(Revoga as Resoluções 4095/1994 e 4956/2002)
Baixa o Regimento do Instituto de Estudos Avançados.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 12 de maio de 2009, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Estudos Avançados – IEA, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 4095/94 e 4956/2002. (Processo 86.1.43874.1.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de maio de 2009.
SUELY VILELA
Reitora
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º – Com sede no Campus de São Paulo, o Instituto de Estudos Avançados (IEA) é um instituto especializado da Universidade de São Paulo (USP) voltado para a integração da Universidade e a interação desta com outras instituições e com a sociedade em geral.
Artigo 2º – O IEA tem por objetivo pesquisar e discutir, de forma abrangente questões fundamentais das ciências (exatas, biológicas e humanas), da tecnologia, das artes e das demais áreas do conhecimento, estimulando a geração de novas idéias e contribuindo para a análise de questões sociais e a formulação de políticas públicas.
Artigo 3º – Ao IEA compete:
I – realizar pesquisas, projetos, seminários, conferências e atividades análogas, inclusive em colaboração com as Unidades e demais órgãos da USP e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
II – disseminar junto à comunidade acadêmica e à sociedade em geral os resultados de seus estudos por meios impressos e eletrônicos;
III – administrar o seu patrimônio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º – O IEA tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Pólos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo do IEA é composto pelos seguintes Conselheiros:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – um docente da USP em atividade ou aposentado escolhido pelo Reitor;
IV – um docente da USP em atividade ou aposentado escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice definida pelo Conselho Deliberativo;
V – um docente da USP escolhido pelo Conselho Universitário;
VI – um membro vinculado ou não à USP escolhido pelo Conselho Deliberativo;
VII – o Coordenador de cada Pólo;
VIII – um representante da sociedade civil, sem vínculo de docência com a USP, designado pelo Reitor;
IX – um representante do corpo discente da USP regularmente matriculado em programa de pós-graduação, escolhido pelos membros discentes do Conselho Universitário.
§ 1º – O mandato dos Conselheiros referidos nos Incisos III a VI é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – O mandato dos Conselheiros referidos nos Incisos VIII e IX é de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º – Cada Coordenador de Pólo integra o Conselho Deliberativo durante seu mandato como Coordenador.
§ 4º – No caso de vacância de qualquer dos Conselheiros previstos nos Incisos III a IX, a vaga é preenchida por novo Conselheiro com mandato integral, obedecido o disposto neste artigo.
§ 5º – Nos casos dos incisos III e IV, se o escolhido for docente aposentado, este deverá assinar Termo de Adesão e Permissão de Uso ou Termo de Colaboração e Permissão de Uso, devidamente atualizados e de acordo com as normas vigentes.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo se reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Diretor, que é seu Presidente.
Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – definir as diretrizes acadêmicas e o plano de metas do Instituto;
II – decidir sobre a criação de Pólos do IEA, observado o disposto no Artigo 11;
III – decidir sobre a criação, a extinção, a denominação, a composição e o prazo de funcionamento de Grupos de Pesquisa;
IV – deliberar sobre as propostas de candidatos a professor visitante, professor colaborador ou pesquisador visitante;
V – avaliar os relatórios dos Grupos de Pesquisa e dos projetos individuais;
VI – deliberar sobre o estabelecimento de cátedras, convênios, contratos, protocolos de intenções e outros tipos de acordos institucionais, decisões estas a serem apreciadas pelos órgãos competentes;
VII – elaborar as listas tríplices a que se referem os Artigos 8º e 13, observadas as normas da Universidade;
VIII – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo da apreciação, quando necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;
IX – elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;
X – avaliar o relatório anual e as contas do Instituto;
XI – avaliar a proposta de previsão orçamentária anual do IEA a ser incorporada ao Orçamento da USP, encaminhando-a aos órgãos competentes;
XII – deliberar sobre a necessidade de contratação de servidores não-docentes, na forma da legislação vigente;
XIII – designar um docente e seu suplente para representarem o Instituto junto ao Conselho de Pesquisa da USP.
Parágrafo único – O representante e seu suplente mencionados no Inciso XIII deste artigo devem ser portadores de no mínimo o título de Doutor e seu mandato é de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 8º – O Diretor é escolhido pelo Reitor dentre os professores titulares e professores associados da USP em atividade cujos nomes constem de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, sendo a escolha do Vice-Diretor feita da mesma forma.
§ 1º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 2º – No caso de vacância e até trinta dias depois de ocorrida, um novo Diretor é escolhido pelo Reitor pelo processo definido no caput deste artigo, com procedimento similar sendo adotado no caso de vacância do Vice-Diretor.
§ 3º – Em suas faltas e impedimentos o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor, que o sucede, em caso de vacância, até novo provimento.
§ 4º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria é exercida pelo integrante do Conselho Deliberativo docente em atividade da USP com maior titulação e maior tempo de docência na Universidade.
Artigo 9º – Ao Diretor compete:
I – presidir o Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
III – administrar e representar o Instituto;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades e de execução orçamentária;
V – apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de previsão orçamentária a ser incluída no orçamento da USP;
VI – propor ao Conselho Deliberativo a realização de processos seletivos para a contratação de servidores não-docentes;
VII – representar o Instituto junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP.
CAPÍTULO V
DOS PÓLOS
Artigo 10 – Os Pólos são extensões do IEA nos campi do Interior.
Artigo 11 – Um Pólo é criado mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo de proposta endossada pela maioria dos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa do Campus interessado.
Artigo 12 – Os objetivos e competências dos Pólos são os relacionados nos Artigos 2º e 3º.
Artigo 13 – O Coordenador de cada Pólo é escolhido pelo Reitor dentre os docentes em atividade do Campus cujos nomes constem de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo a partir de lista com no mínimo quatro nomes encaminhada pela maioria dos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa do Campus, sendo a escolha do Vice-Coordenador feita da mesma forma.
§ 1º – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 2º – Em caso de vacância e até trinta dias depois de ocorrida, um novo Coordenador será escolhido pelo Reitor, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, com procedimento similar sendo adotado no caso de vacância do Vice-Coordenador.
§ 3º – Em suas faltas e impedimentos o Coordenador é substituído pelo Vice-Coordenador, que o sucede, em caso de vacância, até o novo provimento.
§ 4º – Na vacância das funções de Coordenador e Vice-Coordenador, como na falta ou impedimento de ambos, a Coordenadoria de Pólo é exercida pelo Diretor, até novo provimento.
Artigo 14 – Ao Coordenador de Pólo compete:
I – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo e àquelas da esfera de decisão do Diretor;
II – administrar e coordenar o Pólo, consideradas as especificidades locais;
III – analisar propostas de criação de Grupos de Pesquisa e de projetos de pesquisa individuais no Pólo que coordena e encaminhá-las ao Conselho Deliberativo;
IV – encaminhar o relatório anual de atividades do Pólo ao Diretor, para que seja incorporado ao relatório anual do Instituto;
V – encaminhar os relatórios dos Grupos de Pesquisa e de projetos individuais ao Conselho Deliberativo;
VI – estimular a interação entre as atividades do Pólo e aquelas desenvolvidas na sede do IEA e em outros Pólos.
CAPÍTULO VI
DOS PROFESSORES VISITANTES, PROFESSORES COLABORADORES, PESQUISADORES VISITANTES, GRUPOS DE PESQUISA E CÁTEDRAS
Artigo 15 – No desempenho de suas competências, o IEA contará com Professores Visitantes, Professores Colaboradores, Pesquisadores Visitantes, Grupos de Pesquisa e Cátedras.
Artigo 16 – Os Professores Visitantes e Professores Colaboradores são pesquisadores com projetos abrangentes e fundamentais para o desenvolvimento das áreas de interesse do IEA.
Parágrafo único – Os perfis dos Professores Visitantes e dos Professores Colaboradores são os definidos nos Artigos 86 e 87 do Estatuto da USP.
Artigo 17 – Os Pesquisadores Visitantes são especialistas externos à USP, sem vínculo empregatício com a USP, portadores ou não de titulação acadêmica, que desenvolvem projetos de pesquisa no IEA, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 18 – Grupos de Pesquisa reúnem integrantes formalmente organizados para o desenvolvimento de projeto interdisciplinar por prazo determinado.
Artigo 19 – Grupos de Pesquisa são criados mediante aprovação de plano de trabalho proposto por docentes da USP, de outras instituições acadêmicas ou integrantes de instituições de natureza diversa e reconhecido mérito.
Artigo 20 – Preservada sua liberdade de pesquisa e iniciativa, os Grupos de Pesquisa devem observar as diretrizes acadêmicas definidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 21 – As Cátedras abrigam integrantes nacionais e estrangeiros e são resultantes de Convênio com instituição nacional ou estrangeira para o intercâmbio de especialistas e outras atividades acadêmicas.
Artigo 22 – Cada Grupo de Pesquisa é dirigido por um Coordenador, que pode ser auxiliado por um Vice-Coordenador.
Artigo 23 – A coordenação de um Grupo de Pesquisa é definida e alterada, se necessário, por consenso entre seus membros ou por decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 24 – Ao coordenador de um Grupo de Pesquisa compete:
I – gerenciar o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cuidando para que suas metas sejam atingidas e o cronograma cumprido satisfatoriamente;
II – elaborar os relatórios anuais e final a serem entregues ao Conselho Deliberativo;
III – estimular a produção de artigos e outros documentos sobre os estudos desenvolvidos pelo Grupo de Pesquisa;
IV – planejar atividades públicas sobre os temas de trabalho da equipe, tais como conferências, seminários e outros tipos de eventos acadêmicos;
V – avaliar solicitações de pesquisadores que queiram ingressar no Grupo de Pesquisa e comunicar ao Conselho Deliberativo alterações na composição do Grupo;
VI – participar das atividades editoriais e de divulgação do IEA ligadas às realizações do Grupo de Pesquisa.
Artigo 25 – Aos integrantes do Instituto compete:
I – executar os projetos em que estejam envolvidos em conformidade com as propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II – participar de atividades públicas do Instituto, para apresentação e difusão dos resultados alcançados e interação com outros pesquisadores;
III – contribuir com artigos e outras colaborações nas publicações impressas e eletrônicas do Instituto.
Parágrafo único – Professores Visitantes, Professores Colaboradores, Pesquisadores Visitantes e Coordenadores de Grupos de Pesquisa devem apresentar relatórios sobre seus projetos de pesquisa ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 26 – O IEA conta com dotação orçamentária específica consignada no orçamento da USP.
Artigo 27 – Recursos adicionais provêm de agências oficiais de fomento à pesquisa e outros órgãos governamentais; doações, subvenções e legados; eventos públicos e recursos financeiros advindos de publicações do IEA, bem como do apoio cultural por parte de empresas públicas e privadas.