D.O.E.: 11/03/2008 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5438, DE 05 DE MARÇO DE 2008

(Prorrogado o prazo de funcionamento pelas Resoluções CoCEx  6797/20147852/2019)

(Revogada pela Resolução 8251/2022)

Baixa o Regimento do Núcleo para Desenvolvimento de Tecnologias e Ambientes Educacionais.

A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos dos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 16 de agosto de 2007, pela Comissão de Legislação e Recursos em 12 de fevereiro de 2008 e pelo Conselho Universitário em 04 de março de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo para Desenvolvimento de Tecnologias e Ambientes Educacionais (NACE-NPT), anexo à presente Resolução.

Artigo  2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 2003.1.508.81.5)

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO PARA DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS E AMBIENTES EDUCACIONAIS (NACE – NPT)

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) destina-se ao desenvolvimento de programas de educação à distância, com pesquisas em tecnologia e ambiente educacional.

§ 1° – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2° – O Núcleo para Desenvolvimento de Tecnologias e Ambientes Educacionais (NACE – NPT) passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo para Desenvolvimento de Tecnologias e Ambientes Educacionais terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do período de seu funcionamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo  2° em função de desempenho, avaliado segundo o disposto nos arts 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1° – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo  2º.

§ 2° – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACE-NPT aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1° – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São Órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, e por membros do Núcleo que terá na sua composição no mínimo 60% de docentes ou especialistas da USP, observado o disposto no Artigo  10 da Resolução CoCEx nº 4786, modificada pela Resolução CoCEx nº 5385, de 06 de março de 2007.

§ 1° – O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2° – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 10 – Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4° – O NACE-NPT não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na FEARP, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente estiverem prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes à USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-NPT obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art 61, parágrafo único do RG).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NACE-NPT que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do artigo  15 da Resolução CoCEx n° 4786, de 06 de outubro de 2000.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo  16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.