D.O.E.: 26/10/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5880, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução 8543/2023)

(Revoga as Resoluções 4147/19955090/2003 e 5256/2005)

Baixa o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nºs 4147/95, 5090/2003 e 5256/2005.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de outubro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA UNIDADE E SEUS FINS

Artigo 1º – São fins da Escola de Educação Física e Esporte (EEFE):

I – promover e desenvolver o conhecimento em Educação Física e Esporte, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

II – ministrar o ensino superior visando à formação de pessoal capacitado ao exercício das atividades profissionais e da investigação científica em Educação Física e Esporte;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º – A EEFE é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Biodinâmica do Movimento do Corpo Humano (EFB);

II – Departamento de Esporte (EFE);

III – Departamento de Pedagogia do Movimento do Corpo Humano (EFP).

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos da administração da EEFE:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO IV

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação da EEFE terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares.

§1º – Farão parte da Congregação todos os professores titulares, em exercício.

§2º – O número dos demais membros da representação docente, referidos no inciso VIII, obedecerá ao disposto no § 1º, itens 2 a 5, do art 45 do Estatuto.

§3º – O mandato dos membros da Congregação será de dois anos.

Artigo 5º – Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, à Congregação compete:

I – eleger os membros das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

II – aprovar propostas de convênio com outras instituições;

III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Artigo 6º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 7º – A competência do Diretor é a estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 8º – O CTA da EEFE terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante de cada uma das categorias de Professor Titular, Professor Associado e Professor Doutor;

V – um representante discente;

VI – um representante dos servidores não-docentes.

§1º – Os representantes docentes indicados no inciso IV serão eleitos pelos seus pares e a duração do mandato obedecerá ao disposto no parágrafo 3º do art. 40 do Regimento Geral.

§2º – A forma de eleição e duração do mandato do representante discente e do servidor não-docente obedecerá ao disposto no § 1º do art. 40 do Regimento Geral.

§3º – A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita, na forma que dispõem os arts. 222 a 232 do Regimento Geral.

Artigo 9º – Além das competências estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 10 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Graduação far-se-ão nos termos do art 48 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e das normas emanadas do Conselho de Graduação, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.

Artigo 11 – A Comissão de Graduação terá em sua composição no mínimo cinco membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes, de forma a garantir a representação de todos os Departamentos da Unidade.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 12 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pós-Graduação far-se-ão nos termos do art 49 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e das normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.

Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação será composta por seis membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, e seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 14 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pesquisa far-se-ão nos termos estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa e pela Congregação.

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa terá em sua composição no mínimo cinco membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes, de forma a garantir a representação de todos os Departamentos da Unidade.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 16 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Cultura e Extensão Universitária far-se-ão nos termos estabelecidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação, aplicados no que couber, os critérios fixados para as Comissões de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 17 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá em sua composição no mínimo cinco membros docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, assim como seus suplentes, de forma a garantir a representação de todos os Departamentos da Unidade.

CAPÍTULO XI

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 18 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I – Conselho;

II – Chefia.

Artigo 19 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, terão a seguinte composição:

I – todos os Professores Titulares em exercício;

II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§ 1º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos II e III serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.

§ 4º – A representação discente, eleita por seus pares, terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 5º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

Artigo 20 – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação do Departamento ou programas de pós-graduação da Unidade.

Artigo 21 – A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá ao disposto no art 55 e seus parágrafos do Estatuto e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 22 – A competência do Conselho e do Chefe obedecerá às disposições dos arts. 45 e 46 do Regimento Geral.

§1º – O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas por ele ministradas.

§ 2º – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste regimento.

CAPÍTULO XII

DO ENSINO SEÇÃO I DA GRADUAÇÃO

Artigo 23 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.

Artigo 24 – Nos termos do inciso II do art.76 do Regimento Geral, o prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos de Bacharelado e Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Esporte é de seis anos.

SEÇÃO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação.

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 26 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO XIII

DO CORPO DOCENTE SEÇÃO I DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 27 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 28 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 a 90 dias.

Artigo 29 – A outra prova, referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será uma Prova Escrita, observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral e o peso para cada prova será:

I – julgamento do memorial e arguição = 4;

II – prova didática = 3;

III – prova escrita, que poderá ser eliminatória = 3.

§ 1º – Quando a prova escrita for eliminatória, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.

§ 2º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

SEÇÃO III

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 30 – O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos = 4;

II – prova pública oral de erudição = 3;

III – prova pública de arguição = 3.

Artigo 31 – Na prova pública de arguição e no julgamento de títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, medidas pela projeção de suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos e pelas atividades administrativas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – A duração da arguição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

SEÇÃO IV

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 32 – Conforme disposto no art. 164 do Regimento Geral, a EEFE abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no 2º trimestre, inscrições ao Concurso de Livre-Docência.

Artigo 33 – A outra prova a que se refere o Parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral, será uma Prova Prática.

Parágrafo único – A prova prática do concurso de livre-docência, definida a critério da comissão julgadora poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades:

I – planejamento de um trabalho de laboratório, onde o candidato deverá escrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando sua escolha, proceder a análise crítica das etapas, e do tratamento dos resultados experimentais;

II – execução de uma técnica experimental pertinente ao programa do concurso;

III – resolução de problemas pertinentes ao programa do concurso;

IV – análise crítica do desenvolvimento da teoria pertinente ao programa do concurso;

V – apresentação e discussão de uma proposta de pesquisa original para uma tese de doutoramento em âmbito pertinente ao programa do concurso.

Artigo 34 – A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do Regimento Geral.

Artigo 35 – O peso para cada prova do Concurso de Livre-Docência será:

I – prova escrita = 1;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 3;

III – prova pública de arguição e julgamento de memorial = 3;

IV – avaliação didática = 2;

V – prova prática = 1.

CAPÍTULO XIV

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 36 – A participação discente como alunos monitores, obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pela Congregação.

§2º – O recrutamento de alunos monitores obedecerá ao critério de ter sido aprovado na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria.

§3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo professor responsável pelo desenvolvimento da disciplina, não podendo ser inferior a seis horas semanais.

Artigo 37 – A Unidade expedirá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 – O funcionamento dos Colegiados da EEFE obedecerá ao disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 39 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

Parágrafo único – Sempre que possível, o membro dos Colegiados justificará sua ausência antecipadamente; não o fazendo, apresentará a justificativa na primeira sessão a que comparecer.

Artigo 40 – Os Presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles, seus respectivos Coordenadores.

Parágrafo único – O funcionamento das Comissões e grupos de trabalho será determinado pelo Presidente, quando de suas constituições.

Artigo 41 – Os Colegiados da EEFE reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, ou ainda, por solicitação da maioria de seus membros.

Artigo 42 – A avaliação quinquenal das atividades dos docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 43 – As convocações para as sessões dos Colegiados serão feitas por escrito ou por via eletrônica, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada. Serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo o quorum mencionado em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de meia hora.

§ 2º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo os Colegiados, então, deliberarem com qualquer número, ressalvados os casos de quorum especial.

Artigo 44 – Nas reuniões dos Colegiados, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos, não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços de seus membros.

Artigo 45 – As decisões ou pareceres dos Colegiados serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos específicos, previstos na legislação.

Artigo 46 – As normas de utilização e segurança da Unidade deverão ser observadas nas áreas da Escola de Educação Física e Esporte ocupadas pelas Entidades Estudantis da Unidade, Centro Acadêmico “Ruy Barbosa”, Associação Atlética Acadêmica “Ruy Barbosa” e EEFE Junior Consultoria.

Parágrafo único – É vedada a cessão das referidas áreas, a qualquer título, a terceiros, sem prévia anuência do CTA.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47 – Os direitos vigentes dos atuais professores das categorias de Assistente e Auxiliar de Ensino ficam garantidos, bem como suas representações nos órgãos e colegiados universitários.