D.O.E.: 27/02/2014

RESOLUÇÃO Nº 6755, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

(Alterada pela Resolução 8534/2023)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Cria a Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 25 de fevereiro de 2014, com fundamento no art 42, I, do Estatuto, e considerando que é interesse da Universidade cooperar em projetos acadêmicos, programas e atividades de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária, seja na esfera internacional, seja na esfera nacional, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criada a Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional, junto ao Gabinete do Reitor, com a finalidade de estabelecer estratégias de relacionamento entre a USP, instituições universitárias, órgãos públicos e a sociedade, para suporte à cooperação acadêmica em matéria de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária, seja no âmbito nacional, seja no âmbito internacional.

Parágrafo único – Haverá um Presidente da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional, designado pelo Reitor, entre os Professores Titulares da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – Compete à Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional:

I – assessorar o Reitor nas relações acadêmicas nacionais e internacionais da Universidade;

II – dar assistência ao Reitor, aos Órgãos centrais e às Unidades na área de cooperação acadêmica nacional e internacional.

Parágrafo único – Para cumprir as suas atribuições, a Agência apoiará atividades já existentes, bem como desenvolverá, em conjunto com os Órgãos centrais e as Unidades, iniciativas de cooperação.

Artigo 3º – A Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional terá um Conselho Superior, com as seguintes atribuições:

I – aprovar diretrizes, política geral para a ação da Agência e sua estrutura organizacional;
II – aprovar o plano estratégico e os programas a serem desenvolvidos e avaliá-los;
III – opinar sobre o desempenho da Agência;
IV – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo seu Presidente.

Artigo 4º – O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I – o Reitor, que o presidirá;

II – os Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária;

III – o Presidente da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional, que substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos;

IV – um representante discente, eleito pelos seus pares;

V – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares.

Parágrafo único – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor.

Artigo 5º – Ao Presidente da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional compete a gestão das ações da Agência, a execução do plano estratégico e dos programas da Agência, bem como os propostos pelo Conselho Superior, e a articulação em rede dos Escritórios de Apoio existentes nas Unidades e Órgãos da USP.

Parágrafo único – No exercício de suas funções, o Presidente será auxiliado pelos Órgãos da Administração Central da Universidade.

Artigo 6º – Para o desempenho de suas funções, a Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional contará com três áreas chefiadas por Diretores Adjuntos, com a incumbência de dar encaminhamento a projetos de cooperação nacional e internacional propostos pela Reitoria ou decorrentes da iniciativa própria da Agência, atendendo a interesses gerais da Universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão; desenvolver e apoiar programas de ensino, pesquisa e extensão, assistindo os docentes, servidores técnicos e administrativos e os membros do corpo discente em visita a instituições nacionais ou de países estrangeiros, bem como visitantes provenientes dessas instituições.

§ 1º – São áreas da Agência:

I – Área de Relações Acadêmicas Internacionais;
II – Área de Relações Acadêmicas Nacionais;
III – Área de Mobilidade Acadêmica.

§ 2º – Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Reitor, ouvido o Presidente da Agência.

§ 3º – O Presidente da Agência sugerirá, dentre os Diretores Adjuntos, o seu substituto, que será designado pelo Reitor.

Artigo 7º – A Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional terá um Conselho Assessor que auxiliará, a critério do Presidente, os Diretores Adjuntos.

Artigo 8º – O Conselho Assessor terá a seguinte composição, assegurada a representação das diferentes áreas do conhecimento (Ciências Humanas, Ciências Exatas e Ciências Biológicas) e vedada a indicação de mais de um docente da mesma Unidade de Ensino e Pesquisa, Museu ou Instituto Especializado:

I – o Presidente da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional, que presidirá suas sessões;

II – o Diretor Adjunto indicado nos termos do art 6º, § 3º, que substituirá o Presidente em seus faltas e impedimentos;

III – um representante de cada uma das áreas mencionadas no caput deste artigo, indicados pelo Reitor, ouvido o Presidente da Agência, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Um dos representantes de área, definido por sorteio na primeira sessão do Conselho Assessor, terá mandato de 1 (um) ano.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Prot. USP nº 2011.5.2543.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral