D.O.E.: 09/04/2013

RESOLUÇÃO Nº 6527, DE 08 DE ABRIL DE 2013

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 26 de março de 2013, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 99 do Regimento Geral, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90 e alterado pelas Resoluções nºs 4776/2000 e 5470/2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art 99 – O aluno de pós-graduação deverá submeter-se a exame de qualificação, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (NR)

Parágrafo único – revogado”

Artigo 2º – O caput do art 104 passa a ter a seguinte redação:

“Art 104 – O estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado pode requerer, mediante justificativa, o trancamento de matrícula, por prazo não superior a 12 meses, quando estiver impossibilitado temporariamente de manter suas atividades acadêmicas. (NR)

§ 1º – A pós-graduanda poderá usufruir, além do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, de licença-maternidade por um prazo de até seis meses com suspensão da contagem dos prazos regimentais.

§ 2º – O pós-graduando poderá usufruir, além do prazo estabelecido no caput deste artigo, de licença-paternidade por um prazo de cinco dias, com suspensão da contagem dos prazos regimentais.

§ 3º – O CoPGr fixará as condições e normas para a concessão do trancamento de matrícula.”

Artigo 3º – O art 106 passa a ter a seguinte redação:

“Art 106 – As comissões julgadoras de Dissertação de Mestrado devem ser constituídas por três examinadores. As comissões julgadoras de Tese de Doutorado devem ser constituídas por número impar de examinadores, garantindo o mínimo de três membros, conforme estabelecido pela CPG em seu regimento. As comissões julgadoras serão compostas também pelo orientador ou co-orientador do candidato, exclusivamente na condição de presidente, sem direito a voto. (NR)

§ 1º – Aos Programas, poderá ser facultada a participação do orientador ou co-orientador, como membro votante da Comissão Julgadora, além de presidi-la, mediante justificativa apresentada pela CCP, aprovada pela CPG e pela Congregação ou Conselho Deliberativo ou órgão equivalente de cada unidade envolvida, e notificada ao CoPGr.

§ 2º – Na falta ou impedimento do orientador ou co-orientador, a CPG designará substituto para presidir a comissão julgadora.

§ 3º – A comissão julgadora de defesa de Tese ou Dissertação visando a dupla-titulação, envolvendo convênio específico que associe a USP à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade, deverá ser constituída por membros indicados pelas instituições convenentes. Quando a Tese ou Dissertação for apresentada para defesa na USP, a comissão julgadora deverá ser composta conforme o convênio.”

Artigo 4º – O caput do art 107 e seus parágrafos 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:

“Art 107 – Caberá à CPG, responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, por sugestão da Comissão Coordenadora de Programa (CCP), designar os membros efetivos e suplentes que deverão constituir a comissão julgadora. (NR)

§ 2º – Em caráter excepcional, na composição da comissão julgadora poderá ser indicado um membro não portador do título de Doutor, de reconhecida competência acadêmica ou técnico-científica, por proposta circunstanciada da Comissão Coordenadora de Programa (CCP) e aprovada pela CPG e por maioria absoluta no CoPGr. (NR)

§ 3º – Na composição da comissão julgadora de Mestrado e Doutorado, a maioria dos examinadores deverá ser externa ao Programa de Pós-Graduação, sendo pelo menos um externo à Universidade de São Paulo.” (NR)

Artigo 5º – O art. 116 passa a ter a seguinte redação:

“Art 116 – A Câmara Curricular (CaC) do CoPGr pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior e os títulos de Livre-Docente obtidos fora da USP, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes. (NR)

Parágrafo único – O título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito pela Câmara Curricular (CaC), como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, se tiver sido obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.”

Artigo 6º – O art 117 passa a ter a seguinte redação:

“Art 117 – Compete à Câmara Curricular (CaC) do CoPGr proceder ao reconhecimento de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior.” (NR)

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 8 de abril de 2013.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral