D.O.E.: 31/10/2009 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5809, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

(Revogada pela Resolução 6642/2013)

(Revoga a Resolução 4668/1999)

Baixa o Regimento do Centro Informática do Campus “Luiz de Queiroz”.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 13 de outubro de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Informática do Campus “Luiz de Queiroz”, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 00.1.3.80.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de outubro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA DO CAMPUS “LUIZ DE QUEIROZ”

TÍTULO I

Da natureza e finalidades

Artigo 1º – O Centro de Informática do Campus “Luiz de Queiroz” (CIAGRI), órgão de serviço da Reitoria, criado pela Resolução nº 4510, de 24/11/1997, subordina-se à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI), nos termos da Resolução nº 5145, de 21/10/2004.

Artigo 2º – O Centro destina-se a administrar e gerenciar recursos de tecnologia da informação, de uso comum no campus de Piracicaba, e sua principal atribuição é prestar serviços relativos à infra-estrutura da Tecnologia de Informação às Unidades, órgãos e à Coordenadoria do Campus e, na medida do possível, à outras Unidades e órgãos da Universidade, por solicitação da CTI.

TÍTULO II

Da estrutura e organização

Artigo 3º – São órgãos de administração do CIAGRI:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

Parágrafo único – Os órgãos de execução do CIAGRI são os definidos no organograma do Centro, os cargos são exercidos por servidores da USP designados pelo Diretor do Centro e são a ele subordinados.

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) do CIAGRI é constituído de:

I – Diretor, que será seu Presidente;

II – Vice-Diretor;

III – um representante docente da ESALQ;

IV – um representante da Coordenadoria do Campus (CCLQ);

V – um representante docente do CENA;

VI – representação discente, composta por um aluno de graduação e um de pós-graduação, eleitos juntamente com os seus suplentes na forma do Regimento Geral da USP;

VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos do CIAGRI, eleito por seus pares juntamente com o seu suplente.

§ 1º – Cada integrante do CD a que se referem os incisos III e V será indicado pela respectiva Congregação, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, até o término de seu mandato.

§ 2º – O representante da Coordenadoria do Campus (CCLQ) a que se refere o inciso IV, será indicado pelo Conselho do Campus, por sugestão do Coordenador, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância até o término de seu mandato.

§ 3º – O mandato da representação discente a que se refere o inciso VI será de 01 (um) ano e dos demais membros, incisos III, IV, V e VII, será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 5º – O Diretor e Vice-Diretor, docentes da USP, serão designados pelo Reitor.

§ 1º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.

§ 2º – O Diretor e Vice-Diretor não poderão acumular representação no CD.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente em cada semestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus integrantes.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo deliberará sempre com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente ou ao Vice-Presidente em exercício, o voto de qualidade.

Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – elaborar e propor modificações no Regimento submetendo-as à aprovação dos órgãos superiores da USP, bem como zelar para sua execução;

II – deliberar sobre os programas anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIAGRI, propostos pelo Diretor, e eventuais modificações por ele apresentadas;

III – deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores, propostos pelo Diretor;

IV – opinar sobre a progressão na carreira dos servidores;

V – deliberar sobre convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e entidades particulares;

VI – criar e extinguir órgãos de execução definidos no organograma do CIAGRI;

VII – aprovar normas e instruções propostas pelo Diretor, relativas aos órgãos de execução;

VIII – decidir sobre os casos omissos no Regimento.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho Deliberativo constarão de atas lavradas em livros próprios e poderão dar origem a Resoluções ou Atos a serem baixados por seu Presidente.

Artigo 8º – Compete ao Diretor:

I – administrar o Centro;

II – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto;

IV – executar e fazer executar as disposições deste Regimento, que lhe são afetas;

V – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a que se refere o art. 2º deste Regimento;

VI – fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do Centro e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;

VII – superintender os serviços administrativos e técnicos do Centro;

VIII – propor ao Conselho Deliberativo a demissão e afastamento de funcionários do Centro;

IX – propor ao Conselho Deliberativo normas e instruções relativas aos órgãos de execução;

X – propor ao Conselho Deliberativo reformas deste Regimento.

Artigo 9º – O parque computacional do Campus é constituído por:

I – equipamentos do próprio CIAGRI que incluem sistemas de computação, de rede e de comunicação de dados e de voz e imagem;

II – equipamentos computacionais pertencentes aos departamentos das Unidades do Campus;

III – equipamentos computacionais de uso administrativo.

Artigo 10 – O CIAGRI terá orçamento próprio e será mantido:

I – pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela Universidade de São Paulo;

II – pela renda própria proveniente de convênios, contratos e trabalhos que executar;

III – por doação, subvenção e legados de instituições, empresas ou particulares.

Artigo 11 – Poderão ser convidados, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas ou autoridades para participar do Conselho Deliberativo, para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.