D.O.E.: 09/04/2011 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5910, DE 07 DE ABRIL DE 2011

(Revogada pela Resolução 6519/2013)

(Revoga as Resoluções 5553/20095815/2009 e 5840/2010)

Dispõe sobre o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 22 de março de 2011, e considerando:

– a importância de propiciar aos docentes e discentes da USP a oportunidade de compartilhar conhecimentos com professores/pesquisadores estrangeiros;

– a importância do desenvolvimento conjunto com professores/pesquisadores do exterior no âmbito da pesquisa, do ensino e da cultura para levar a USP a um patamar superior no cenário internacional, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criado o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na Universidade de São Paulo, visando promover o desenvolvimento do intercâmbio internacional no âmbito acadêmico, científico e cultural para fortalecimento do ensino e da pesquisa.

Artigo 2º – O Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais será gerenciado por um Comitê com a seguinte composição:

I – o Vice-Reitor, seu Presidente;

II – o Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais, seu Vice-Presidente;

III – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o Pró-Reitor de Pesquisa;

V – o Presidente da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

Artigo 3º – Compete ao Comitê:

I – propor políticas institucionais para professores visitantes do exterior;

II – deliberar sobre os pedidos de admissão de Professor Visitante do exterior;

III – estabelecer critérios adicionais aos previstos nesta Resolução para a distribuição e as formas de acesso e seleção dos professores visitantes.

Artigo 4º – O Comitê reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Artigo 5º – A solicitação da bolsa para Professor Visitante do exterior deverá ser formulada pelo Departamento ou equivalente, aprovada pela Congregação, ou órgão equivalente da Unidade, e encaminhada ao Comitê.

§ 1º – A proposta referida no caput deverá conter:

I – justificativa acadêmica;

II – projeto de pesquisa em área de interesse da Unidade ou do Departamento, que envolva a formação de recursos humanos nos diferentes níveis: iniciação científica, mestrado, doutorado e pós-doutorado, e promova o intercâmbio internacional docente e discente;

III – plano de trabalho a ser executado pelo Professor Visitante, detalhando de forma circunstanciada as relações das atividades com o Ensino, a Pesquisa e a Cultura e Extensão da USP;

IV – curriculum vitae do Professor Visitante.

§ 2º – O Comitê receberá as propostas vindas das Unidades da USP em regime contínuo e, a cada reunião, atenderá aos pedidos aprovados segundo a disponibilidade orçamentária.

Artigo 6º – A bolsa para Professor Visitante, a que se refere o art 1º, não poderá exceder o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP, cabendo ao Comitê definir os critérios para atribuição dos valores a cada situação.

Artigo 7º – O Programa poderá contar com recursos financeiros externos à Universidade, sob a forma de concessão direta de bolsa ao Professor Visitante ou doação de recursos à Universidade para realizar, ela própria, o pagamento da bolsa ao docente.

§ 1º – Em qualquer hipótese de concurso, de concessão direta de bolsa ou doação à Universidade dos recursos para o pagamento de bolsa, a inclusão do docente no Programa dependerá da aprovação do Comitê e da formulação da proposta, na forma do art 5º.

§ 2º – As bolsas outorgadas com recursos externos não estão sujeitas ao teto definido no art 6º.

Artigo 8º – A bolsa de Professor Visitante terá a duração mínima de um mês e máxima de doze meses, contínuos ou intercalados.

§ 1º – Ao final do período da bolsa, o Professor Visitante deverá apresentar um relatório das atividades realizadas a ser apreciado pelos órgãos colegiados da Unidade e encaminhado ao Comitê.

§ 2º – Em casos excepcionais e devidamente justificados, a bolsa poderá ser prorrogada para um máximo de 24 meses.

§ 3º- As disposições do caput não afetam a duração das bolsas custeadas com recursos externos, que será definida em comum acordo com a instituição financiadora.

Artigo 9º – Os professores visitantes não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados, ou serem designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.

§ 1º – Os professores visitantes internacionais poderão se beneficiar da infra-estrutura oferecida pela USP a seus docentes.

§ 2º – Os professores visitantes internacionais receberão bilhete aéreo em classe econômica e terão direito a um auxílio para seguro-saúde.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 5553, de 15 de junho de 2009, nº 5840, de 23 de abril de 2010 e as disposições em contrário (Proc. USP nº 09.1.13442.1. 5).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de abril de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral