D.O.E.: 03/10/2013

RESOLUÇÃO Nº 6640, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

(Alterada pela Resolução 6645/2013)

(Retificada em 08.10.2013)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos de seu Presidente, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

I – Das Disposições Gerais

Artigo 1º – A eleição para composição da lista tríplice de chapas para escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) será realizado no dia 19 de dezembro de 2013, conforme as disposições estatutárias e regimentais aplicáveis e as disposições desta Resolução.

Artigo 2º – Nos termos do art 36 do Estatuto, os(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) deverão protocolar na Secretaria Geral da Universidade, pedido de inscrição de suas chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 a 14 de outubro de 2013.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral divulgará, às 14 horas do dia 15 de outubro de 2013, no sítio da Secretaria Geral, lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento, dados esses que serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 16 de outubro de 2013.

Artigo 3º – Compõem o colégio eleitoral os membros do Conselho Universitário, dos Conselhos Centrais e das Congregações das Unidades e dos Conselhos Deliberativos de Museus e Institutos Especializados, obedecidas as seguintes normas:

I – o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará uma única vez e na qualidade de membro do Colegiado de maior hierarquia;

II – o eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação votará uma única vez pela categoria de maior hierarquia;

III – o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente do Colegiado de maior hierarquia e, no impedimento deste, pelo seu suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior.

Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, a hierarquia de Colegiados e categorias observa a seguinte ordem:

1 – membro do Conselho Universitário;
2 – membro dos Conselhos Centrais;
3 – Presidente de Comissões previstas no art 44 e parágrafo único, do Estatuto da USP;
4 – membro da Congregação ou Conselhos Deliberativos de Museus e Institutos Especializados mais antiga;
5 – Chefe de Departamento;
6 – representação de categoria na Congregação ou Conselhos Deliberativos de Museus e Institutos Especializados.

Artigo 4º – O pleito será realizado nas Unidades, Museus e Institutos Especializados e na Reitoria.

§1º – Os membros das Congregações votarão nas respectivas Unidades e os dos Conselhos Deliberativos nos respectivos Museus ou Institutos Especializados.

§2º – Votarão na Reitoria os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos I a III e VI a XVIII, do art 15 do Estatuto, e os dos Conselhos Centrais que não pertençam às Congregações ou Conselhos Deliberativos.

§3º – Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V, do art 15 do Estatuto, e os dos Conselhos Centrais que pertencerem às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção por escrito, na Secretaria Geral, até o dia 10 de dezembro de 2013.

Artigo 5º – Compete à Secretaria Geral organizar o processo eleitoral, auxiliar na apuração e na totalização dos votos, nos termos desta Resolução.

§1º – As Unidades, Museus e Institutos Especializados deverão fornecer à Secretaria Geral, até o dia 03 de dezembro de 2013, a relação dos seus eleitores, com indicação da categoria a que representam na Congregação ou Conselho Deliberativo e dos respectivos mandatos.

§2º – A Secretaria Geral emitirá a relação oficial de eleitores e os respectivos locais de votação no dia 13 de dezembro de 2013.

II – Da consulta à comunidade

Artigo 6º – A consulta à comunidade de que trata a Resolução nº 6638, de 02 de outubro de 2013, será realizada no dia 10 de dezembro de 2013, em cada Unidade, Museu, Instituto Especializado ou órgão da Administração Central.

§1º – No dia 5 de dezembro de 2013 serão divulgadas, pela Secretaria Geral da Universidade, a lista dos eleitores de cada categoria, em cada Unidade ou Órgão.

§2º – O dirigente indicará mesas apuradoras e receptoras de votos necessárias para atender o perfil da Unidade no que respeita à categoria de eleitores e seu número.

§3º – A consulta à comunidade transcorrerá das 9h às 18h, estendendo-se até às 21h nas Unidades em que haja curso noturno.

§4º – As cédulas da consulta à comunidade serão impressas em papel opaco nas cores azul, bege e verde, uma para cada categoria, com a expressão “CONSULTA À COMUNIDADE. ELEIÇÃO DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A)”, contendo, na parte inferior, alvéolos seguidos dos nomes dos(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a).

§5º – Cada eleitor terá direito a um voto, podendo indicar até três chapas.

§6º – A Unidade, após a apuração em separado de cada categoria encaminhará à Secretaria Geral da Universidade, até às 14h do dia 11 de dezembro, o resultado para totalização.

§7º – A Comissão Eleitoral divulgará, às 14 horas do dia 12 de dezembro de 2013, no sítio da Secretaria Geral, os resultados obtidos em cada uma das categorias.

III – Da votação e dos seus procedimentos

Artigo 7º – Na Reitoria, os Presidentes e os mesários das mesas eleitorais serão designados pelo Reitor e, nas Unidades, Museus e Institutos Especializados, pelos respectivos Diretores.

Parágrafo único – Os Presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e os mesários, dentre os membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

Artigo 8º – A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas, podendo ser antecipado o seu encerramento na hipótese de todos os eleitores haverem votado.

Artigo 9º – Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 10 – A votação será secreta.

Artigo 11 – Não será permitido o voto por procuração.

§1º – Na hipótese de impedimento de eleitor após 13 de dezembro de 2013, aplicar-se-á o disposto no inciso III, do art 3º, conforme o caso.

§2º – Na hipótese a que se refere o § 1º, caberá ao Presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.

Artigo 12 – A cada eleitor caberá apenas um voto, contendo, no máximo, a indicação de três chapas inscritas no processo eleitoral.

Artigo 13 – As cédulas oficiais serão confeccionadas e devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelo Secretário Geral, contendo a chancela da Universidade.

Parágrafo único – As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com a expressão “ELEIÇÃO DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A)”, contendo, na parte inferior, alvéolos seguidos dos nomes dos(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a).

Artigo 14 – Encerrada a votação, a urna será lacrada pelos componentes da mesa eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.

§1º – A ata deverá ser assinada pelo Presidente e pelos mesários, nela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.

§2º – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado, devidamente lacrado, e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.

§3º – Sob nenhuma circunstância será permitido voto além do prazo estipulado no art 8º desta Resolução, nem será permitido o adiamento da votação.

Artigo 15 – As urnas, as listas de votação e as respectivas atas deverão ser encaminhadas à Secretaria Geral até às 19:30 horas do dia 19 de dezembro de 2013.

Artigo 16 – Os recursos relativos à votação e seus procedimentos deverão ser dirigidos ao Reitor e apresentados imediatamente após o encerramento do pleito.

§1º – Os recursos deverão dar entrada, por escrito, na Secretaria Geral, até às 15 horas do dia da eleição, podendo ser encaminhados pessoalmente ou enviados por meio da Assistência Acadêmica da respectiva Unidade ao endereço eletrônico eleicoes2013@usp.br ou pelo fax 11-38152741.

§2º – Os recursos serão decididos de plano pelo Reitor, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

IV – Da apuração e da proclamação dos resultados

Artigo 17 – Os trabalhos de apuração e totalização poderão ser acompanhados pelo Colégio Eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral supervisioná-los e proclamar os seus resultados.

Artigo 18 – O Reitor instalará mesas apuradoras, que funcionarão sob a presidência geral de um docente por ele designado.

Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um presidente de mesa escolhido dentre membros do corpo docente, e três mesários, escolhidos dentre membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

Artigo 19 – A apuração do pleito terá início às 20:00 horas no dia 19 de dezembro de 2013, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”.

§1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.

§2º – As urnas cujo número de cédulas não corresponder ao constante nas respectivas atas serão anuladas.

§3º – Todas as cédulas individuais serão misturadas em uma única urna geral.

§4º – O Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá, de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do § 2º do art 11 e, se reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada às demais.

§5º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três chapas e os cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

§6º – As cédulas contidas nas urnas que chegarem à Secretaria Geral após o início da apuração não serão computadas, devendo ser destruídas imediatamente.

V – Das Disposições Finais

Artigo 20 – Terminada a apuração, será proclamada a lista tríplice, observada a ordem de votação e o critério de desempate previsto no Estatuto.

Artigo 21 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo destruídas após a nomeação do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a).

Artigo 22 – Os recursos relativos à apuração serão dirigidos ao Reitor e apresentados à Secretaria Geral até às 12:00 horas do dia 20 de dezembro de 2013.

Parágrafo único – Os recursos serão decididos pelo Reitor, até o dia 23 de dezembro, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 23 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 24 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 2 de outubro de 2013.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral