D.O.E.: 09/09/2008

RESOLUÇÃO Nº 5469, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(Revoga a Portaria GR 3172/1999)

Baixa o Regulamento do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 13 de maio de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 3172, de 01 de julho de 1999. (Proc. 05.1.468.49.1).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CENTRO DE VIVÊNCIA DO CONJUNTO DAS QUÍMICAS

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP tem por finalidade:

I – assegurar espaço de convivência entre os docentes, alunos e funcionários das três Unidades da USP: Escola Politécnica, Instituto de Química e Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

II – assegurar espaço para as atividades políticas, culturais e demais atividades dos docentes, alunos e funcionários das referidas Unidades.

III – abrigar as entidades estudantis ou de representação de servidores, regularmente constituídas, bem como serviço de interesse da comunidade da USP.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FÍSICA

Artigo 2º – O Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP, localizado entre os Blocos 18 e 19 e constituído de três pavimentos, é composto das seguintes instalações:

I – Pavimento Térreo:

a) Salão de Jogos;

b) Salão Cultural;

c) Área de Confraternização;

d) Salas para Depósito;

e) Área para Armários;

f) Sala de Administração destinada ao Zelador;

g) Posto da Guarda Universitária;

h) Grêmio de funcionários não-docentes;

i) Xerox/Papelaria;

j) Lanchonete;

k) Copa da Administração;

l) Sanitários (masculino e feminino).

II – Primeiro Pavimento:

a) Restaurante COSEAS (Coordenadoria de Saúde e Assistência Social da USP).

III – Segundo Pavimento:

a) Salas Administrativas das entidades estudantis;

b) Salas de Reuniões;

c) Sala de Videoconferência;

d) Auditório;

e) Saguão;

f) Copa;

g) Sanitários (masculino e feminino).

Parágrafo único – A descrição das instalações do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas somente poderá ser alterada por deliberação do Conselho do Campus da Capital, ouvido o Conselho Gestor.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS

Artigo 3º – As instalações de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I, “a” do inciso II e “g” do inciso III do artigo 2º, são facultadas ao público em geral e em especial à Comunidade USP.

Parágrafo único – Usuários sem vínculo com a Universidade de São Paulo somente terão acesso mediante identificação e credenciamento pelo posto da Guarda Universitária, instalado no CV – Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP.

Artigo 4º – As instalações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 2° são facultadas aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação e aos ex-alunos das Unidades envolvidas.

Artigo 5º – As instalações de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 2° serão utilizadas, mediante Termo de Permissão de Uso a ser celebrado, por entidades estudantis de graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Instituto de Química da USP.

Artigo 6º – A instalação de que trata a alínea “h” do inciso I do artigo 2° será utilizada, mediante Termo de Permissão de Uso a ser celebrado, por entidade dos funcionários não-docentes da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP.

Artigo 7º – As instalações de que tratam a alínea “c” do inciso I e alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 2° são facultadas aos docentes, funcionários e alunos das Unidades envolvidas, com a devida aprovação do Conselho Gestor, mediante solicitação prévia.

§ 1º – Para a realização de eventos nas instalações de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º – Área de Confraternização – deverão ser observados os trâmites legais vigentes na USP e gerenciados pela PCO/USP. Nesta ocasião o acesso ao segundo pavimento do prédio será restrito aos membros credenciados pela entidade responsável.

§ 2º – A reserva para realização de eventos nas instalações de que tratam as alíneas do caput deste artigo deverá partir de uma entidade, sendo esta responsável pela área durante o evento, incluindo-se limpeza e segurança.

§ 3º – Todo ônus de danos, prejuízos causados ou lucros cessantes provocados por incidente ocasionado em virtude do evento será de responsabilidade dos organizadores, de acordo com as novas regras do Código Civil.

Artigo 8º – As instalações de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 2° serão utilizadas, mediante Termo de Permissão de Uso a ser celebrado, por entidades estudantis das três Unidades envolvidas.

Artigo 9º – O horário de funcionamento do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas, durante o período letivo, é de segunda à sexta-feira, das 8 às 23 horas e aos sábados das 8 às 18 horas, salvo exceções devidamente autorizadas pelo Conselho Gestor.

§ 1º – O horário de funcionamento das entidades e serviços nele instalados será definido no instrumento de permissão de uso, observado como limite o horário de funcionamento do Centro de Vivência.

§ 2º – A utilização das instalações do Centro de Vivência fora do horário de funcionamento dependerá de prévia autorização do Conselho Gestor.

Artigo 10 – As instalações do pavimento superior deverão ser utilizadas para fins didáticos e culturais, sendo vetados festas e eventos dessa natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 – Caberá à Prefeitura do Campus da Capital – PCO, a administração do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas.

§ 1º – Nas áreas comuns a administração será direta, compreendendo o controle do uso das instalações, vigilância, manutenção, limpeza e higiene das áreas.

§ 2º – Nas áreas ocupadas por permissionárias ou cessionárias a administração será indireta, assim entendida a fiscalização do uso da área conforme sua destinação, e de sua adequada manutenção, limpeza e higiene.

Artigo 12 – Caberá à Prefeitura do Campus da Capital, observadas as normas legais e regimentais aplicáveis e ouvidas as Unidades interessadas, conduzir os processos de permissão de uso das áreas a entidades estudantis e de servidores, bem como promover as licitações para concessão de áreas a particulares.

§ 1º – Os valores arrecadados com as concessões de uso destinam-se a custear as despesas próprias do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas, tais como manutenção, limpeza e vigilância.

§ 2º – Os permissionários e concessionários deverão respeitar todas as normas, regulamentos, comunicados, portarias ou ordens de serviços emitidos pela Prefeitura do Campus da Capital e pelo Conselho do Campus, bem como o respectivo termo de permissão ou contrato de concessão e uso.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Artigo 13 – Os funcionários que prestarem serviço na zeladoria e na segurança serão providos pela DOV/PCO/USP, seja do quadro efetivo ou terceirizado.

Artigo 14 – O serviço de limpeza dos pavimentos térreo e segundo ficarão sob a responsabilidade da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO GESTOR

Artigo 15 – O Conselho Gestor é o órgão regulador das questões relativas ao uso do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP.

Artigo 16 – O Conselho Gestor funcionará também como ouvidoria dos usuários do Centro de Vivência.

Artigo 17 – O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I – um membro e respectivo suplente da Prefeitura do Campus da Capital, indicado pelo seu Prefeito, o qual atuará como Síndico do Centro de Vivência e presidirá a Comissão sendo o responsável legal perante a USP;

II – um membro docente ou administrativo e seu respectivo suplente, de cada uma das três Unidades envolvidas (Escola Politécnica, Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Instituto de Química);

III – um membro e seu respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Social, indicado pelo seu Coordenador;

IV – três representantes discentes e seus respectivos suplentes, sendo um de cada uma das Unidades envolvidas, eleitos pelas respectivas entidades estudantis que ocuparão espaço dentro do Centro de Vivência do Conjunto das Químicas.

Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 18 – O Conselho Gestor deverá se reunir em reuniões ordinárias a cada trimestre e em reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Artigo 19 – O Conselho Gestor terá as seguintes competências:

I – zelar pelos interesses do Centro de Vivência e pelo cumprimento do seu Regulamento, da Legislação da Universidade de São Paulo e da Legislação Nacional em vigor;

II – convocar e realizar reuniões, registradas em atas;

III – organizar comissões para auxiliar em atividades específicas, quando houver necessidade;

IV – elaborar uma agenda semestral dos eventos e festas de confraternização a serem realizados no espaço do Centro de Vivência;

V – praticar todos os demais atos necessários à boa administração geral do Centro de Vivência.

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 20 – Ao público em geral e concessionários em especial é proibido:

I – estabelecer qualquer ponto de comércio ou serviço além dos previstos pelo artigo 2°, ou em desconformidade com os contratos, nas áreas do Centro de Vivência;

II – praticar jogos de azar;

III – utilizar aparelhos sonoros não pertinentes ao meio, salvo em eventos previamente autorizados pela Prefeitura do Campus e pelo Conselho Gestor;

IV – deslocar móveis, equipamentos ou materiais de quaisquer dependências (exceção feita aos funcionários quando no exercício de suas funções) ou para a realização de eventos autorizados conforme o artigo 7°;

V – guardar, transportar ou utilizar armas de qualquer espécie;

VI – praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;

VII – afixar cartazes ou fazer inscrições fora dos limites previamente acordados pelo Conselho Gestor;

VIII – retirar objetos pertencentes ao Centro de Vivência do Conjunto das Químicas da USP;

IX – no local não poderão circular crianças ou adolescentes que não tenham vínculo USP e parentesco com alunos e em conformidade com o estatuto da criança e do adolescente;

X – armazenagem e estocagem de bebidas alcoólicas no local.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 – Para eventos que possuam divulgação externa com agentes promocionais, será exigido do organizador um depósito como caução para fins de cobertura de riscos.

Artigo 22 – Após o término de eventos e confraternizações será realizado uma vistoria do local e todo dano localizado será reparado de imediato pelo organizador ou promotor do evento.

Artigo 23 – A cessão de espaço para instalação de estandes, barracas ou similar, para qualquer finalidade, depende de autorização da Prefeitura do Campus da Capital.

Parágrafo único – O requerimento de cessão de espaço, que deverá indicar ao menos a finalidade e o período da cessão, será encaminhado ao Conselho Gestor para prévia manifestação.

Artigo 24 – O Conselho Gestor, através de documentos internos, poderá definir procedimentos com a finalidade de manter a ordem, o bom funcionamento e a manutenção da integridade do Centro de Vivência.