D.O.E.: 18/12/2014

RESOLUÇÃO Nº 7036, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revoga a Resolução 3368/1987 e as Portarias GR 4012/2008 e 4794/2010)

Dispõe sobre o benefício da licença às servidoras gestantes, docentes ou técnicas-administrativas, celetistas ou autárquicas, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), bem como aos servidores que adotam criança.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2014, e considerando:

– que, à luz do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família e do Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar;

– o incentivo governamental para que essa convivência familiar entre pais e filhos seja maximizada, vide a Lei nº 11.770/2008 e o Decreto nº 7.052/2009;

– a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.277/DF e o advento da Lei nº 12.873/2013;

– a necessidade de consolidação da matéria no âmbito da USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A servidora gestante, docente ou técnica-administrativa, celetista ou autárquica, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º – Ocorrido o parto, sem que se tenha requerido a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.

§ 2º – Durante todo o período mencionado no caput, o salário-maternidade será pago diretamente pela USP, que terá direito, à vista das disposições legais, a ulterior compensação pelo INSS em relação aos primeiros 120 (cento e vinte) dias da licença.

Artigo 2º – Em caso de falecimento da servidora, vinculada ao RGPS, que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que atendidas as seguintes condições:

I – o pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido ao INSS, se o óbito ocorrer nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da licença, e só será concedido se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver a qualidade de segurado do INSS;

II – o pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido à USP, se o óbito ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias da licença, e só será concedido se o cônjuge ou companheiro sobrevivente for servidor da Universidade.

Parágrafo único – O cônjuge ou companheiro sobrevivente não fará jus ao benefício de que trata o caput em caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

Artigo 3º – A servidora ou servidor, celetista ou autárquico(a), vinculado(a) ao RGPS, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e ser-lhe-á aplicado, no que couber, o disposto no artigo 2º.

§ 1º – Nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da licença o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS, e nos últimos 60 (sessenta) dias adicionais, pela USP.

§ 2º – Cabe à servidora ou servidor agendar atendimento em uma das agências do INSS para a percepção do salário-maternidade, nos termos da primeira parte do § 1º.

§ 3º – A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(o) e vigorará a partir da data da sentença de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

§ 4º – A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

§ 5º – Em se tratando de adoção conjunta por servidores da USP, um dos parceiros fará jus à licença-maternidade, restando ao outro o direito à licença-paternidade, independentemente do sexo dos requerentes.

Artigo 4º – A servidora gestante, docente ou técnica-administrativa, vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), terá direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º – A licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional.

§ 2º – No caso de natimorto comprovado por certidão de óbito, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

Artigo 5º – A servidora ou servidor, docente ou técnico-administrativo, vinculado ao RPPS, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, terá direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, sobre a qual se aplica o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 3º.

Artigo 6º – Em caso de falecimento da servidora ou servidor que fazia jus às licenças previstas nos artigos 4º e 5º, o benefício será concedido, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que estes sejam servidores da USP.

Parágrafo único – Serão descontados do cômputo da licença, concedida ao servidor sobrevivente, os dias de eventual licença-paternidade já gozados por ele.

Artigo 7º – Os pedidos de licença, por conta de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, devem ser autuados em separado, resguardando-se o sigilo em tramitação reservada.

Artigo 8º – Durante o gozo das licenças disciplinadas na presente Resolução, é vedado ao servidor exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando as licenças em andamento, e ficando revogados o artigo 117 da Portaria GR nº 239/1966 (ESU), a Resolução nº 3368/1987, a Portaria GR nº 4012/2008, a Portaria GR nº 4794/2010, e as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral