D.O.E.: 27/10/2004

RESOLUÇÃO Nº 5145, DE 21 DE OUTUBRO 2004

(Revoga as Resoluções 2302/1981, 4064/19944226/1995 e 4237/1996)

Aprova o Regimento da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 19 de outubro de 2004, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Fica aprovado o Regimento da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI), publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 2302, 4064, 42264237, respectivamente de 30.10.81, 25.02.94, 06.12.95 e 06.03.96 (Proc. 02.1.6177.1.1).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de outubro de 2004.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


REGIMENTO DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CTI)

TÍTULO I

Definição e finalidade

Artigo 1º – A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) da USP, prevista no inciso VI-B, do art 34 do Estatuto da USP, tem por objetivo criar e manter condições para o funcionamento sistêmico das atividades ligadas à tecnologia da informação na USP, a fim de dar suporte ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 2º – À CTI compete, na forma do art 23-A do Regimento Geral, planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à tecnologia da informação na Universidade.

Artigo 3º – Ficam subordinados à CTI, o Centro de Computação Eletrônica (CCE) e os Centros de Informática dos campi de São Carlos, Ribeirão Preto e Piracicaba.

TÍTULO II

Da Estrutura Geral

Capítulo I – Da Coordenadoria

Artigo 4º – A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao Reitor, será dirigida por um Coordenador e terá a seguinte constituição:

I – Conselho Supervisor;

II – Divisão Administrativa;

III – Divisão de Planejamento Tecnológico;

IV – Conjunto de Base;

V – Centro de Computação Eletrônica e os Centros de Informática dos campi do interior.

Artigo 5º – O Coordenador será escolhido dentre os docentes ativos da Universidade de São Paulo, com experiência profissional e formação em áreas relacionadas à tecnologia da informação.

§ 1º – Nos campi onde não houver centro de informática, as atividades de tecnologia da informação ficarão sediadas nas respectivas Prefeituras e serão subordinadas tecnicamente à CTI.

§ 2º – Os demais órgãos de informática, inclusive o Departamento de Informática da Coordenadoria de Administração Geral, responderão tecnicamente à CTI.

Capítulo II – Do Conselho Supervisor

Artigo 6º – O Conselho Supervisor da CTI será constituído por:

I – o Coordenador da CTI, seu presidente;

II – seis docentes da Universidade de São Paulo;

III – dois analistas de sistemas da Universidade de São Paulo.

§ 1º – O Coordenador da CTI e os membros docentes do Conselho Supervisor serão escolhidos pelo Reitor, de maneira a assegurar a representação adequada das diferentes áreas do conhecimento, da Administração Central e dos diversos campi, bem como para garantir a consecução das finalidades da Coordenadoria.

§ 2º – Dos membros a que se refere o inciso III, um será eleito entre os componentes do Conjunto de Base e o outro entre os analistas do Centro de Computação Eletrônica – CCE, dos Centros de Informática, do Sistema Integrado de Bibliotecas, das Coordenadorias e dos Órgãos Complementares.

§ 3º – O mandato dos membros indicados nos incisos II e III será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 7º – O Conselho Supervisor elegerá, dentre os seus membros, o substituto do Presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 8º – O comparecimento às reuniões do Conselho é relevante e prioritário.

Parágrafo único – O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência.

Artigo 9º – Em todas as votações o Presidente do Conselho Supervisor terá direito, além de seu voto, ao de qualidade, em caso de empate.

Capítulo III – Do Conjunto de Base

Artigo 10 – O Conjunto de Base será constituído pelos chefes das Seções Técnicas de Informática das Unidades Universitárias, formalmente designados.

TÍTULO III

Das Competências e das Atribuições

Capítulo I – Do Conselho Supervisor

Artigo 11 – Compete ao Conselho Supervisor:

I – apreciar e decidir sobre os assuntos referentes às atividades que constituem os objetivos da CTI;

II – aprovar o Plano Plurianual de Tecnologia da Informação da Universidade de São Paulo;

III – assessorar o Reitor na escolha do Coordenador de Tecnologia da Informação, quando solicitado;

IV – aprovar o relatório de atividades da CTI e encaminhá-lo ao Reitor, anualmente, para conhecimento do Conselho Universitário.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.

Capítulo II – Da Coordenadoria

Artigo 12 – Compete ao Coordenador:

I – convocar as reuniões do Conselho Supervisor;

II – prover o Conselho Supervisor com informações para as suas atividades e implementar as suas decisões;

III – elaborar e implementar um Programa de Qualidade para a Coordenadoria;

IV – elaborar pareceres técnicos sobre assuntos relacionados à Tecnologia da Informação para o Conselho Supervisor e outros órgãos da Universidade;

V – coordenar as atividades operacionais a cargo do pessoal da Coordenadoria;

VI – orientar tecnicamente as atividades que envolvem a Tecnologia da Informação para a Administração da Universidade;

VII – assessorar a Administração Central e das Unidades da USP nos assuntos referentes à Tecnologia da Informação;

VIII – designar os diretores das divisões da Coordenadoria;

IX – apresentar relatório anual ao Conselho Supervisor para aprovação e posterior encaminhamento ao Reitor;

X – representar a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, quando for necessário;

XI – representar o Reitor em eventos relacionados à Tecnologia da Informação, quando solicitado;

XII – manter relacionamento com os Diretores de Unidades e de outros órgãos e instituições, para garantir o funcionamento sistêmico das atividades de Tecnologia da Informação;

XIII – assessorar o DRH em suas atividades relacionadas à carreira dos funcionários da área de informática.

Artigo 13 – Compete à Coordenadoria:

I – dar atendimento e prestar serviços à Reitoria e às Unidades Universitárias;

II – estabelecer diretrizes e padrões técnicos na área de Tecnologia da Informação;

III – apoiar os órgãos da administração central e as Unidades Universitárias na área de Tecnologia da Informação;

IV – definir políticas para implantação e manutenção das redes de comunicação de dados, vídeo e de voz da Universidade de São Paulo;

V – fazer prospecção e fomentar o uso da Tecnologia da Informação para apoio ao ensino, pesquisa e extensão;

VI – orientar as compras de equipamentos de computação e quando necessário, no seu âmbito de atuação, executá-las;

VII – responsabilizar-se pelo licenciamento de “software” para a Universidade de São Paulo, quando esses programas forem de interesse geral;

VIII – definir políticas e monitorar a qualidade das atividades de Tecnologia da Informação na Universidade de São Paulo.

Capítulo III – Do Conjunto de Base

Artigo 14 – Compete ao Conjunto de Base:

I – cooperar com programas e projetos estabelecidos pela Coordenadoria;

II – propor projetos de interesse geral a serem desenvolvidos pela Coordenadoria;

III – apresentar relatórios anuais à Coordenadoria.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias

Artigo 15 – O primeiro Coordenador deverá, no prazo de 30 dias após sua nomeação, propor ao Conselho Supervisor a estrutura administrativa da Coordenadoria.

Artigo 16 – As eleições a que se refere o art 6º, § 2º, serão realizadas até 60 dias após a nomeação do primeiro Coordenador.

Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ouvido o Conselho Supervisor.