D.O.E.: 14/04/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5831, DE 12 DE ABRIL DE 2010

(Revogada pela Resolução 7568/2018)

(Revoga a Resolução 4296/1996)

Baixa o Regimento do Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de abril de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Estudos Brasileiros (IEB), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução 4296, de 21.10.1996.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS BRASILEIROS (IEB) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

A INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) é órgão de Integração da USP, Instituto Especializado, como definido no art 6 do Estatuto da Universidade e enumerado no art 7º de seu Regimento Geral, com sede no campus da Cidade Universitária Armando Salles de Oliveira.

Artigo 2º – O IEB tem por finalidade a pesquisa da cultura brasileira em seus múltiplos aspectos oferecendo de forma multidisciplinar ensino, pesquisa e extensão e, para tanto, deverá:

I – desenvolver métodos e técnicas de investigação em Ciências Humanas, Letras e Artes, assim como realizar, em caráter permanente, pesquisas relacionadas com os estudos brasileiros;

II – divulgar os resultados obtidos mediante projetos, palestras, cursos, seminários, intercâmbios, estágios, exposições e publicações;

III – promover cursos de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado, disciplinas de Graduação, bem como cursos e atividades de Cultura e Extensão Universitária;

IV – preservar, organizar e divulgar seu acervo, colocando-o a serviço da atividade de pesquisa e da coletividade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 3º – O IEB tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria;

III – Câmara Científica (CAC);

IV – Serviços de Apoio (CSA).

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD), órgão consultivo e deliberativo superior do IEB, presidido pelo Diretor, tem a seguinte constituição:

I – Diretor do IEB, seu presidente, com mandato de quatro anos, vedada a recondução;

II – Vice-Diretor, com mandato de quatro anos, vedada a recondução;

III – representação das Unidades afins do IEB, na forma do art. 7º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

IV – representação do corpo docente do IEB, escolhida na forma do art. 8º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

V – representação dos servidores técnico-administrativos, escolhida na forma do art. 9º, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

VI – representação discente, escolhida na forma do art. 10 com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 5º – O Diretor será designado pelo Reitor de uma lista tríplice votada pelo CD.

§ 1º – São elegíveis à lista tríplice todos os docentes do IEB e das demais Unidades afins, com titulação mínima de Doutor.

§ 2º – São consideradas Unidades afins todas aquelas especificadas no art. 7º, §1º.

Artigo 6º – O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo Reitor, de uma lista tríplice composta de todos os docentes do IEB e das demais Unidades afins, com titulação mínima de Doutor.

§ 1º – Em caso de vacância, o Vice-Diretor convocará o CD, no prazo de trinta dias, para elaboração de nova lista tríplice para a escolha do Diretor que completará o mandato.

§2º – Na vacância do cargo de Diretor e de seu Vice-Diretor ou nas faltas e impedimentos destes, exercerá a função de Diretor o Conselheiro decano.

Artigo 7º – A representação das Unidades afins de que trata o art.4º, inciso III, será exercida por Conselheiros, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Suplentes, escolhidos pelas Congregações das Unidades, ouvidos os Departamentos pertinentes às Áreas Temáticas do IEB.

§ 1º – A representação será assim constituída:

I – a Escola de Comunicações e Artes será representada por dois Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes;

II – a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo será representada por um Conselheiro;

III – a Faculdade de Direito será representada por um Conselheiro;

IV – a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade será representada por um Conselheiro;

V – a Faculdade de Educação será representada por um Conselheiro;

VI – a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas será representada por dois Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes;

VII – os Museus serão representados por um Conselheiro, num rodízio entre Museu Paulista, Museu de Arte Contemporânea e Museu de Arqueologia e Etnologia, nessa ordem.

§2º – São elegíveis pelas Congregações os docentes das Unidades com titulação mínima de Doutor, cujo currículo seja predominantemente ligado à cultura brasileira.

§3º – O Diretor, noventa dias antes do término dos mandatos dos membros do CD, solicitará às Congregações das Unidades enunciadas no §1º ou ao CD dos Museus, a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.

Artigo 8º – A representação docente de que trata o art. 4º, inciso IV, será exercida por cinco docentes do IEB, substituídos, em seus impedimentos, pelos suplentes, todos eleitos por seus pares.

Artigo 9º – A representação dos servidores técnico-administrativos de que trata o art. 4º, inciso V, será exercida por três servidores técnico-administrativos, lotados no IEB, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, todos eleitos por seus pares.

Artigo 10 – A representação do corpo discente, definida no art 203 do Regimento Geral da USP, de que trata o art.4º, inciso VI, será exercida por um estudante do IEB, substituído, em seus impedimentos, por um suplente, ambos eleitos por seus pares.

Artigo 11 – O CD reunir-se-á em sessões ordinárias, a cada dois meses, e extraordinárias sempre que convocadas pelo Diretor ou por um terço de seus membros.

Artigo 12 – As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no art 102 do Estatuto e Títulos VIII e IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 13 – Compete ao CD:

I – estabelecer metas, diretrizes e prioridades a serem seguidas pelo IEB;

II – aprovar:

a – planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e cultura e extensão universitária;

b – projetos de ensino e pesquisa e cultura e extensão universitária;

c – propostas de celebração de convênios;

d – propostas dos cursos de Extensão Universitária de curta duração e de longa duração, de Pós-Graduação, bem como de disciplinas optativas oferecidas à Graduação;

e – propostas de abertura, inscrição de candidatos, composição de comissões julgadoras e seus relatórios em concursos de carreira docente e à livre docência;

f – decidir sobre o empate de indicações em concursos docentes ao apreciar os relatórios das comissões julgadoras, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;

g – por dois terços de votos da totalidade de seus membros a suspensão de concursos;

h – propostas de nomeação ou admissão, relotação ou afastamento, exoneração ou dispensa, e renovação contratual do pessoal docente do IEB;

i – a proposta de transferência de docentes de outras Unidades e órgãos da USP e de outras Instituições para o IEB, atendidas as normas estatutárias e regimentais;

j – admissão de Professor Visitante;

l – contratação de Professor Colaborador;

m – atividades a serem desenvolvidas junto à Câmara Científica por docentes e pesquisadores de outras Unidades da USP e de outras Instituições ou autônomos;

n – o relatório anual do IEB apresentado por seu Diretor;

o – a constituição da Comissão de Pós-Graduação;

p – propostas de alteração do Regimento;

III – encaminhar ao Reitor as listas tríplices para escolha do Diretor do IEB e de Vice-Diretor;

IV – deliberar sobre:

a – contratação de pessoal administrativo na forma da legislação vigente;

b – aplicação de pena de demissão de membros do corpo docente;

c – opinar sobre a revalidação de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior;

d – em grau de recurso sobre as decisões da comissão de pós-graduação, pesquisa e cultura e extensão universitária;

e – impugnação dos atos do Diretor;

f – abertura de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;

g – propostas de criação de cargos da carreira docente;

h – propostas de contratação de docentes e seus critérios de seleção;

i – criação e modificações das Áreas Temáticas;

j – suspensão de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;

l – propostas de orçamento encaminhadas pelo Diretor ou pelos Conselheiros do CD;

m – sanções disciplinares que forem apresentadas ou em grau de recurso;

n – quaisquer assuntos encaminhados pelo Diretor ou pelos Conselheiros do CD;

o – os casos omissos do presente Regimento;

V – propor:

a – à CODAGE a criação das funções necessárias às atividades do IEB;

b – ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;

VI – solicitar aos docentes do IEB ou a especialistas a emissão de pareceres sobre assuntos de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 14 – Compete ao Diretor:

I – administrar e coordenar todas as atividades do IEB;

II – convocar e presidir as reuniões do CD;

III – representar o IEB em juízo e fora dele;

IV – encaminhar ao CD propostas, pareceres e recomendações da Câmara Científica e da Comissão dos Serviços de Apoio;

V – dar cumprimento às determinações e deliberações do CD;

VI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e da Livre-Docência;

VII – providenciar a abertura dos concursos das carreiras não docentes, de acordo com as normas gerais da USP;

VIII – coordenar a elaboração do orçamento do IEB;

IX – elaborar o relatório anual do IEB;

X – submeter ao CD:

a – a criação de cargos e funções, docentes e não docentes, necessários às atividades do IEB;

b – a proposta de orçamento do IEB;

c – o relatório anual do IEB;

d – os programas anuais e plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento, ou por delegação de órgãos superiores.

Artigo 15 – São subordinados ao Diretor os Órgãos Técnicos e Administrativos do Instituto.

Artigo 16 – O Diretor poderá contar com Assessores para assuntos especiais.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA CIENTÍFICA

Artigo 17 – A Câmara Científica, de caráter multidisciplinar, encarregada da consecução das finalidades do IEB no campo da pesquisa, do ensino e da cultura e extensão universitária, congrega o corpo próprio de docentes do IEB.

Artigo 18 – A Área Temática é a unidade básica para o desenvolvimento das pesquisas científicas próprias e se organizará segundo as seguintes especialidades:

I – Antropologia;

II – Arquitetura;

III – Artes Plásticas;

IV – Biblioteconomia;

V – Ciência Política;

VI – Cinema;

VII – Direito;

VIII – Economia;

IX – Educação;

X – Filosofia;

XI – Geografia;

XII – História;

XIII – Letras;

XIV – Música;

XV – Sociologia;

XVI – Teatro.

Parágrafo único – As Áreas Temáticas enunciadas no “caput” do artigo poderão ser ampliadas e alteradas de acordo com as necessidades e interesses, por deliberação do CD, ouvida a Câmara Científica.

Artigo 19 – A Câmara Científica será presidida por um Presidente eleito entre seus membros, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – A Câmara Científica elegerá, entre seus membros, um vice-presidente, com mandato de um ano permitida uma recondução, que substituirá o presidente em seus impedimentos.

Artigo 20 – A Câmara Científica reunir-se-á em sessões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias sempre que convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 21 – Compete à Câmara Científica:

I – propor projetos de integração com Unidades afins;

II – apreciar projetos de integração, a serem desenvolvidos, emitindo parecer competente para o CD;

III – estimular a pesquisa multidisciplinar através de projetos de pesquisa e ensino que envolvam uma ou mais Áreas Temáticas;

IV – realizar planejamento e cronograma das atividades em andamento referidas a ensino, pesquisa e extensão universitária;

V – propor ao CD:

a – planos anuais e plurianuais de pesquisa e ensino;

b – a ampliação e alteração das Áreas Temáticas;

c – publicações, exposições e eventos de sua competência;

VI – encaminhar ao Diretor do IEB:

a – a previsão orçamentária necessárias às atividades de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária;

b – os relatórios anuais dos docentes;

c – relatórios anuais das atividades desenvolvidas;

VII – assessorar o CD no que for solicitado.

Artigo 22 – Compete ao Presidente da Câmara Científica:

I – organizar e supervisionar a infra-estrutura de apoio administrativo às Áreas Temáticas;

II – encaminhar ao Diretor as propostas, pareceres e deliberações da Câmara Científica;

III – assessorar o Diretor no que for solicitado;

IV – convocar e presidir as reuniões da Câmara Científica;

V – representar o IEB junto ao Conselho de Pesquisa.

CAPÍTULO VI

DO ENSINO

Artigo 23 – O ensino no IEB será ministrado em cursos de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado, em disciplinas em nível de Graduação, bem como em cursos de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 24 – Os docentes do IEB poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação em quaisquer unidades da USP.

Artigo 25 – Os docentes de outras unidades da USP, com pesquisa e produção nas áreas temáticas do IEB, poderão ser credenciados pelo CD, ouvida a Câmara Científica, para ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação no IEB.

Artigo 26 – A carga horária e demais atividades dos docentes do IEB serão computadas pelo IEB para efeitos da política de contratação dos docentes da USP.

Artigo 27 – A Comissão de Pós Graduação do IEB terá a seguinte composição:

a – três docentes e seus respectivos suplentes, todos orientadores do Programa de Pós Graduação do IEB;

b – representação discente correspondente a 20% do total de docentes membros da CPG do IEB respeitando o estabelecido no art 222 do Regimento Geral e nos termos do artigo 33, § 8º do Regimento da Pós Graduação, Resolução nº 5473 de 16 de setembro de 2008.

Artigo 28 – O mandato dos membros da CPG do IEB será de:

a – para os membros docentes, titulares e suplentes, de 02(dois) anos permitida a recondução;

b – para os membros discentes, titulares e suplentes, de 01(um) ano, permitida uma recondução.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 29 – Os cargos da carreira docente serão criados no Instituto, mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida ao Conselho Universitário.

Artigo 30 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente do Instituto:

I – os concursos para provimento de cargo e acesso à carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos serão feitos para o Instituto, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento;

III – o programa será aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 31 – As inscrições para os concursos para provimento do cargo de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – A seleção far-se-á mediante provas e títulos segundo critérios estabelecidos pela Câmara Científica, aprovados pelo CD, respeitado o disposto no Estatuto da USP.

Artigo 32 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Doutor:

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição: peso = 4(quatro);

II – prova didática: peso = 3(três);

III – prova escrita: peso = 3(três).

Artigo 33 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Titular:

I – julgamento dos títulos: peso = 4(quatro);

II – prova pública oral de erudição: peso = 4(quatro);

III – prova pública de argüição: peso = 2(dois).

Artigo 34 – Na prova pública de argüição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de alunos.

Artigo 35 – No julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Artigo 36 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:

I – prova escrita: peso = 2(dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso = 4(quatro);

III – julgamento de memorial com prova pública de argüição: peso = 2(dois);

IV – avaliação didática: peso = 2(dois).

Artigo 37 – A prova didática para o concurso de Livre Docência será em nível de Pós-Graduação.

Artigo 38 – Os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º – A decisão do Conselho Deliberativo e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º – O Instituto encaminhará ao Reitor as propostas de nomeação dos candidatos indicados, nos dez dias subseqüentes à homologação dos concursos.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 39 – Os Serviços de Apoio à pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária, são administrativamente ligados à Diretoria, e constituídos pelo Arquivo, Biblioteca, Coleção de Artes Visuais, Laboratório de Conservação e Restauro, Laboratório de Informática, Educativo e Difusão Cultural.

Artigo 40 – Para integrar os Serviços e racionalizar suas atividades será constituída a Comissão de Serviços de Apoio (CSA).

Artigo 41 – A CSA será constituída por:

a – um representante de cada um dos serviços de apoio do IEB, eleitos pelos seus pares;

b – pelo Assistente Técnico de Direção;

c – por número de docentes, eleitos pelos seus pares, perfazendo 50% do número de funcionários integrantes da CSA.

Artigo 42 – O mandato dos membros será de um ano permitida uma recondução.

Artigo 43 – A CSA reunir-se-á a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou um terço de seus membros.

Artigo 44 – A CSA terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente da CSA em seus impedimentos.

Artigo 45 – Compete à CSA:

I – propor ao CD:

a – prioridades de desenvolvimento, processamento, conservação e uso dos Acervos do IEB;

b – planos anuais e plurianuais de trabalho junto aos Serviços de Apoio;

c – a criação de funções necessárias para o desenvolvimento dos Serviços de Apoio;

d – publicações, exposições e eventos de sua competência;

II – encaminhar ao Diretor:

a – a previsão orçamentária necessária ao trabalho junto aos Serviços de Apoio;

b – os relatórios anuais dos diferentes Serviços e da CSA;

III – emitir pareceres sobre novos acervos a serem recebidos por compra, doação, legado ou outras formas, podendo para tanto solicitar a colaboração de especialistas;

IV – elaborar e divulgar procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos Acervos;

V – assessorar o Diretor e o CD no que for solicitado.

Artigo 46 – Compete ao Presidente da CSA:

I – encaminhar ao Diretor as propostas e pareceres da CSA;

II – assessorar o Diretor no que for solicitado;

III – convocar e presidir as reuniões da CSA.