D.O.E.: 17/12/2015 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 7159, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogada pela Resolução 8265/2022)

(Revoga a Resolução 5499/2009)

Baixa o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 08 de dezembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), anexo a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
(Proc. 79.1.9945.1.6).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5499, de 07 de janeiro de 2009.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA – CENA

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), como órgão de Integração da Universidade de São Paulo, é Instituto Especializado, integrando o Campus “Luiz de Queiroz” da USP em Piracicaba.

Artigo 2º – O CENA tem por finalidades principais:

I – desenvolver e promover o conhecimento das ciências agronômicas, pecuárias e ambientais e das relações entre elas, por meio do ensino e da pesquisa;
II – desenvolver e promover o uso de técnicas analíticas por meio do ensino e pesquisas;
III – prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de direção do CENA:

I – Conselho Deliberativo – CD;
II – Diretoria.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) tem a seguinte constituição:

I – o Diretor do CENA, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor do CENA;
III – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;
IV – três Chefes Técnicos das Divisões Científicas;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa do CENA;
VI – a representação docente, eleita por seus pares, constituída por:

a) Professores Titulares, em número correspondente a um quarto dos cargos de Professor Titular do CENA, com um mínimo de três Professores Titulares;
b) Professores Associados, em número equivalente à metade da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de dois Professores Associados;
c) Professores Doutores, em número equivalente a um terço da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de um Professor Doutor;
VII – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação do CENA;
VIII – um representante dos servidores não-docentes do CENA, eleito por seus pares.

§ 1º – Na eleição das representações previstas no incisos V, VI e VIII serão eleitos também os respectivos suplentes.
§ 2º – Para os fins dispostos no “caput” considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:

I – Produtividade Agroindustrial e Alimentos;
II – Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares;
III – Funcionamento de Ecossistemas Tropicais.

§ 3º – O mandato dos membros do CD, referidos nos incisos V e VIII, será de dois anos, permitida recondução.
§ 4º – O mandato do representante discente, inciso VII, será de um ano, não sendo permitida a recondução.

Artigo 5º – Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I – eleger o Diretor e o Vice-Diretor do CENA;
II – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo CENA;
III – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
IV – propor aos órgãos centrais da Universidade a criação de cargos e funções das carreiras docente e não-docente, apresentada pelo Diretor;
V – propor à CERT o regime de trabalho a ser cumprido pelos docentes;
VI – deliberar sobre a contratação de funcionários docentes e não-docentes, e sobre os critérios da respectiva seleção a ser realizada mediante concurso público, observadas as normas da USP;
VII – aprovar propostas de contratação, recontratação, transferência, afastamento e dispensa dos funcionários docentes e não-docentes do CENA;
VIII – deliberar sobre os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da livre-docência em cada área científica, podendo solicitar a colaboração de especialistas da Universidade para opinar sobre os mesmos, observada a legislação vigente;
IX – deliberar sobre a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência;
X – deliberar sobre as inscrições de candidatos aos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XI – definir a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XII – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e livre-docência;
XIII – aprovar projetos de pesquisa, elaborados pelos docentes e encaminhados ao Diretor;
XIV – deliberar sobre os relatórios apresentados por docentes e pesquisadores do CENA, Professores Seniores, visitantes, colaboradores ou lotados no CENA;
XV – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa;
XVI – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de Laboratórios e Divisões Científicas propostas pelo Diretor;
XVII – deliberar sobre a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas, propostas pelo Diretor;
XVIII – aprovar as propostas de admissão de Professor Visitante;
XIX – aprovar as propostas de contratação de Professor Colaborador;
XX – aprovar as atividades a serem desenvolvidas, junto às Divisões Científicas do CENA, por docentes de outras unidades da USP, docentes e pesquisadores de outras Instituições ou autônomos;
XXI – deliberar sobre propostas de transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições, propostas pelo Diretor;
XXII – aprovar a constituição da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e da Comissão de Pesquisa (CPq);
XXIII – aprovar propostas de Cursos de Extensão Universitária e outros eventos científicos;
XXIV – aprovar os planos de ensino em colaboração com as unidades e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de Graduação e Pós-Graduação;
XXV – opinar sobre a equivalência de títulos de Pós-Graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior;
XXVI – aprovar a edição de publicações técnico-científicas e outras de responsabilidade do CENA;
XXVII – aprovar o destaque orçamentário (planejamento) anual do CENA, consignado no orçamento da USP;
XXVIII – deliberar sobre a prestação anual de contas do CENA, apresentada pelo Diretor;
XXIX – aprovar propostas de celebração de convênios;
XXX – aprovar relatório anual de atividades do CENA, apresentado pelo Diretor;
XXXI – opinar sobre mudanças na estrutura administrativa do CENA, propostas pelo Diretor;
XXXII – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXIII – deliberar sobre doações clausuladas encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXIV – deliberar sobre os atos da Diretoria do CENA, em grau de recurso;
XXXV – deliberar sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos ou em grau de recurso;
XXXVI – propor à Reitoria as alterações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta dos membros do CD;
XXXVII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CENA, por membros do CD ou por delegação superior;
XXXVIII – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento encaminhando-os aos órgãos competentes;
XXXIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, bem como por delegação superior.

Artigo 6º – As sessões do CD são ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 7º – As reuniões e decisões do CD seguem o estabelecido no art 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 8º – O Diretor, na qualidade de Presidente do CD, pode decidir “ad referendum”, quando julgar necessário.

CAPÍTULO II
DO DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, será designado pelo Reitor, se tiver obtido maioria absoluta de votos, em primeiro turno, votado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Caso nenhum dos elegíveis tiver obtido a mencionada maioria, proceder-se-á a um segundo turno, realizado na sequência, entre os dois concorrentes melhor votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2º – O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor nos termos do caput e do parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos entre os docentes em exercício no CENA que possuam titulação mínima de Professor Associado.
§ 4º – Na vacância das funções de Diretor o Vice Diretor convocará o Conselho Deliberativo, no prazo mínimo de quinze dias, para a realização de nova eleição para escolha do Diretor.
§ 5º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Artigo 10 – Ao Diretor compete:

I – administrar e coordenar todas as atividades do CENA;
II – exercer o poder disciplinar no âmbito do CENA;
III – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação universitária e as deliberações do CD;
V – coordenar a elaboração do orçamento do CENA submetendo-o à aprovação do CD;
VI – apresentar a prestação de contas anual do CENA, submetendo-a à aprovação do CD;
VII – elaborar o relatório anual do CENA, submetendo-o à aprovação do CD;
VIII – providenciar a abertura dos concursos para carreira docente conforme as normas gerais da USP;
IX – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes e não-docentes, necessárias às atividades do CENA;
X – propor ao CD a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas do CENA;
XI – deliberar sobre a relotação dos servidores não-docentes no âmbito do CENA;
XII – propor ao CD a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa, Laboratórios e Divisões Científicas;
XIII – propor a transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, pelo Regimento do CENA ou por delegação superior.

§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º- São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do CENA.

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 11 – A Comissão de Pesquisa (CPq) tem a seguinte constituição:

I – um representante titular e respectivo suplente de cada Divisão Científica, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelos respectivos Conselhos, entre os seus docentes, por meio de voto vinculado titular-suplente;
II – um representante discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação do CENA, eleito por seus pares.

§ 1º – Participa como convidado das reuniões da Comissão de Pesquisa um representante dos Pós-Doutorados, com direito a voz, indicado por seus pares.
§ 2º – O mandato dos membros docentes é de três anos e da representação discente será de um ano, admitida a recondução em ambos os casos.
§ 3º – O suplente do representante discente da CPq será o segundo mais votado na mesma eleição.
§ 4º-A representação docente referida no inciso I, é renovada, anualmente, por um terço, observado o que dispõe o art 245, e seu parágrafo único, do Regimento Geral.
§ 5º – A Comissão de Pesquisa tem um Presidente, e respectivo Suplente, ambos eleitos entre seus membros titulares, para um mandato de dois anos, admitida a recondução, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do art 45 do Estatuto da USP.
§ 6º – O Presidente e seu Suplente devem ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 7º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados da presidência da CPq pelo Conselho Deliberativo; neste caso, a Presidência da CPq poderá ser exercida por Professor Doutor.
§ 8º – O presidente da CPq será o representante do CENA no Conselho de Pesquisa da Universidade de São Paulo.

Artigo 12 – Além das atribuições estabelecidas no estatuto e regimento da USP e Regimento interno do Centro de Energia Nuclear na Agricultura compete à Comissão de Pesquisa elaborar e promover modificações nas normas gerais que regerão suas atividades, submetendo-as ao Conselho Deliberativo do CENA.

CAPÍTULO III
DAS DIVISÕES CIENTÍFICAS

Artigo 13 – Cada Divisão Científica tem um Conselho, composto por:

I – todos os docentes da Divisão;
II – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação do CENA, com mandato de dois anos;
III – um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares da Divisão, com mandato de dois anos.

§ 1º – Na eleição dos representantes previstos nos incisos II e III serão também eleitos os seus suplentes.
§ 2º – Os titulares em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Artigo 14 – O Conselho de cada Divisão Científica elegerá o Chefe Técnico e o seu suplente entre os docentes da Divisão, com um mandato de dois anos, podendo ser uma vez reconduzido.

Artigo 15 – Cada Divisão Científica é formada por Laboratórios, tendo estes um Responsável Administrativo titular e um suplente.

Artigo 16 – Ao Chefe Técnico da Divisão Científica compete:

I – dirigir a Divisão, preservando a liberdade intelectual dos docentes, observando o Plano Diretor de Pesquisa;
II – acompanhar e incentivar o desempenho acadêmico/científico dos docentes da Divisão;
III – relatar ao Diretor do CENA a situação funcional dos projetos em andamento na Divisão;
IV – indicar e substituir os Responsáveis Administrativos titulares e suplentes pelos Laboratórios da Divisão;
V – discutir as necessidades de infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades da Divisão;
VI – discutir as necessidades de claros docentes e servidores não-docentes para a Divisão;
VII – analisar e opinar em assuntos da Divisão relativos a:

a) projetos de pesquisa e relatórios de viagem ao exterior;
b) bolsas de outros tipos de auxílios;
c) pedidos de estágio de graduados e pós-graduados;
d) participação de Professores Seniores e outros tipos de cooperação;
e) cursos de treinamento para servidores não-docentes;
f) realização de eventos científicos no CENA;
g) outros assuntos a critério da Direção do CENA.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 17 – O CENA oferece disciplinas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral da USP e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.

Artigo 18 – Pode o CENA instituir comissões para cuidar de outras modalidades de ensino.

CAPÍTULO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 19 – Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no CENA após deliberação da CPG do CENA e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.

Artigo 20 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG), obedecida a orientação dos Colegiados superiores da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral da USP, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da Pós-Graduação, no âmbito do CENA.

Artigo 21 – A CPG do CENA tem a seguinte constituição:

I – cinco membros docentes do CENA, com os respectivos suplentes, eleitos por seus pares, dentre os orientadores plenos credenciados no programa de Pós-Graduação do Centro, sendo o mandato de dois anos, permitida recondução;
II – um representante discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

TÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 22 – As atividades docentes e concursos da carreira docente seguem o Estatuto e o Regimento Geral da USP, dentro das seguintes categorias:

a) Professor Doutor;
b) Professor Associado;
c) Professor Titular.

Artigo 23 – As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da Carreira Docente, e serão providos na forma da legislação vigente.

Artigo 24 – A critério do CD, o CENA pode admitir professores visitantes e colaboradores.

Artigo 25 – Docentes de outras Unidades e órgãos de Integração da USP ou docentes ou pesquisadores de outras Instituições ou autônomos podem desempenhar atividades no CENA, desde que aprovadas pelo CD.

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA CARREIRA DOCENTE

Artigo 26 – As normas para os concursos da carreira docente no CENA são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.

Parágrafo único – Fica estabelecido que o Conselho Deliberativo do CENA tem competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XI do art 39 do Regimento Geral.

Artigo 27 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o Concurso ao Cargo de Professor Doutor:

I – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 5;
II – prova didática, peso = 3;
III – prova escrita, peso = 2.

Parágrafo único – As provas para o concurso de professor doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar de edital de abertura do concurso.

Artigo 28 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso ao cargo de Professor Titular:

I – julgamento de títulos, peso = 4;
II – prova pública oral de erudição, peso = 3;
III – prova pública de arguição, peso = 3.

§ 1º – Na prova de arguição, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre o candidato e o examinador, a arguição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.

§ 2º – Na prova de arguição, a Comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.

Artigo 29 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de livre-docente:

I – prova escrita, peso = 2;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;
III – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 3;
IV – avaliação didática, peso = 2.

§ 1º – As inscrições para os concursos de Livre-Docência podem ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho.
§ 2º – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.

Artigo 30 – A prova de avaliação didática será em nível de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A prova referida no inciso IV será constituída de aula, conforme estabelecido no Edital do Concurso.

Artigo 31 – Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docente exclusivamente no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD do CENA.

Artigo 32 – A admissão de docentes far-se-á em regimes de trabalho, conforme as disposições do Capítulo I do Título VI do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DOS DOCENTES

Artigo 33 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art 202 do Regimento Geral.

TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 34 – O corpo discente do CENA é constituído por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação, bem como em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único – Para fins de representação no CD, na CPG e nos Conselhos de Divisões Científicas serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação do CENA.

Artigo 35 – As funções de monitor no CENA em atividades de extensão à comunidade poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação ministrados pelo Centro.

Parágrafo único – A seleção dos monitores para disciplinas de graduação e pós-graduação será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CD para este fim.