D.O.E.: 13/02/2009

RESOLUÇÃO Nº 5514, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

(Revogados os artigos 1º e 2º pela Resolução 8456/2023)

(Altera a Resolução 4054/1993)

Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O caput do artigo 50 do Regimento do Instituto de Biociências, baixado pela Resolução nº 4054, de 22.11.93, passa a ter a seguinte redação: (revogado pela Resolução 8456/2023)

“Artigo 50 – As inscrições para a monitoria estarão abertas na 1ª quinzena dos meses de outubro e maio.” (NR)

Artigo 2º – O caput do artigo 51 passa a ter a seguinte redação: (revogado pela Resolução 8456/2023)

“Artigo 51 – A prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será efetuada semestralmente, na segunda quinzena de outubro e na segunda quinzena de maio.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 54 fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Artigo 54 – …

§ 1º – São atribuições do aluno monitor, sob supervisão direta do docente responsável, auxiliar nas atividades de caráter teórico e/ou prático, incluindo-se: coleta e preparação de materiais para aulas práticas, elaboração de exercícios, estudos dirigidos e plantões para elucidar dúvidas. É também permitido, sob supervisão direta do docente responsável, o qual deve fornecer os critérios e métodos, auxiliar na correção de exercícios e trabalhos, sendo em qualquer hipótese, o docente o responsável pela nota final.

§ 2º – É terminantemente vedado ao aluno monitor substituir o docente nas suas atividades de responsabilidade exclusiva, a saber, ministrar aulas teóricas e/ou práticas, elaborar e corrigir provas.”

Artigo 4º – O parágrafo 2º do artigo 56 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 56 – …

§ 2º – É permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina, sujeita a relatório favorável do responsável, a critério dos Conselhos dos Departamentos.” (NR)

Artigo 5º – O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 57 – O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar suas funções satisfatoriamente será desligado da monitoria por proposta do professor responsável pela disciplina e aprovada pelo Conselho do Departamento.” (NR)

Artigo 6º – O caput do artigo 58 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 58 – O professor responsável pela disciplina na qual o aluno monitor desempenhou suas atividades, enviará ao Conselho do Departamento, no final do semestre, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo aluno.” (NR)

Artigo 7º – Fica o Capítulo II – Dos Alunos Monitores, do Título VI, acrescido de um artigo, de número 59, com a seguinte redação:

“Artigo 59 – No caso das disciplinas interdepartamentais, as providências de responsabilidade dos Departamentos e Conselhos de Departamentos, mencionadas nos artigos 49, 50, 51, 52, 56, 57 e 58 serão da Comissão de Graduação.

Parágrafo único – O julgamento da prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será efetuado por uma Comissão composta pelo Professor responsável pela Disciplina, por indicação da Comissão de Graduação.”

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 73.1.42121.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de fevereiro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral