D.O.E.: 19/01/2011

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5905, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

(Alterada pelas Resoluções 6805/2014 e 7536/2018)

(Revoga as Resoluções 5234/2005 e 5251/2005)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Escola de Artes, Ciências e Humanidades.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Artes, Ciências e Humanidades, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nºs 5234/2005 e 5251/2005.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de Janeiro de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES

TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O presente Regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH), de acordo com o disposto no Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 3461 de 07 de outubro de 1988, e no Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 3745 de 19 de outubro de 1990.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS CURSOS

Artigo 2º – São fins da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH):

I – ministrar o ensino em todas as áreas do saber estimulando o diálogo entre diferentes modos de conhecimento de forma a garantir integração e interdisciplinaridade;

II – desenvolver a pesquisa tendo a liberdade de pensamento como seu fundamento básico;

III – dialogar com a comunidade a ela estendendo serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa.

Artigo 3º – A EACH, incumbida do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à sociedade, ministra cursos de graduação, pós-graduação e extensão.

Artigo 4° – A EACH oferece os seguintes cursos de graduação:

I – Bacharelado em Ciências da Atividade Física;

I – Bacharelado em Educação Física e Saúde; (alterado pela Resolução 7536/2018)

II – Bacharelado em Gerontologia;

III – Bacharelado em Gestão Ambiental;

IV – Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas;

V – Bacharelado em Lazer e Turismo;

VI – Licenciatura em Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental;

VI – Licenciatura em Ciências da Natureza; (alterado pela Resolução 7536/2018)

VII – Bacharelado em Marketing;

VIII – Bacharelado em Obstetrícia;

IX – Bacharelado em Sistemas de Informação;

X – Bacharelado em Têxtil e Moda.

XI – Bacharelado em Biotecnologia. (acrescido pela Resolução 7536/2018)

Parágrafo único – A EACH tem um núcleo comum de disciplinas, denominado Ciclo Básico, em todos os cursos de graduação, e que é regido por normas próprias.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EACH

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º – A Administração Geral da EACH será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da EACH, tem a sua composição definida pelo art 45 do Estatuto.

§ 1º – São membros da Congregação todos os Professores Titulares da EACH.

§ 2º – Para efeito de fixação da representação das demais categorias docentes, são também considerados representantes dos Professores Titulares aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a V, do art 45 do Estatuto.

§ 3º – As representações a que se referem os incisos VIII e IX, do art 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3, do parágrafo 1º, do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.

§ 4º – Os representantes a que se refere o inciso VIII, do art 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, eleitos pelos seus pares e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por professores da EACH, eleitos pelos seus pares, permitida uma recondução.

§ 5º – Obedecido o disposto no inciso VIII, do art 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.

§ 6° – Um representante dos ex-alunos graduados pela Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

Artigo 7º – Além do disposto no art 39, do Regimento Geral, é da competência da Congregação:

I – planejar a evolução das atividades acadêmicas da EACH;

II – opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo ou curso, consideradas a demanda social e as possibilidades da EACH;

III – propor a realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente, ou sempre que convocada pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

Artigo 9º – A Congregação instalar-se-á com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, a sessão será instalada 30 minutos após, desde que essa previsão tenha sido feita na convocação; não havendo ainda número legal para esta sessão, a reunião será realizada com qualquer número 30 minutos depois.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, a sessão será instalada 15 minutos após, desde que essa previsão tenha sido feita na convocação; não havendo ainda número legal para esta sessão, a reunião será realizada com qualquer número 15 minutos depois. (alterado pela Resolução 7536/2018)

Artigo 10 – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de mais da metade dos membros da Congregação.

Artigo 11 – As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 12 – A Diretoria, órgão superior da administração da EACH, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 13 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor da EACH incumbe:

I – designar Comissões para assessorá-lo;

II – dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários administrativos;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da EACH e dar ciência à Congregação de sua execução;

IV – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

V – autorizar os adiantamentos orçamentários da EACH;

VI – convocar as eleições para representantes das categorias docentes e dos servidores técnico-administrativos nos colegiados da EACH;

VII – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.

Artigo 14 – O Vice-Diretor substitui o Diretor em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até o seu provimento.

Parágrafo único – As eleições para provimento do cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.

Artigo 15 – Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 16 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da EACH tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente nato;

II – o Vice-Diretor;

III – os Presidentes das Comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII, do art 5°;

IV – dois docentes eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

V – um membro do corpo discente da EACH, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

VI – um membro dos servidores técnico-administrativos da EACH, eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º – Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.

§ 2º – Na vacância dos representantes mencionados nos incisos, IV, V e VI, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Artigo 17 – As atribuições do CTA são as fixadas no art 41 do Regimento Geral, e outras que lhes forem delegadas pela Congregação.

Artigo 18 – O CTA reunir-se-á de acordo com o calendário estabelecido semestral ou anualmente.

Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor da EACH ou por solicitação de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 19 – Os trabalhos das Comissões de Graduação (CG), de Pós-Graduação (CPG), de Pesquisa (CPq) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pela Congregação:

I – à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelos projetos políticos pedagógicos dos cursos e do Ciclo Básico, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores;

II – à CPG cabe propor à Congregação a criação de programas de pós-graduação, zelar pela sua execução e coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores;

III – à CPq cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos de pesquisa, estimulando a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores;

IV – à CCEx cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades de extensão universitária, mantendo estreito contato com as atividades de ensino e pesquisa, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores.

Parágrafo único – Cabe aos Presidentes manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.

Artigo 20 – A CG é constituída pelo Coordenador de cada curso e do Ciclo Básico e pela representação discente.

§ 1º – A CG da EACH será assessorada por Comissões de Coordenação (CoC) de seus cursos de Graduação e do Ciclo Básico, que serão propostas e regidas conforme regimento próprio, proposto pela CG à Congregação da EACH, seguindo normas estabelecidas pelos colegiados superiores.

§ 2º – O Coordenador de cada CoC e seu suplente serão eleitos dentre os membros titulares de cada CoC, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – A representação discente, correspondente a vinte por cento do total de docentes do Colegiado, será eleita pelos seus pares, permitida uma recondução.

Artigo 21 – A CPG é constituída pelos Coordenadores de Programa de Pós-Graduação da EACH, 03 (três) docentes eleitos dentre os orientadores credenciados nos Programas de Pós-Graduação vinculados à Unidade, e a representação discente, correspondente a 20% do total de membros docentes.

Artigo 21 – A CPG é constituída pelos Coordenadores de Programa de Pós-Graduação da EACH e pela representação discente, correspondente a 20% do total de membros docentes. (alterado pela Resolução 6805/2014)

Parágrafo único – A CPG terá uma composição de no mínimo 8 (oito) membros docentes. (suprimido pela Resolução 6805/2014)

Artigo 22 – A CPq é constituída por oito docentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, e pela representação discente.

§ 1º – Os representantes docentes e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos seus pares dentre os docentes da EACH, permitida a recondução.

§ 2º – A representação discente, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, será constituída por alunos de pós-graduação da Unidade, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 23 – A CCEx é constituída por oito membros do corpo docente e dois representantes discentes.

§ 1º – Os representantes docentes e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos pares entre os docentes da EACH, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes discentes, um de Graduação e um de Pós-Graduação vinculado a programa de Pós-Graduação da EACH, e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares, permitida uma recondução.

§ 3º – O Presidente da CCEx poderá convidar um servidor técnico-administrativo para acompanhar as reuniões.

TÍTULO IV
DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 24 – O ensino na EACH será ministrado em dois níveis:

I – de graduação;

II – de pós-graduação.

Artigo 25 – A EACH poderá organizar atividades de extensão universitária, inclusive cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento.

Artigo 26 – A Pós-Graduação é disciplinada por Regimento próprio.

TÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 27 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente da EACH:

I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos com base em programa de conjunto de disciplinas a cargo da EACH, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;

III – o concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

a – Julgamento do Memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro);

b – Prova Escrita que poderá ser eliminatória: 3 (três);

c – Prova Didática de acordo com o disposto no art 137 do Regimento Geral: 3 (três);

IV – as inscrições para concurso de Professor Doutor ficarão abertas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

V – aplicam-se ao concurso para provimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;

VI – os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

a – Julgamento dos Títulos: 5 (cinco);

b – Prova pública oral de erudição: 2 (dois);

c – Prova pública de arguição: 3 (três);

VII – na prova pública de arguição e no julgamento dos títulos do concurso de Professor Titular, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;

VIII – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;

IX – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;

IX – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas anualmente, durante trinta dias, no mês de julho; (alterado pela Resolução 7536/2018)

X – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral;

XI – os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

a – Prova Escrita: 2 (dois);

b – Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 2 (dois);

c – Julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro);

d – Prova pública oral de erudição, conforme art 156 do Regimento Geral: 2 (dois);

d) Avaliação didática: 2 (dois); (alterado pela Resolução 7536/2018)

XII – na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária.

Artigo 28 – A reavaliação quinquenal de todos os docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art 202 do Regimento Geral.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

(suprimido pela Resolução 6805/2014)

 

Artigo 1º – Enquanto não houver no mínimo 05 (cinco) programas de Pós-Graduação na EACH, a CPG será completada até o número de 08 (oito) membros docentes e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os orientadores credenciados em programas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.