D.O.E.: 28/07/2011 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5939, DE 26 DE JULHO DE 2011

(Revogada pela Resolução 7404/2017)

Baixa o Regimento do Instituto de Relações Internacionais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 05 de julho de 2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Relações Internacionais, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Relações Internacionais (IRI), com sede no campus da Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, tem por objetivo oferecer, de forma interdisciplinar, ensino, pesquisa e extensão na área de relações internacionais, por meio de:

I – ensino interdisciplinar, em grau superior, em Relações Internacionais;

II – atividades de pesquisa;

III – intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do exterior; e

IV – atividades de extensão, por meio da prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e da colaboração com órgãos públicos e privados.

Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, além de quadro próprio, o IRI contará com a participação de docentes da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração do Instituto:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária (CGPCE);

V – Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGP); e

VI – Comissão de Cooperação Nacional e Internacional (CCNInt).

Artigo 4º – O IRI poderá, a critério da Congregação, instituir, em seu campo específico de atuação, grupos permanentes de estudos, centros e núcleos de pesquisa associados e comissões.

Artigo 5º – O curso de bacharelado em Relações Internacionais bem como as atividades de cultura e de extensão universitária serão coordenados pela Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária do Instituto.

Artigo 6º – As atividades de pós-graduação e de pesquisa serão coordenadas pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa.

Artigo 7º – As atividades relacionadas a intercâmbio e convênios acadêmicos serão coordenadas pela Comissão de Cooperação Nacional e Internacional.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 8º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do Instituto, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa;

V – a representação docente;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares; e

VIII – um representante dos antigos alunos do curso de bacharelado em Relações Internacionais, eleito por seus pares.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso V deste artigo é integrada:

a) pela totalidade dos Professores Titulares;

b) Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no inciso I, assegurado um mínimo de quatro; e

c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no inciso I, assegurado um mínimo de três.

§ 2º – Os membros a que se referem os incisos III e IV deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 3º – O mandato da representação docente, incluindo a de seu respectivo suplente, será de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º – O mandato da representação dos colegiados indicados nos incisos III e IV coincidirão com o do colegiado representado.

§ 5º – O mandato da representação discente, incluindo a de seu respectivo suplente, será de um ano, permitida a recondução.

§ 6º – O mandato da representação dos servidores técnicos e administrativos, incluindo a de seu respectivo suplente, será de um ano, permitida a recondução.

§ 7º – O mandato da representação dos antigos alunos do curso de bacharelado em Relações Internacionais, incluindo a de seu respectivo suplente, será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 9º – As eleições para a escolha dos membros da Congregação ocorrerão sempre no período letivo.

Parágrafo único – Na hipótese de os mandatos se extinguirem durante o recesso escolar, as eleições devem ser antecipadas, para que não ocorra vacância de representação.

Artigo 10 – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

Artigo 11 – Além do disposto no art 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:

I – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do Instituto;

II – aprovar a criação de grupos de estudo, centros e núcleos de pesquisa e comissões vinculados ao IRI previstos no artigo 4º;

III – aprovar os Regimentos internos das Comissões citadas no art 3º, bem como estabelecer a orientação geral a ser seguida por essas comissões;

IV – apreciar o relatório anual de atividades do Instituto, elaborado pelo Diretor; e

V – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 12 – A Diretoria, órgão superior da administração do Instituto, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 13 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, incumbe ao Diretor:

I – designar Comissões para assessorá-lo;

II – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária e dar ciência de sua execução ao CTA;

IV – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

V – autorizar os adiantamentos orçamentários;

VI – convocar as eleições para representantes das categorias docentes, dos servidores técnicos e administrativos e dos antigos alunos do bacharelado em Relações Internacionais junto aos colegiados do Instituto;

VII – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;

VIII – elaborar, para apreciação da Congregação, a programação anual do Instituto;

IX – elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios das Comissões e dos setores administrativos e submetê-lo à Congregação; e

X – resolver de plano e ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência.

Parágrafo único – A eleição dos representantes discentes junto aos colegiados do Instituto será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Geral.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 14 – O Conselho Técnico-Administrativo do Instituto tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa;

V – o Presidente da Comissão de Cooperação Nacional e Internacional;

VI – um representante discente; e

VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares.

§ 1º – O mandato da representação dos colegiados indicados nos itens III a V coincidirão com o do colegiado representado.

§ 2º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§ 3º – O mandato da representação dos servidores técnicos e administrativos será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 15 – Compete ao CTA:

I – deliberar sobre acordo entre o Instituto de Relações Internacionais e outras Unidades, órgãos de Integração ou Complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;

II – deliberar sobre a expedição de segunda via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;

III – avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de replanejamento; e

IV – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Artigo 16 – As Comissões de Graduação, Cultura e Extensão Universitária, de Pós-Graduação e Pesquisa, e de Cooperação Nacional e Internacional terão sua funções estabelecidas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

§ 1º – O Diretor e o Vice-Diretor poderão participar das comissões, com direito à voz.

§ 2º – Cabe ao Presidente manter informado o Diretor e a Congregação dos assuntos de sua respectiva Comissão, bem como daqueles tratados no Conselho Central correspondente.

Artigo 17 – A Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária será constituída de:

I – quatro docentes, dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares, representadas no bacharelado;

II – um representante discente de graduação.

§ 1º – Os membros e respectivos suplentes indicados no inciso I serão eleitos pela Congregação entre os integrantes do Corpo Docente do Instituto ou das Unidades que participam do bacharelado em Relações Internacionais e terão mandato nos termos estabelecidos pelos respectivos Colegiados Centrais.

§ 2º – O representante discente e seu respectivo suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos do curso de bacharelado do IRI, para mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa será constituída de cinco docentes do Instituto, eleitos pela Congregação dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor e que sejam orientadores credenciados no programa de pós-graduação em Relações Internacionais sob responsabilidade do CoPGr, para mandato de dois anos, permitida a recondução, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares, representadas no bacharelado.

§ 1º – Haverá um representante dos alunos de pós-graduação do Instituto, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – Os membros titulares serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.

Artigo 19 – A Comissão de Cooperação Nacional e Internacional será constituída de:

I – três docentes do Instituto, com pelo menos o título de doutor;

II – um representante do corpo discente da graduação ou da pós-graduação.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 20 – O curso de bacharelado em Relações Internacionais tem como objetivo a formação interdisciplinar de profissionais e especialistas na área.

Artigo 21 – O curso de bacharelado em Relações Internacionais reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.

Artigo 22 – O curso de bacharelado em Relações Internacionais será constituído de currículo próprio aprovado pela Congregação, mediante proposta da Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 23 – O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais tem como objetivo a formação interdisciplinar em nível de mestrado e doutorado.

Artigo 24 – O Programa de Pós-Graduação do IRI será estruturado em duas modalidades:

I – stricto sensu, de natureza acadêmica e voltada para a geração do conhecimento, destina-se à formação de pesquisadores com amplo domínio de seu campo de saber, de responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa; e

II – lato sensu, ou especialização, que visa o aperfeiçoamento técnico-profissional dos graduados, de responsabilidade da Comissão de Graduação, Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 25 – O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.

Artigo 26 – O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais será constituído de currículo próprio aprovado pela Congregação, mediante proposta da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa.

TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 27 – Os docentes de outras Unidades da USP, com pesquisa e produção de conhecimentos na área de Relações Internacionais, poderão ser credenciados pelos órgãos decisórios do Instituto para ministrar disciplinas de graduação e de pós-graduação.

Artigo 28 – Os cargos da carreira docente serão criados no Instituto, mediante proposta da Congregação.

Artigo 29 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente do Instituto:

I – os concursos para provimento de cargo e acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral da USP e deste Regimento;

II – os concursos devem seguir programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento; e

III – o programa será aprovado pela Congregação.

Seção II
Dos concursos para o cargo de Professor Doutor

Artigo 30 – As inscrições para os concursos para provimento do cargo de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta a noventa dias e serão realizadas nos termos do Regimento Geral da USP.

Artigo 31 – O concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição, peso 5 (cinco);

II – prova didática, peso 4 (quatro); e

III – prova escrita, peso 1(um).

Seção III
Dos concursos para o cargo de Professor Titular

Artigo 32 – Os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

I – julgamento dos títulos, peso 4 (quatro);

II – prova pública oral de erudição, peso 3 (três); e

III – prova pública de argüição, peso 3 (três).

Artigo 33 – Na prova pública de arguição, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, a pertinência das linhas de pesquisa às áreas de concentração do concurso, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos.

Artigo 34 – No julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA O TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE

Artigo 35 – As inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante trinta dias, nos meses de março e agosto.

Artigo 36 – Os pesos das provas do concurso para Livre-Docente são os seguintes:

I – prova escrita, peso 1 (um);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso 4 (quatro);

III – julgamento do memorial com prova pública de arguição, peso 3 (três);

IV – avaliação didática, peso 2 (dois).

Artigo 37 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será feita de acordo com o art 156 do Regimento Geral da USP.

Artigo 38 – Os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 39 – A reavaliação quinquenal de todos os docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art 202 do Regimento Geral da USP.

TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 40 – A constituição do corpo discente do IRI regula-se pelo disposto nos artigos 203 a 209 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Artigo 41 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu do IRI, selecionados mediante análise do rendimento escolar, provas específicas para avaliar o suficiente conhecimento da matéria, e verificação da capacidade de auxiliar os membros docentes.

Artigo 42 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 43 – Aos alunos monitores poderá ser atribuída uma bolsa.

Parágrafo único – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 – As reuniões dos colegiados instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões dos colegiados serão adotadas por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

Artigo 45 – O Grupo de Análise da Conjuntura Internacional (GACInt), criado pela Portaria GR nº 3273, de 16 de abril de 2001, e transferido para o antigo Instituto de Relações Internacionais (órgão de Integração da USP) pela Portaria GR nº 3650, de 24 de novembro de 2005, passa a compor esta Unidade de Ensino.

§ 1º – Compete ao GACInt manter um programa multidisciplinar permanente de seminários e estudos, destinado a promover a reflexão e a divulgação de assuntos referentes às relações internacionais.

§ 2º – O GACInt se regerá por regulamento próprio aprovado pela Congregação.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Ficam mantidos, até o seu término, os mandatos dos atuais membros do Conselho Acadêmico e o mandato do Coordenador Geral do GACInt, designados nos termos da Portaria GR nº 3650, de 24 de novembro de 2005.

Artigo 2º – A Congregação, no prazo de dois anos de vigência deste Regimento, poderá propor ao Conselho Universitário modificações neste Regimento por maioria simples de votos do Colegiado.

Artigo 3º – O Diretor poderá convocar membros de outras Unidades para compor os colegiados previstos neste Regimento, enquanto o número de docentes do IRI nas respectivas categorias for insuficiente para completar a composição dos órgãos, conforme a previsão estatutária e regimental.

Parágrafo único – Os mandatos dos docentes convocados para compor os colegiados, provenientes de outras Unidades, deverão ser cumpridos, ainda que docentes do IRI ascendam na carreira docente.