D.O.E.: 25/11/2010

RESOLUÇÃO Nº 5883, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Altera a Resolução 5091/2003)

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4675, de 24 de junho de 1999, bem como o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 26 de outubro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 19 do Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, baixado pela Resolução nº 5091, de 17 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o disposto no artigo 35 do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 20 – A CPG deve contar, no mínimo, com cinco docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação existentes na FZEA.

§ 1º – O número de membros da CPG deverá ser regulamentado através de Norma Específica da CPG, observado o disposto no caput deste artigo e respeitando-se a proporcionalidade de Programas de Pós-Graduação da FZEA.

§ 2º – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º – Enquanto o número de Programas de Pós-Graduação da FZEA for inferior ao estabelecido no caput, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas existentes e vinculados à FZEA para completar o quadro docente da CPG, titulares e suplentes, respeitando a proporcionalidade dos Programas de Pós-Graduação existentes.

§ 4º – A eleição dos membros referidos no § 3º deverá ser regulamentada através de Norma Específica da CPG.

§ 5º – Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da FZEA e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:

I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;

II – na eleição da representação discente é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.”

Artigo 3º – O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, conforme o artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP.

§ 1º – O Presidente e seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados da presidência da CPG pela Congregação; neste caso, a Presidência da CPG poderá ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º – O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º – Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao seu Suplente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.”

Artigo 4º – O artigo 40 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 40 – A coordenação didática dos cursos de Pós-Graduação da FZEA será exercida pelas Comissões Coordenadoras de cada programa.” (NR)

Artigo 5º – O artigo 44 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 44 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável pela verificação e análise da documentação para fins de equivalência aos títulos outorgados pela USP, os títulos de Mestre e Doutor obtidos no exterior ou no Brasil, sem validade nacional; e para fins de reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, de acordo com o Regimento da Pós-Graduação da USP.” (NR)

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 94.1.193.74.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de novembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral