D.O.E.: 29/09/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5872, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução 8362/2023)

(Alterada pelas Resoluções 6060/20127335/2017 e 7948/2020)

(Altera a Resolução 4715/1999)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Dispõe sobre a contratação de docente por prazo determinado na Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art 42, inciso IX, do Estatuto, considerando o advento da Lei Estadual 1.093, de 16 de julho de 2009, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a contratação de docentes por prazo determinado e regulamentar o art 76, § 8º e o art 86, do Estatuto, de acordo com a deliberação do Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A contratação de docente por prazo determinado será feita para atender necessidades temporárias de interesse científico, acadêmico, cultural e tecnológico da Universidade.

Parágrafo único – Considera-se necessidade temporária de interesse científico, acadêmico, tecnológico e cultural:

I – inexistência de cargos de professor doutor que possam ser colocados em concurso público, nos casos de implantação de cursos novos e criação de novas disciplinas;

II – inexistência de pessoal com titulação de doutor na área para a qual haja necessidade de pessoal docente;

III – não comparecimento de candidatos com titulação de Doutor nos concursos abertos pela Universidade para provimento de cargo efetivo de Professor Doutor;

IV – necessidade de docente em razão de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria até a finalização do concurso para a área e provimento do respectivo cargo;

V – necessidade de substituição de docentes afastados por prazo determinado para desenvolvimento de atividades previstas nas normas da Universidade ou no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

VI – necessidade de substituição de docente afastado para tratamento de sua própria saúde;

VII – interesse na vinda de Professores Colaboradores para desenvolvimento de programas precursores ou de fundamentada e excepcional importância para o ensino e desenvolvimento de atividades científicas, culturais, acadêmicas, tecnológicas ou de extensão de serviços à comunidade, inclusive quando decorrentes de convênios.

Artigo 2º – A contratação somente será admitida se no processo estiverem comprovados:

I – o excepcional interesse científico, acadêmico, cultural e tecnológico devidamente demonstrado, mediante justificativa circunstanciada;

II – a característica temporária da contratação, que somente será apreciada se:

a) estiver acompanhada de cópia da aprovação pelo Conselho Universitário da proposta de criação do cargo, encaminhada ao Governador do Estado (art. 1º, parágrafo único, inciso I, desta Resolução);

b) justificativa da área sobre a inexistência de Doutores e indicação das medidas que estão sendo adotadas para a formação de pessoal (art.1º, parágrafo único, inciso II, desta Resolução);

c) juntada de editais abertos para provimento de cargo de Professor Doutor para o Departamento ou área do concurso, com ampla divulgação, e por diferentes meios, que não lograram obter inscrição de candidatos, observado o disposto no art 7º e no art 8º, desta Resolução;

d) juntada dos documentos que comprovem a existência de uma das situações indicadas no art 1º, parágrafo único, inciso IV, desta Resolução e prova de abertura do concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor ou de iminência de sua abertura;

e) cópia do despacho de autorização, pelo Reitor, do afastamento do docente ou da publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

f) cópia da publicação da concessão de afastamento para tratamento da própria saúde do docente que será substituído;

III – a identificação do programa ou do elenco de atividades que serão desenvolvidas pelo docente contratado por prazo determinado, com indicação do prazo de duração e justificativa da impossibilidade de a matéria ser cumprida por docente do quadro permanente da Universidade, inclusive no caso de convênios;

IV – a indicação do claro que suportará a despesa;

V – declaração de que serão seguidas as normas do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Administração Geral, em especial as que regulamentam o processo seletivo e o prazo da contratação por prazo determinado.

Artigo 3º – A autorização para a contratação de docentes para desempenho de atividades de natureza acadêmica, cultural, científica, tecnológica ou de extensão de serviços à comunidade, no âmbito de convênios e contratos, somente será concedida, se tiverem sido observadas as normas da Universidade, em especial as relativas a convênios e contratos em que a Universidade figure como contratada; regulamentação de regimes de trabalho docente e ingresso de taxas e recursos financeiros dentro da Autarquia, devendo o processo estar instruído com:

I – o plano de trabalho com precisa indicação da atividade a ser desenvolvida e dos recursos financeiros externos que suportarão a despesa;

II – declaração expressa, do responsável pelo órgão de execução do convênio, de que serão observadas as normas do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria da Administração Geral, em especial as que regulamentam o processo seletivo e o prazo da contratação temporária.

Artigo 4º – Nenhum contrato por prazo determinado poderá exceder o tempo máximo de dois anos, estando incluída neste prazo a prorrogação.

Artigo 5º – Quando a necessidade temporária puder ser cumprida em menor prazo, o edital do processo seletivo somente poderá prever o prazo necessário para o seu atendimento e mais a possibilidade de uma única prorrogação por prazo igual ao do contrato inicial.

Artigo 6º – Os docentes contratados por prazo determinado ficarão submetidos ao Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo e vinculados ao regime geral de previdência social.

Artigo 7º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Professor Assistente somente será autorizada após o não comparecimento de candidatos com habilitação de Doutor em dois concursos públicos abertos para provimento de cargo de Professor Doutor.

Artigo 8º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Auxiliar de Ensino somente será autorizada após o não comparecimento de Mestres em dois processos seletivos para Professor Assistente abertos na forma do artigo anterior.

Artigo 9º – Poderá ser admitida a contratação de Professor Colaborador por prazo determinado, sem processo seletivo, para promover o fomento de área nova ou de excepcional interesse acadêmico, científico, cultural ou tecnológico da Universidade, desde que esteja, no processo, justificada, com a respectiva documentação, a condição de especialista de reconhecidos méritos, ainda que sem titulação universitária, observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, e a aprovação pela Comissão de Claros Docentes e pela Comissão de Atividades Acadêmicas.

Artigo 10 – Esgotado o prazo do contrato, nova contratação do mesmo docente só poderá ser feita após decorridos duzentos dias do término do contrato, proibida contratação em prazo menor mesmo que seja para o desempenho de atividades diferentes.

Artigo 11 – Fica alterado o anexo IV, da Resolução 4715, de 22 de outubro de 1999, para constar, na alínea “Nova Contratação 1”, no campo “Fundamento Legal, Regime Jurídico”, a figura do Professor Colaborador, mantendo-se os demais campos, da mesma alínea, exceto quanto ao prazo que passa a ser regulado por esta Resolução.

Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de setembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral