D.O.E.: 18/03/2009

RESOLUÇÃO Nº 5529, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(Altera a Resolução 3461/1988)

Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 04 de março de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O caput e o § 1º do art 46 do Estatuto da USP, baixado pela Resol. nº 3461, de 7 de outubro de 1988, passam a ter a seguinte redação:

“Art 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Reitor de lista tríplice de Professores Titulares ou Professores Associados 3, elaborada pelos membros da Congregação e dos Conselhos de Departamento, especialmente reunidos para essa finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto. (NR)

§ 1º – A Unidade que não dispuser de Professores Titulares e de Professores Associados 3, em número suficiente para compor a lista, poderá completá-la com a inclusão de Professores Associados 2 e, se necessário, de Professores Associados 1. (NR)

…”

Artigo 2º – Os incisos I e II do art 55 passam a ter a seguinte redação:

“Art 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos seguintes critérios:

I – o Chefe deverá ser um Professor Titular ou Professor Associado 3 ou Professor Associado 2 desde que o número de membros dessas categorias no Conselho do Departamento seja igual ou superior a três; (NR)

II – na hipótese de não haver três Professores Titulares e Professores Associados 3 e 2 no Conselho, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares e de todos os Associados membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado, no mínimo, por cinco docentes.” (NR)

Artigo 3º – O art 76 passa a ter a seguinte redação:

“Art 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes categorias docentes:

I – Professor Doutor;

II – Professor Associado;

III – Professor Titular.

§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de Professor Titular, constituem cargos.

§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1, Professor Associado 2 e Professor Associado 3.

§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor 2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por Professor Associado 2 para Professor Associado 3.

§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado encaminhado para avaliação por intermédio da Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do Departamento ou equivalente.

§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Universitário.

§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor 1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente, aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular, sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.

§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de cargos.

§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou título de Mestre, nos termos de regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Universitário.”

Artigo 4º – O art 78 passa a ter a seguinte redação:

“Art 78 – Os candidatos aos concursos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão apresentar Memorial circunstanciado e comprovar as atividades realizadas. (NR)

Parágrafo único – Na avaliação do memorial para Livre-Docência e progressão de nível na carreira docente deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, preferencialmente nos últimos cinco anos.”

Artigo 5º – O caput do art 80 passa a ter a seguinte redação:

“Art 80 – O provimento do cargo de Professor Titular será feito mediante concurso público.” (NR)

Artigo 6º – O art 84 passa a ter a seguinte redação:

“Art 84 – O Professor Doutor portador do título de Livre-Docente outorgado pela Universidade de São Paulo ou por ela reconhecido passará ao nível de Professor Associado 1.” (NR)

Artigo 7º – Fica suprimido o art 85.

“Art 85 – suprimido.”

Artigo 8º – Ficam criados três artigos nas Disposições Transitórias, de números 21-B, 21-C e 21-D, com a seguinte redação:

“Art 21B – Os atuais Professores Doutores equivalentes ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 anos decorridos desde a primeira admissão como Professor Doutor, poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear avaliação para progressão ao nível de Professor Doutor 2, nos termos do artigo 76.

Art 21C – Os atuais Professores Associados equivalentes ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 e 10 anos decorridos desde o ingresso na categoria de Professor Associado, poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear avaliação para progressão aos níveis de Professor Associado 2 e Professor Associado 3, respectivamente, nos termos do artigo 76.

Art 21D – Os direitos vigentes dos atuais professores das categorias de Assistente e Auxiliar de Ensino ficam garantidos, bem como suas representações nos órgãos e colegiados universitários.”

Artigo 9º – Fica criado o Titulo VII-A, com a seguinte redação:

Título VII-A – DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Art 91-A – A atividade dos servidores técnico-administrativos será regida por carreira, definida por regulamentação própria.”

Artigo 10 – Para fins do art. 76, § 5º, o Conselho Universitário indicará Comissão destinada a apresentar, no prazo de 60 dias, proposta de critérios e procedimentos necessários à regulamentação da passagem para os níveis de Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e Professor Associado 3.

Artigo 11 – A presente Resolução entrará em vigor quando publicada a Resolução que disciplinará os critérios e procedimentos relativos à avaliação mencionada no artigo 10 e quando definidos os valores relativos aos níveis de Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e Professor Associado 3.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de março de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral