D.O.E.: 08/03/2014 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 6765, DE 07 DE MARÇO DE 2014

(Revogada pela Resolução 8586/2024)

(Alterada pela Resolução 7892/2019)

(Retificada em 14.3.2014)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Prefeitura do Quadrilátero Saúde/Direito.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Prefeitura do Quadrilátero Saúde/Direito, anexo a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 13.1.7.92.1).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de março de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DA PREFEITURA DO QUADRILÁTERO SAÚDE/DIREITO

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRILÁTERO SAÚDE/DIREITO

Artigo 1º – Compõem o Quadrilátero Saúde/Direito:

I – a Escola de Enfermagem;
II – a Faculdade de Direito;
III – a Faculdade de Medicina;
IV – a Faculdade de Saúde Pública;
V – o Instituto de Medicina Tropical.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRILÁTERO SAÚDE/DIREITO

Artigo 2º – A Administração do Quadrilátero Saúde/Direito será exercida:

I – pelo Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito;
II – pela Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DO QUADRILÁTERO SAÚDE/DIREITO

Artigo 3º – O Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito tem a seguinte constituição:

I – o Prefeito da Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito;

II – os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa e do Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito;

III – um representante docente de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos pelos seus pares;

IV – representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação;

V – representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a dez por cento dos membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três).

§1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito serão exercidas pelos Dirigentes referidos no § 2º do art 4º do Estatuto, com mandato de um ano, em forma de rodízio.

§ 2º – O mandato dos representantes a que se refere o inciso IV será de um ano e dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos.

Artigo 4º – Ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito compete:

I – promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do Quadrilátero Saúde/Direito, atendendo os princípios de integração e economia de recursos;

II – aprovar a proposta orçamentária da Prefeitura e enviá-la ao Vice-Reitor;

III – opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do Quadrilátero Saúde/Direito;

IV – opinar sobre ocupação de bens imóveis;

V – deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, observada a legislação vigente;

VI – propor o Regimento do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito e as modificações necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Vice-Reitor;

VII – deliberar sobre a utilização do solo e áreas comuns;

VIII – definir normas de segurança no Quadrilátero Saúde/Direito, de acordo com as diretrizes e metas fixadas;

IX – opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do Quadrilátero Saúde/Direito;

X – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo Quadrilátero Saúde/Direito, bem como nos demais espaços do Quadrilátero Saúde/Direito, não próprios das Unidades e Órgãos;

XI – deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência;

XII – deliberar sobre os relatórios de atividades da Prefeitura, devidamente instruídos com indicadores e resultados;

XIII – convocar, por meio de seu Presidente, as eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito.

XIV – propor soluções para problemas de ordem administrativa, que envolvam mais de uma unidade e demais órgãos integrantes da PUSP-QSD.

Artigo 5º – O Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 6º – A convocação do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Presidente que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Presidente, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito que a requerem.

CAPÍTULO II
DA PREFEITURA USP DO QUADRILÁTERO SAÚDE/DIREITO

Artigo 7º – A Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito é órgão executivo da Administração da Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito e será exercida pelo Prefeito.

Parágrafo único – A Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito é responsável pelas atividades e serviços comuns de suporte aos seus integrantes, abaixo relacionados:

I – manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II – licitar projetos e execução de obras de pequeno porte em prédios sob sua responsabilidade;

III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Quadrilátero Saúde/Direito;

IV – cobrança de consumo de água e energia elétrica utilizada por serviços de terceiros no âmbito do Quadrilátero Saúde/Direito;

V – instalação e manutenção do serviço de telefonia;

VI – limpeza e conservação das áreas comuns;

VII – vigilância de áreas comuns do Quadrilátero Saúde/Direito;

VIII – coleta e remoção de lixo;

IX – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;

X – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;

XI – comunicação e divulgação de informações.

SEÇÃO I
DO PREFEITO

Artigo 8º – O Prefeito da Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito é a autoridade executiva da Administração do Quadrilátero Saúde/Direito.

§1º – O Prefeito e o Vice- Prefeito serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito.

§ 2º – O Vice- Prefeito substituirá o Prefeito, em seus impedimentos e ausências.

Artigo 9º – Ao Prefeito compete:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;

II – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Quadrilátero Saúde/Direito;

III – controlar o uso e ocupação do solo do Quadrilátero Saúde/Direito;

IV – oferecer subsídios para o plano de obras do Quadrilátero Saúde/Direito, contido no Plano Diretor Territorial referido no item II;

V – apresentar trimestralmente, ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito, relatório das atividades desenvolvidas no período, devidamente instruído com indicadores e resultados;

VI – administrar, coordenar e acompanhar a execução das atividades da Prefeitura USP do Quadrilátero Saúde/Direito, de acordo com as diretrizes institucionais traçadas pelos órgãos da Administração Central;

VII – administrar os serviços centralizados quando subordinados funcionalmente à Prefeitura;

VIII – prover espaço físico para as atividades dos Órgãos Centrais descentralizados quando requisitados pela Reitoria;

IX – elaborar e encaminhar ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário;

X – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas nos doze meses anteriores, devidamente instruído com indicadores e resultados, enviando-o ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito;

XI – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

XII – informatizar os procedimentos administrativos para otimizar a gestão;

XIII – executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito;

XIV – elaborar a proposta de estrutura organizacional da Prefeitura;

XV – baixar Portarias e Instruções no âmbito de sua competência;

XVI – exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, ou por delegação superior.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 10 – A Presidência do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores técnicos e administrativos, e, a cada um ano a eleição para a escolha do representante discente junto ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito, nos termos das disposições legais vigentes na Resolução nº 5493, de 18 de dezembro de 2008.

Artigo 11 – As eleições para representação discente deverão ser realizadas pelas entidades estudantis, conforme dispõe o art 222 do Regimento Geral da USP.

Artigo 12 – Cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito informar às Unidades e Órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término do mandato dos representantes junto ao Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 13 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – O Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 15 – Às reuniões do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 16 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor, ouvido o Conselho do Quadrilátero Saúde/Direito.