D.O.E.: 14/04/2010

RESOLUÇÃO Nº 5834, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Baixa o Regimento do Núcleo José Reis de Divulgação Científica.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2009 e pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de abril de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo José Reis de Divulgação Científica – NACE-NJR, criado pela Resolução nº 5437, de 05 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 5833 de 12 de abril de 2010, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – NÚCLEO JOSÉ REIS DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA – NACE-NJR

Artigo 1º – O Núcleo José Reis de Divulgação Científica é um Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACE), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, instalado na Escola de Comunicações e Artes e destina-se ao desenvolvimento de programas de Divulgação Cientifica.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O Núcleo José Reis de Divulgação Científica passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo José Reis de Divulgação Científica terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do seu funcionamento, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º, em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, e por membros do Núcleo, internos e externos à USP, observado o dispositivo no artigo 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.

§ 1º – O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeira e administrativamente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo;

VI – responder perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VII – decidir sobre atribuições de bolsas;

VIII – decidir sobre os casos omissos.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá bimestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 10 – Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O Núcleo José Reis de Divulgação Científica não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Escola de Comunicações e Artes da USP, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente tiverem prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes à Universidade de São Paulo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo José Reis de Divulgação Científica obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.

Artigo 15 – Na eventualidade de desativação do Núcleo, equipamentos e bens a ele destinados ou por ele utilizados serão destinados à Escola de Comunicações e Artes da USP.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art 61, parágrafo único do RG).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo José Reis de Divulgação Científica que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 3975/92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do artigo 15 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.