D.O.E.: 26/04/2012

RESOLUÇÃO Nº 6104, DE 25 DE ABRIL DE 2012

(Retificada em 09.05.2012)

Baixa o Regimento do Parque Tecnológico de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42 , IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de março de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Parque Tecnológico de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Proc. 2011.1.33161.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de abril de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO PARQUE TECNOLÓGICO DE RIBEIRÃO PRETO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – O presente Regimento define a estrutura, organização e funcionamento do Parque Tecnológico de Ribeirão Preto.

Artigo 2º – Para fins deste Regulamento, define-se como Parque Tecnológico de Ribeirão Preto, doravante denominado simplesmente Parque Tecnológico, a área afetada pela Universidade de São Paulo (USP) com o propósito de criar um ambiente de convivência e sinergia entre universidade, o Poder Público e empresas que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I), por meio da instalação, nessa área, tanto de unidades de P&D empresariais, quanto a operação da produção voltada a produtos e processos inovadores.

Parágrafo único – Poderão ser incorporadas ao Parque Tecnológico outras áreas no município de Ribeirão Preto, mediante proposta circunstanciada, acompanhada de estudo de viabilidade técnico-científica e econômica, aprovada pelo Conselho Estratégico, efetuando-se as adequações necessárias.

Artigo 3º – O objetivo geral do Parque Tecnológico é impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico da região, atraindo empresas que realizem pesquisa e desenvolvimento (P&D) e invistam em produtos e processos inovadores, voltadas prioritariamente para as áreas do Complexo Industrial da Saúde – CIS, Biotecnologia, Tecnologia da Informação e Bioenergia, sem prejuízo de outras áreas, e que valorizem o desenvolvimento sustentável e a agregação de valor à produção.

Artigo 4º – São objetivos específicos do Parque Tecnológico, considerando as áreas de atuação:

I – fortalecer a indústria local e colaborar para a sua expansão nos mercados nacional e internacional;

II – atrair empresas de base tecnológica e estimular a criação de novas empresas, em particular aquelas originárias de pesquisas universitárias;

III – contribuir para a integração dos diversos elos da cadeia produtiva dos setores de vocação do Parque Tecnológico;

IV – estimular a cooperação universidade-empresa, com benefícios recíprocos para ambas;

V – fornecer soluções científicas e tecnológicas às demandas dos setores empresarial e governamental da região;

VI – promover o crescimento do setor produtivo local, principalmente das empresas de base tecnológica visando aproveitar e desenvolver a competência tecnológica da cidade e da região.

Artigo 5º – O Parque Tecnológico abrigará, dentre outras, as seguintes iniciativas:

I – empresas originárias de pesquisas universitárias;

II – centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas;

III – “âncoras empresariais”, assim entendidos centros empresariais e outras instalações capazes de servir como facilitadores para as atividades do Parque Tecnológico;

IV – “âncoras tecnológicas”, assim entendidas as organizações ofertantes de serviços tecnológicos e capacitação, tais como a SUPERA – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de Ribeirão Preto, CEDINA – Centro de Desenvolvimento e Inovação Aplicada e outros que poderão vir a se instalar, a exemplo de unidades da FATEC e centros de P&D públicos;

V – “empresas-âncora”, assim denominadas por seu papel estratégico, grandes empresas cuja presença no Parque Tecnológico possa servir como fator de atratividade para outros empreendimentos e que possam contribuir para a estruturação de cadeias produtivas.

Artigo 6º – Para atender as demandas das empresas residentes, o Parque Tecnológico será organizado de modo a oferecer os seguintes serviços:

I – serviços de conservação e manutenção das áreas comuns, tais como limpeza e segurança das instalações físicas e paisagismo, serviços de informação e divulgação de interesse comum (manutenção de portal eletrônico do Parque Tecnológico, seminários de divulgação de editais de fomento, esclarecimentos sobre propriedade intelectual), os quais serão custeados mediante taxa de administração, rateada mensalmente entre as empresas residentes, de forma proporcional à área concedida;

II – serviços tecnológicos oferecidos pelo CEDINA – Centro de Desenvolvimento e Inovação Aplicada, mantido no Parque Tecnológico, os quais deverão ser objeto de contratação e remuneração específica, conforme as regras próprias, nas seguintes modalidades:

a) apoio ao desenvolvimento de novos produtos ou melhoria de produtos existentes, com auxílio das tecnologias de informação e comunicação (hardware e software), se for o caso;

b) apoio ao desenvolvimento de novos processos, melhorias nos processos atuais e apoio à implantação de boas práticas de fabricação;

c) realização de ensaios de conformidade dos equipamentos às normas vigentes para EMHO (família IEC 60601 e normas correlatas);

d) estímulo à cooperação de empresas com outras empresas e instituições de pesquisa públicas e privadas;

e) auxílio à participação em redes de conhecimento no setor de saúde;

f) diagnósticos de potencial inovador das empresas;

g) diagnósticos de potencial mercadológico da inovação;

h) elaboração de políticas estratégicas ligadas à inovação;

i) elaboração e avaliação de planos de negócio;

j) elaboração e avaliação de projetos a serem submetidos a instituições de fomento;

k) outros serviços que vierem a ser criados e oferecidos;

III – serviços de gestão técnica, administrativa e operacional às empresas incubadas, oferecidos pela SUPERA – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de Ribeirão Preto, que estarão disponíveis também às Empresas Residentes, desde que especificamente associadas, nos termos do regulamento próprio e do contrato de associação firmado com a Incubadora, e mediante remuneração proporcional à utilização do serviço, nas seguintes modalidades:

a) orientação na elaboração e atualização do plano estratégico e do plano de negócios;

b) orientação em gestão empresarial, em campos tais como: gestão financeira e marketing, planejamento, administração geral, produção, gestão de tecnologia, observados os termos do Contrato de Associação entre a Empresa Residente e a SUPERA;

c) suporte para a elaboração de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento;

d) orientação sobre registro de propriedade intelectual;

e) organização de ações para apresentação do projeto a investidores em geral;

f) infraestrutura para uso compartilhado composta de recepção, secretaria, acesso à Internet, fax, sistema eletrônico de segurança, limpeza das áreas comuns, sanitários, copa e sala de reunião;

IV – serviços gerais de apoio, tais como cessão de sala de reuniões, anfiteatro e outras facilidades disponíveis, nos termos das regras próprias, que poderão ser utilizados mediante pagamento de preço fixado em função de sua utilização efetiva.

§ 1º – Os serviços serão prestados conforme condições das âncoras tecnológicas responsáveis por eles, entendidas essas como as organizações que funcionam como fatores de atratividades para empresas inovadoras se instalarem no Parque Tecnológico, em razão do tipo de serviço tecnológico que oferecem.

§ 2º – O Parque Tecnológico deverá contar com infraestrutura de saneamento básico, rede elétrica e outras facilidades necessárias ao bom desempenho das atividades das empresas instaladas e ao atendimento das metas propostas.

CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA DO PARQUE TECNOLÓGICO

Artigo 7º – A estrutura de implementação e acompanhamento do Parque Tecnológico compõe-se de um Conselho Estratégico e um Conselho de Direção Técnico-Científica.

Artigo 8º – O Conselho Estratégico é um órgão colegiado deliberativo, com a seguinte composição:

I – quatro membros indicados pelo Reitor da USP, da seguinte maneira:

a) um membro, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa;

b) dois membros, ouvida a Agência USP de Inovação; e

c) um membro, ouvido o Conselho do Campus de Ribeirão Preto;

II – quatro membros indicados pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (PMRP), da seguinte forma:

a) um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública do Município de Ribeirão Preto;

b) um representante da Entidade Gestora, preferencialmente o Diretor Presidente;

c) um membro, indicado mediante lista tríplice elaborada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP/CIESP);

d) um membro, indicado mediante lista tríplice elaborada pela Associação Comercial de Ribeirão Preto – ACIRP.

§ 1º – Os membros do Conselho Estratégico exercerão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º – A cada dois anos deverá ser renovada a composição de metade dos membros do Conselho Estratégico, de modo a reduzir os efeitos da sucessão sobre a vida institucional do Parque Tecnológico.

§ 3º – Os membros do Conselho Estratégico terão suplentes, observadas as categorias referidas nos incisos I e II, indicados, respectivamente, pela USP ou pela PMRP, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

Artigo 9º – Compete ao Conselho Estratégico:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e as suas decisões;

II – eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

III – indicar um representante para compor o Conselho de Direção Técnico-Científica do Parque Tecnológico;

IV – definir as diretrizes e critérios de seleção e concessão de uso de área às futuras Empresas- residentes do Parque Tecnológico;

V – analisar o mérito das solicitações das âncoras tecnológicas, tais como institutos de pesquisa, ICTs, laboratórios estatais, e das âncoras empresarias, tais como centros empresariais e de serviços;

VI – aprovar o plano urbanístico da área do Parque Tecnológico e suas alterações;

VII – analisar e aprovar o Planejamento Físico, Orçamentário e Financeiro proposto pela Entidade Gestora;

VIII – analisar e aprovar o Planejamento Anual das atividades operacionais do Parque Tecnológico proposto pela Entidade Gestora;

IX – analisar a necessidade de recursos humanos relacionados ao Parque Tecnológico e pleitear a sua provisão junto às instâncias competentes das instituições envolvidas;

X – analisar e aprovar as ações de marketing do Parque Tecnológico proposto pela Entidade Gestora;

XI – planejar ações que visam o desenvolvimento e crescimento do Parque Tecnológico;

XII – aprovar planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração do Parque Tecnológico;

XIII – deliberar sobre casos omissos relacionados ao Parque Tecnológico.

Artigo 10 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estratégico deverão ser eleitos por seus membros, dentre eles, para um mandato de quatro anos, admitindo-se uma reeleição.

§ 1º – O Presidente deverá ser escolhido dentre os membros apontados pela USP, conforme o art 8º, I, e o Vice-Presidente, dentre os membros indicados pela PMRP, conforme o art 8º, II.

§ 2º – O Presidente e Vice-Presidente terão seus mandatos de Conselheiros prorrogados até o final do exercício da função.

Artigo 11 – Compete ao Presidente:

I – dirigir as atividades do Conselho Estratégico;

II – representar o Conselho Estratégico junto à Entidade Gestora, à USP e suas instâncias diretivas, bem como perante os órgãos governamentais e entidades empresariais;

III – dirigir os trabalhos do Conselho Estratégico, observando e fazendo cumprir as suas decisões e as normas deste Regimento;

IV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estratégico;

V – encaminhar planos, decisões e propostas aprovadas pelo Conselho Estratégico à Entidade Gestora do Parque Tecnológico.

VI – executar ações que levem ao crescimento do Parque Tecnológico aprovadas pelo Conselho Estratégico;

VII – executar as ações para a captação de recursos para o Parque Tecnológico propostas pelo Conselho Estratégico.

Artigo 12 – Compete ao Vice-Presidente cumprir as funções administrativas ligadas ao bom funcionamento das reuniões do Conselho Estratégico, especialmente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar nas atribuições do Presidente;

III – responsabilizar-se pela convocação das reuniões do Conselho Estratégico, lavratura das atas e guarda da documentação pertinente;

IV – realizar atividades especificadas pelo Presidente ou pelo Conselho Estratégico.

Artigo 13 – O Conselho de Direção Técnico-Científica é um órgão colegiado superior deliberativo constituído pelos seguintes membros:

I – um representante da Entidade Gestora habilitado a responder pela operação do Parque Tecnológico;

II – um representante da USP, podendo ser o Agente Executivo da USP;

III – um representante indicado pelo Conselho Estratégico.

Artigo 14 – Compete ao Conselho de Direção Técnico-Científica julgar o potencial tecnológico inovador das propostas apresentadas pelas empresas interessadas em se instalar no Parque Tecnológico, em termos da conformidade com o edital, considerando especialmente os aspectos técnico-científico, econômico e mercadológico.

Parágrafo único – O Conselho de Direção Técnico-Científica poderá solicitar análise de consultor ad hoc ou especialista contratado para apreciação técnica do tema em análise, bem como de advogados sobre a viabilidade jurídica e de eventual copropriedade, sempre que considerar necessário.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO

Artigo 15 – A operação do Parque Tecnológico ficará a cargo de uma Entidade Gestora, que executará as diretrizes definidas pelo Conselho Estratégico e se submeterá ao acompanhamento do Conselho de Direção Técnico-Científica.

Parágrafo único – A USP manterá um Agente Executivo, vinculado à Agência USP Inovação, para acompanhar a operação do Parque Tecnológico, na forma do art 17.

Artigo 16 – A Entidade Gestora responde pelas atividades administrativas e operacionais do Parque Tecnológico, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Estratégico para que seus objetivos sejam alcançados em sua melhor forma e eficácia.

§ 1º – Compete à Entidade Gestora do Parque Tecnológico:

I – elaborar planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração do Parque Tecnológico, para a apreciação do Conselho Estratégico;

II – apoiar a preparação de editais para seleção de empresas e concessão de uso da área, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estratégico e demais normas e disposições aplicáveis;

III – apoiar o recebimento dos projetos apresentados, bem como a documentação de habilitação, conforme os critérios estabelecidos no edital;

IV – interagir com as Empresas Residentes, visando assegurar a realização dos objetivos e das metas estabelecidos pela Proposta apresentada no processo de seleção;

V – interagir com o Agente Executivo da USP para execução das atividades necessárias para o desenvolvimento do Parque Tecnológico;

VI – elaborar e encaminhar normas operacionais necessárias ao funcionamento do Parque Tecnológico ou das Empresas Residentes para Aprovação do Conselho Estratégico;

VII – gerenciar o complexo administrativo e operacional do Parque Tecnológico;

VIII – submeter à apreciação do Conselho Estratégico as necessidades e reivindicações das Empresas Residentes;

IX – constituir e manter de bancos de dados sobre as empresas, ICTs, programas de fomento e outras informações de interesse ao planejamento das atividades do Conselho Estratégico;

X – elaborar a programação anual de eventos;

XI – elaborar o Planejamento Orçamentário, de Marketing e das atividades anuais e plurianuais do Parque Tecnológico e, após, submetê-los à aprovação do Conselho Estratégico;

XII – praticar os demais atos necessários à gestão do Parque Tecnológico.

§ 2º – A Entidade Gestora deverá ter apoio de equipe técnica formada no mínimo por Gerente do Parque Tecnológico, técnico de nível superior em Projetos, técnico de nível superior em Marketing e técnico administrativo.

Artigo 17 – No âmbito da USP, haverá um Agente Executivo do Parque Tecnológico, designado pela Agência USP de Inovação, preferencialmente do quadro de servidores do Polo Ribeirão Preto.

§ 1º – Caberá ao Agente Executivo da USP:

I – identificar potencialidades que as atividades de pesquisa na USP apresentam para o desenvolvimento de extensão tecnológica, a ser realizada no âmbito do Parque Tecnológico, em conjunto com as empresas e entes parceiros;

II – apoiar e orientar os pesquisadores e empresas instaladas no Parque Tecnológico na elaboração e trâmites internos de convênios e contratos;

III – integrar o Conselho de Direção Técnico Científica;

IV- participar das reuniões do Conselho Estratégico, sem direito a voto;

V – planejar, elaborar e coordenar eventos, projetos de marketing e palestras visando divulgação do Parque Tecnológico junto à comunidade USP;

VI – representar a USP junto a entidades externas interessadas no Parque Tecnológico, quando determinado pelo Presidente do Conselho Estratégico ou pelo Coordenador da Agência USP de Inovação, visando troca de informações e defesa dos interesses da Universidade;

VII – participar de eventos nacionais e internacionais visando à divulgação da participação da USP no Parque Tecnológico;

VIII – planejar, coordenar, executar e gerir atividades de avaliação periódicas sobre as parcerias realizadas, mostrando por meio de relatórios gerenciais em conjunto com a Entidade Gestora os resultados obtidos;

IX – articular, preparar projetos relacionados ao Parque Tecnológico em conjunto com a gerência da Entidade Gestora visando à captação de recursos financeiros;

X – propor ações que visem auxiliar no desenvolvimento do Parque Tecnológico;

XI – elaborar planos e estratégias de marketing, visando à transferência de tecnologia dos grupos de pesquisa da USP;

XII – treinar e orientar funcionários sobre as atividades operacionais relacionadas à USP do Parque Tecnológico.

§ 2º – Previamente às reuniões do Conselho Estratégico, o Agente Executivo da USP organizará reunião com os representantes da Universidade referidos no art 8º, I, provendo as informações necessárias sobre o andamento das atividades do Parque Tecnológico e sobre as controvérsias relevantes a serem decididas no âmbito do colegiado, de maneira que a participação da USP no Parque Tecnológico se faça de maneira harmônica com a política institucional de pesquisa e inovação.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO ESTRATÉGICO E DO CONSELHO DE DIREÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

Artigo 18 – O Conselho Estratégico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único – No caso de recusa da Presidência, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho Estratégico que a promoverem.

Artigo 19 – As reuniões se darão mediante convocação escrita da Presidência, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias deverá incluir a matéria constante da pauta da reunião.

§ 2º – Poderá ser incluída, em casos de urgência, a critério da Presidência, matéria distribuída em pauta suplementar, mediante justificativa e informações sobre o assunto incluído na pauta.

§ 3º – Juntamente com a matéria constante da pauta da reunião, será providenciada a distribuição de cópia de pareceres, bem como de outras peças que sejam essenciais para a decisão sobre os pontos em pauta.

§ 4º – As partes interessadas poderão distribuir, mediante aprovação da Presidência, memoriais contendo razões de recursos ou esclarecimentos que possam contribuir para conhecimento mais completo das questões constantes da pauta da sessão.

Artigo 20 – Nas reuniões do Conselho Estratégico, poderão ser convidados a participar pessoas que possam esclarecer assuntos constantes da pauta ou membros de outras instituições, cuja presença contribua para a evolução institucional do Parque Tecnológico.

§ 1º – Serão convidados a participar de todas as reuniões do Conselho Estratégico, sem direito a voto, mas com direito ao uso da palavra, os representantes das seguintes instituições:

I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;

II – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

§ 2º – Também deverão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estratégico, sem direito a voto, mas com direito ao uso da palavra, representantes da Entidade Gestora com atribuição de gerência do Parque Tecnológico e o Agente Executivo da USP.

§ 3º – A juízo da Presidência ou do Plenário, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões do Conselho Estratégico, prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos constantes da pauta.

Artigo 21 – As reuniões do Conselho Estratégico instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria simples dos membros presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.

§ 1º – Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que for realizada, a matéria não discutida e votada.

§ 2º – Será permitido, embora não seja contado para efeito de quorum, o voto por escrito do Conselheiro ausente sobre assunto específico.

§ 3º – Os membros que tiverem que faltar à reunião deverão informar antecipadamente à Presidência, para que seja providenciada a convocação de seu suplente.

§ 4º – Sendo de conveniência do Plenário, as reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou meio eletrônico similar, registrando-se as manifestações e decisões.

Artigo 22 – Verificada a presença de número legal, a Presidência abrirá a sessão, colocando em discussão e, posteriormente, em votação a ata da reunião anterior.

§ 1º – Ato sucessivo serão apresentadas as comunicações da Presidência do Conselho Estratégico e dos senhores Conselheiros.

§ 2º – Em seguida, serão discutidas e votadas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a sequência da pauta, podendo, entretanto, a Presidência, a seu critério ou a requerimento dos Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

Artigo 23 – O Conselho Estratégico somente deliberará sobre matéria constante da pauta da reunião, devidamente informada.

§ 1º – Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta: para reexame, para instrução suplementar, em virtude de fato superveniente ou em consequência de pedido de vista.

§ 2º – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo à Presidência a decisão e fixação do respectivo prazo.

§ 3º – As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 4º – As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pela Presidência ou, havendo divergência, por deliberação do Conselho Estratégico.

Artigo 24 – Os votos serão a descoberto, podendo ser apresentada declaração de voto por qualquer Conselheiro que o requerer.

§ 1º – A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

§ 2º – Referindo-se às votações, registrarão as atas o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

§ 3º – O Presidente terá direito a voto, além do voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º – O Conselheiro deverá abster-se de votar nas situações que possam caracterizar conflito de interesses, impedimento ou suspeição.

Artigo 25 – As atas das reuniões do Conselho Estratégico serão de responsabilidade do Vice-Presidente.

§ 1º – As atas serão lavradas e arquivadas e delas constarão: a natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização, nome de quem a presidiu, a relação dos presentes, as discussões e retificações, a propósito da ata da sessão anterior, bem como sua votação, a síntese das comunicações, das discussões e das decisões do Conselho Estratégico, como também o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§ 2º – As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião ordinária do Conselho Estratégico posterior àquela a que se referem.

Artigo 26 – As decisões do Conselho Estratégico terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio Conselho, explicitada na ata correspondente.

Artigo 27 – O Conselho de Direção Técnico Científica se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo representante da Entidade Gestora.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS RESIDENTES NO PARQUE TECNOLÓGICO

Artigo 28 – A instalação de Empresas Residentes em área no Parque Tecnológico terá como fim exclusivo a implantação de unidades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou de área de operação para a produção de produtos e processos inovadores que apliquem a P&D realizadas pela Empresa Residente, conforme Proposta de Qualificação Técnica formalmente aprovada, nos termos deste Regimento e dos documentos da licitação para a concessão da área.

Artigo 29 – As Empresas Residentes serão escolhidas em processo de licitação, com base em critérios definidos em Roteiro para Qualificação Técnica, aplicável após a fase de habilitação jurídica e regularidade fiscal.

§ 1º – O Roteiro para Qualificação Técnica será aprovado pelo Conselho Estratégico e poderá ser alterado no início de cada novo processo de seleção ou quando for considerado necessário, motivadamente.

§ 2º – A organização e execução do processo de seleção das empresas poderá ser apoiada pela Entidade Gestora.

§ 3º – As propostas poderão ser analisadas pelo Conselho de Direção Técnico-Científica, que emitirá parecer, como subsídio para a licitação da concessão de uso às Empresas Residentes.

Artigo 30 – As Empresas Residentes selecionadas assinarão Termo de Concessão de Uso de Área com a USP, com a interveniência da Entidade Gestora.

Parágrafo único – Na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio firmado entre a USP e a Entidade Gestora para a gestão da área do Parque Tecnológico, permanecem válidas as cláusulas do ajuste firmado entre a Empresa Residente e a USP, sub-rogando-se esta, ou a nova Entidade Gestora com quem esta firmar novo convênio, em todos os direitos e obrigações cometidos à Entidade Gestora.

Artigo 31 – Recebendo a área concedida livre e desembaraçada de ônus, judiciais e extrajudiciais, a Empresa Residente deverá administrá-la como se sua fosse, observados os limites do contrato e deste Regimento, ao longo de todo o prazo de vigência da concessão.

Artigo 32 – O prazo da concessão de uso poderá ser de até 20 (vinte) anos consecutivos, conforme o contrato, com vigência a partir da data da assinatura do termo.

§ 1º – O prazo contratual poderá ser prorrogado, por igual período, com base em Proposta de Qualificação Técnica apresentada pela Empresa Residente e relatório aprovado pelo Conselho de Direção Técnico-Científica e pelo Conselho Estratégico.

§ 2º – Ao término do prazo contratual, deverá ocorrer a desocupação voluntária da área pela Empresa Residente, observando-se as disposições pertinentes deste Regimento.

Artigo 33 – As Empresas Residentes submeterão, previamente à execução, aos órgãos competentes da USP os projetos técnicos de construção, alteração ou reforma das edificações.

Parágrafo único – O início do funcionamento das atividades nos edifícios construídos no Parque Tecnológico é condicionado às licenças, alvarás e autorização de funcionamento, expedida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e outros órgãos e entidades competentes, na forma da legislação própria.

Artigo 34 – Constituem obrigações das Empresas Residentes:

I – utilizar a área concedida e seus anexos, única e exclusivamente para a instalação de unidades de P&D ou de operação de produtos e processos inovadores, que apliquem a P&D realizada pela Empresa, conforme o Proposta de Qualificação Técnica, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade, bem como a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título;

II – zelar pela guarda, limpeza e conservação da área concedida e seus anexos, e devolvê-la à concedente, ao final do prazo contratual, observadas as condições do contrato de concessão e deste Regimento;

III – praticar atividades de P&D&I em conformidade com os regulamentos ambientais da área;

IV – desenvolver suas atividades respeitando o disposto no contrato e neste Regimento;

V – permitir que a marca da empresa figure no material de divulgação do Parque Tecnológico elaborado pela Entidade Gestora;

VI – não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade do Parque Tecnológico e da Entidade Gestora, ou a segurança dos que nele transitam;

VII – apresentar periodicamente os relatórios de atividades demandados pela Entidade Gestora, conforme deliberado pelo Conselho de Direção Técnico-Científica;

VIII – participar das atividades obrigatórias contidas no cronograma de atividades do Parque Tecnológico, justificando por escrito e antecipadamente eventual impedimento;

IX – assegurar livre acesso à empresa, por parte de pessoal da Entidade Gestora, mediante prévio agendamento e preservadas as necessárias condições de sigilo;

X – efetuar os pagamentos especificados no contrato;

XI – não suspender suas atividades na área concedida, sem prévia comunicação e anuência da Entidade Gestora;

XII – arcar com os custos de manutenção das suas instalações individuais;

XIII – arcar com todos os custos de construção, adaptação e melhoria da área concedida, para a realização das atividades específicas do negócio, com aprovação da USP ou da Entidade Gestora, quando couber;

XIV – responsabilizar-se por qualquer dano, material ou imaterial, que causar à Entidade Gestora ou ao Parque Tecnológico e arcar com a correspondente indenização;

XV – responsabilizar-se pelas ações das pessoas que lhe são vinculadas, quando envolver o nome do Parque Tecnológico, ou da Entidade Gestora;

XVI – observar e respeitar todas as regras de horário, postura e comportamento exigidas pelo Parque Tecnológico;

XVII – informar à Entidade Gestora sobre os convênios de cooperação acordados com laboratórios, grupo de pesquisa ou pesquisadores, em virtude da atividade desenvolvida no Parque Tecnológico;

XVIII – manter a regularidade fiscal da empresa.

§ 1º – O estabelecimento da Empresa Residente na área do Parque Tecnológico não gera direito à retribuição pelo ponto comercial, ou contrapartida que se assemelhe ao regime da locação de imóveis.

§ 2º – O estabelecimento da Empresa Residente na área do Parque Tecnológico não cria vínculo empregatício entre os seus servidores ou colaboradores e a Entidade Gestora ou a USP.

Artigo 35 – Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução nas empresas residentes a circulação de pessoas nas dependências do Parque Tecnológico dependerá de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem designadas.

§ 1º – A Empresa Residente, por seus sócios, representantes legais, prepostos, ou pessoas por ela autorizadas, compromete-se a não divulgar, sob qualquer forma, e não utilizar, em benefício próprio ou de empresas das quais participe direta ou indiretamente, as informações confidenciais de que tiver conhecimento em razão de sua participação no Parque Tecnológico.

§ 2º – O descumprimento do compromisso de confidencialidade, pelos sócios, representantes ou prepostos da Empresa Residente sujeita os responsáveis às sanções legais.

Artigo 36 – Constituem obrigações da Entidade Gestora:

I – colocar à disposição da Empresa Residente, para uso individualizado desta, as condições de uso da área concedida;

II – prestar os serviços básicos descritos neste Regimento;

III – promover a divulgação de informações de interesse relacionadas ao Parque Tecnológico, especialmente pela manutenção de seu portal eletrônico, bem como a sensibilização para a propriedade intelectual, por meio da realização de seminários de divulgação e esclarecimento.

Artigo 37 – A Empresa Residente pagará à Entidade Gestora, as seguintes taxas:

I – taxa de administração, mensalmente, em valor fixado pelo Conselho de Direção Técnico-Administrativa, que será reajustada a cada ano, com base em índice fixado pelo Conselho.

II – taxa de ocupação, mensalmente, em valor fixado segundo as disposições do contrato de concessão de uso, reajustado a cada ano com base no IGP-M ou índice que vier a ser fixado, que será revertida à USP;

III – taxas pela utilização de serviços, conforme as regras próprias de cada um.

§ 1º – A taxa de administração refere-se aos custos dos serviços gerais colocados à disposição da Empresa Residente.

§ 2º – As taxas deverão ser pagas pela Empresa Residente, em moeda corrente deste país, por meio de boleto bancário emitido pela Entidade Gestora ou outra forma, por ela orientada.

§ 3º – Após a data limite que será fixada para pagamentos, incidirão juros e multa de mora, fixados pelo Conselho de Direção Técnico-Científica, observados os limites e condições legais.

§ 4º – A Entidade Gestora não deverá ser responsabilizada perante a USP em caso de inadimplência da Empresa Residente em relação ao pagamento da taxa de ocupação.

Artigo 38 – Em caso de rescisão voluntária, por iniciativa da Empresa Residente, esta deverá ser precedida de comunicação por escrito, remetida à Entidade Gestora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – Na hipótese da comunicação ocorrer em prazo inferior ao referido no caput, a Empresa Residente incidirá em multa, em valor a ser fixado segundo diretrizes do Conselho Estratégico.

Artigo 39 – Ocorrerá o desligamento da Empresa Residente, observadas as normas e os dispositivos contratuais em vigor, nas seguintes hipóteses:

a) ao termo do prazo estabelecido no Contrato de Concessão de Uso da Área;

b) se ocorrer infração a qualquer cláusula do Contrato de Concessão de Uso da Área ou descumprimento de disposição contratual, legal ou regimental;

c)se houver suspensão das atividades, caracterizada pela não utilização da área concedida ou dos serviços do Parque Tecnológico por mais de 3 (três) meses, consecutivos e ininterruptos, ou 6 (seis) meses alternados;

d) se for decretada falência ou insolvência da Empresa Residente; e) se houver riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do Parque Tecnológico, devidamente comprovado por laudo técnico.

§ 1º – O atraso, superior a dois meses, da Empresa Residente, em relação às obrigações de pagamento, incluindo todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que tal inadimplência causar, remoção, transporte e armazenamento de materiais e ou equipamentos, custos e honorários advocatícios resultarão em rescisão do contrato.

§ 2º – A execução da Proposta de Qualificação Técnica, será avaliada, anualmente, com base no relatório anual de atividades. No caso de não cumprimento das metas, sem justificativa previamente apresentada, caracterizará infração contratual, ensejando proposta de exclusão.

Artigo 40 – Nas hipóteses de desligamento com base nas alíneas b, c, d ou e, deverá ser aberto processo administrativo, facultando-se a apresentação de defesa ao Conselho de Direção Técnico-Científica, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º – A decisão de desligamento caberá ao Conselho de Direção Técnico-Científica, cabendo recurso ao Conselho Estratégico, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o processo será encaminhado à USP, pela Agência USP de Inovação, para a rescisão do contrato de concessão de uso.

§ 2º – Confirmada a decisão de desligamento, a Empresa Residente deverá desocupar a área concedida, no prazo previsto no contrato de concessão de uso, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º – Eventual precedente de tolerância por parte da Entidade Gestora ou da USP, quanto às inadimplências ou infringências de qualquer cláusula contratual, disposição legal ou regimental não importará em novação contratual, configurando-se mera liberalidade, não obrigando a observância de igual tolerância em casos supervenientes.

§ 4º – Previamente à rescisão, deverá haver a quitação de todos os débitos por parte da Empresa Residente.

Artigo 41 – Ocorrendo o desligamento da Empresa Residente do Parque Tecnológico, esta se obriga a devolver à USP, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, sem direito a indenização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º – No momento da desocupação da área concedida e de toda área de posse do Parque Tecnológico, devido a qualquer caso de rescisão, estas deverão ser restituídas, livres e desimpedidas de coisas e pessoas ligadas aa Empresa Residente, não cabendo à Entidade Gestora, efetuar qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por realização de benfeitorias.

§ 2º – As benfeitorias efetuadas por responsabilidade da Empresa Residente reverterão em benefício do Parque Tecnológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42 – Após a entrada em vigor desta Resolução, será composto o Conselho Estratégico do Parque Tecnológico, observando-se as disposições pertinentes deste Regimento.

Parágrafo único – Na primeira composição do Conselho Estratégico, a indicação dos nomes dos Conselheiros deverá informar, em relação a metade deles, quais cumprirão mandato de transição de 2 (dois) anos, e quais cumprirão mandato integral de 4 (quatro) anos, de modo a permitir que a renovação do Conselho Estratégico, quando ocorrer, se faça sempre parcialmente.