D.O.E.: 03/09/2009

RESOLUÇÃO Nº 5786, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão em Diagnóstico Odontológico.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de agosto de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão em Diagnóstico Odontológico (NACE-NACEDO), anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 04.1.363.58.3)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de agosto de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO EM DIAGNÓSTICO ODONTOLÓGICO (NACE-NACEDO)

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão em Diagnóstico Odontológico – NACEDO – criado pela Resolução nº 5167, de 18 de novembro de 2004, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da USP, Departamento de Morfologia, Estomatologia e Fisiologia, destina-se a:

a) promover estudos sobre Diagnóstico Odontológico, em suas diversas especialidades;

b) promover a atenção integral à saúde;

c) servir de base ao Sistema de Referência em Diagnóstico na Odontologia;

d) colaborar com organismos de saúde, sejam municipais, nacionais ou internacionais, com vistas a aprofundamentos e difusão de casos clínicos;

e) prestar assessoria e/ou consultoria a órgãos públicos e/ou organismos de saúde em assuntos relacionados ao diagnóstico odontológico;

f) difundir e participar de eventos que tenham por objeto de discussão questões relacionadas ao diagnóstico odontológico;

g) realizar pesquisas operacionais que possam contribuir com os estudos em desenvolvimento nos métodos avançados de diagnóstico.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O NACEDO passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O NACEDO terá a duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal, e ao término do período de seu funcionamento, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo segundo, em função do desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo segundo.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACEDO aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Cientifica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por quatro membros do Núcleo.

§ 1º – O Coordenador Cientifico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de Projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada dois meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes, no referido exercício, pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, findos 5 (cinco) anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para o desenvolvimento dos projetos, o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com a do ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas (renda industrial), o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACEDO não se constituirá em Unidade de Despesa do Orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador, especialista, ou profissional de apoio técnico, para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados exclusivamente por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da USP mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retomarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária – NACEDO – obedecerão ao disposto na Resolução 3533, de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 4542, de 20 de março de 1998, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Na eventualidade de desativação do NACEDO caberá à Comissão de Orçamento e Patrimônio (artigo 61, parágrafo único do Regimento Geral), deliberar sobre equipamentos e bens em seu poder.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão – NACEDO – que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25 de novembro de 1992.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio NACEDO encaminhada á Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser seu Regimento;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, em função do desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.