prefeitura. (NR)
§ 1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste.
§ 2º – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, em seus impedimentos e ausências.”

Artigo 2º – O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 26 – Haverá em cada campus, no Quadrilátero Saúde/Direito e na Área Capital-Leste, uma Prefeitura, dirigida por um Prefeito, nos termos do disposto do artigo 4º deste Regimento. (NR)
Parágrafo único – suprimido.”

Artigo 3º – Fica acrescido o artigo 26-A na Seção VIII do Capítulo VI do Título II, com a seguinte redação:
“Artigo 26-A – O Conselho Gestor da Área Capital-Leste tem a seguinte composição:
I – o Prefeito da Área Capital-Leste;
II – o Diretor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades;
III – o Diretor da Escola Politécnica;
IV – os Superintendentes de Assistência Social, de Tecnologia da Informação e do Espaço Físico;
V – um representante docente das Unidades que desenvolvem atividades na Área Capital-Leste, eleito por seus pares;
VI – um representante do corpo discente, regularmente matriculado em cursos desenvolvidos na Área Capital-Leste, eleito por seus pares;
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos lotados na Área Capital-Leste, eleito por seus pares;
VIII – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.
§ 1º – O Presidente do Conselho Gestor da Área Capital-Leste será o Diretor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades e o Vice-Presidente será eleito dentre os membros docentes do Conselho, com mandato de um ano, vedada a recondução.
§ 2º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º – O mandato dos representantes a que referem os incisos VI e VIII será de um ano, permitida uma recondução.”

Artigo 4º – Os incisos II, VI e VII do artigo 27-A passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 27-A – …
(…)
II – os Diretores das Unidades localizadas na Capital, exceto as que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito e a Área Capital-Leste; (NR)
(…)
VI – representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital, exceto do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação; (NR)
VII – representantes dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Capital, exceto os do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, eleitos por seus pares, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três); (NR)

Artigo 5º – O caput e os incisos I, III, VI, VIII, IX, X e XIII do artigo 27-C, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 27-C – Ao Conselho Gestor dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste compete: (NR)
I – promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, atendendo os princípios de integração e economia de recursos; (NR)
(…)
III – opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste; (NR)
(…)
VI – propor o Regimento do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, bem como as modificações regimentais necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Vice-Reitor; (NR)
(…)
VIII – definir normas de segurança no campus, no Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, de acordo com as diretrizes e metas fixadas; (NR)
IX – opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste; (NR)
X – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo campus, bem como nos demais espaços do campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, não próprios das Unidades e Órgãos; (NR)
(…)
XIII – convocar, por meio de seu presidente, as eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Campus, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste. (NR)”

Artigo 6º – O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 28 – Os Regimentos dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste serão elaborados pelos respectivos Conselhos Gestores e submetidos à apreciação do Co. (NR)”

Artigo 7º – O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31 – O Plano Diretor Territorial do campus da Capital será elaborado pela SEF, ouvido os Conselhos Gestores da Capital, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, e, após, submetido ao Co. (NR)”

Artigo 8º – O artigo 37 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 37 – Ao Conselho Comunitário (CoCm) compete assessorar o Reitor na formulação e desenvolvimento da política geral da SAS e das Prefeituras dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste. (NR)”

Artigo 9º – O inciso III do artigo 38 passa a ter a seguinte redação:.
“Artigo 38 – O CoCm tem a seguinte constituição:
(…)
III – os Prefeitos dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste; (NR)”

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 14.1.17892.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de abril de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral