D.O.E.: 03/09/2004 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5137, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

(Revogada pela Resolução 5396/2007)

Baixa o Regimento do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada em 17 de agosto de 2004, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Relações Internacionais (IRI), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de agosto de 2004.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Relações Internacionais (IRI), órgão de integração da Universidade de São Paulo, é um Instituto Especializado, com sede no campus da Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”.

Artigo 2º – O Instituto de Relações Internacionais (IRI) tem por objetivo oferecer, de forma interdisciplinar, ensino, pesquisa e extensão na área de relações internacionais, por meio de:

I – curso interunidades de bacharelado em relações internacionais;

II – atividades de pesquisa e pós-graduação;

III – atividades de extensão.

Parágrafo único – Para a consecução dos seus objetivos, além de quadro próprio, o Instituto de Relações Internacionais deverá, obrigatoriamente, contar com a participação de docentes da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.

Artigo 3º – No desenvolvimento das atividades mencionadas no art. 2º, o Instituto promoverá, sem prejuízo de outras ações:

I – pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e demais órgãos da Universidade;

II – estudos sobre instituições, conjuntura e políticas internacionais;

III – disseminação de seus estudos e pesquisas.

Parágrafo único – Poderão participar das atividades do Instituto diplomatas, intelectuais e membros da sociedade civil, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 4º – São órgãos de administração do Instituto:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

Artigo 5º – O curso interunidades de bacharelado em Relações Internacionais será coordenado por uma Comissão de Curso, na forma do art. 64 do Estatuto.

Artigo 6º – Haverá uma comissão de supervisão das atividades de pesquisa e pós-graduação.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo do Instituto tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – um Professor Titular da Faculdade de Direito;

IV – um Professor Titular da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

V – um Professor Titular da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;

VI – o Coordenador da Comissão de Curso;

VII – o Coordenador da Comissão Supervisora das Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação;

VIII – um representante discente do curso de graduação em relações internacionais;

IX – um Professor Titular da USP, indicado pelo Reitor;

X – um especialista na área de relações internacionais, da USP ou a ela estranho, portador ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo.

§1º – O coordenador da Comissão de Curso, o da Comissão Supervisora das Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação e os respectivos suplentes serão designados pelo CD, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º – Os Conselheiros referidos nos incisos “III”, “IV” e “V” serão eleitos pelas respectivas Congregações, para mandato de dois anos, admitindo-se a recondução.

§3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§4º – O mandato do Conselheiro mencionado na alínea “IX” será de um ano, permitida a recondução.

Artigo 8º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 9º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – aprovar, por maioria absoluta, o regimento do Instituto e suas modificações;

II – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do Instituto;

III – decidir sobre a realização das atividades enumeradas no art. 3º;

IV – propor ao CoG a estrutura curricular e as áreas de concentração do curso de bacharelado, bem como suas modificações;

V – aprovar as propostas de abertura, inscrição de candidatos, composição de comissões julgadoras e seus relatórios, em concursos da carreira docente e à livre-docência;

VI – decidir sobre o empate de indicações em concursos docentes, ao apreciar os relatórios das comissões julgadoras, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;

VII – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos;

VIII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;

IX – deliberar sobre renovação contratual de docentes;

X – deliberar sobre a participação de docentes colaboradores e visitantes, atendidas as normas estatutárias e regimentais;

XI – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;

XII – deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior;

XIII – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente;

XIV – deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente;

XV – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Comissão de Curso;

XVI – deliberar sobre a impugnação de atos do Diretor;

XVII – deliberar sobre propostas de celebração de convênios;

XVIII – opinar sobre doações não clausuladas, subvenções e legados, observadas as disposições do Regimento Geral;

XIX – aprovar as contas do Instituto e encaminhá-las ao órgão competente;

XX – apreciar o relatório anual do Instituto, elaborado pelo Diretor;

XXI – elaborar as listas tríplices a que se refere o artigo 10 e eleger o Conselheiro a que se refere o inciso X, do art. 7º.

Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral, em especial no que se refere aos encargos acadêmicos e administrativos do Conselho de Departamento, do Conselho Técnico Administrativo e da Congregação.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 10 – O Instituto será dirigido por um Diretor, escolhido pelo Reitor, dentre os Professores Titulares da USP em atividade, cujos nomes constem de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§1º – O Vice-Diretor, substituto do Diretor, em suas faltas e impedimentos, e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor, dentre os Professores Titulares da USP, em atividade, de lista tríplice elaborada pelo conselho deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§2º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor da mais alta categoria, com maior tempo de serviço docente na Universidade, integrante do Conselho Deliberativo.

§3º – Ocorrendo quaisquer das vacâncias mencionadas neste artigo, o processo de elaboração da respectiva lista tríplice deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias.

§4º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

Artigo 11 – Ao Diretor compete:

I – administrar o Instituto;

II – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

III – exercer o poder disciplinar no âmbito do Instituto;

IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, além do de qualidade;

V – zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento do Instituto;

VI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;

VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades;

VIII – resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regimento do Instituto ou por delegação de órgãos superiores;

X – elaborar, em conjunto com o Conselho Deliberativo, a programação do Instituto;

XI – propor ao Conselho Deliberativo a realização de concursos e processos seletivos para a contratação de pessoal administrativo.

§1º – São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do Instituto.

§2º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.


CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE CURSO

Artigo 12 – A Comissão de Curso (CoC) terá a seguinte composição:

I – um docente do Instituto, que será o seu coordenador;

II – um docente da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

III – um docente da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;

IV – um docente da Faculdade de Direito;

V – um representante do corpo discente.

§1º – Os membros indicados nos incisos I a IV serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º – O representante discente será eleito entre os alunos do curso pelos seus pares e terá mandato de um ano.

Artigo 13 – A Comissão de Curso reunir-se-á a cada sessenta dias, ordinariamente, ou extraordinariamente, quando convocada pelo seu Coordenador.

Artigo 14 – À Comissão de Curso compete:

I – organizar o trabalho docente e discente;

II – encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Instituto;

III – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas no curso interunidades de bacharelado em relações internacionais;

IV – designar tutores para orientação e acompanhamento do desempenho acadêmico dos alunos;

V – providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do curso de bacharelado em Relações Internacionais, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

VII – exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos discente e administrativo, no âmbito do curso de bacharelado em Relações Internacionais;

VIII – supervisionar e orientar as atividades didáticas do pessoal docente, do curso de bacharelado em Relações Internacionais;

IX – propor ao Conselho Deliberativo alterações na estrutura curricular e nas áreas de concentração do curso de bacharelado em Relações Internacionais;

X – propor ao Conselho Deliberativo o convite a professores das Unidades ou externos à USP para ministrarem tópicos específicos do curso de bacharelado em Relações Internacionais;

XI – aprovar a proposta do aluno com relação às disciplinas a serem cursadas na área de concentração, bem como as suas alterações;

XII – deliberar sobre assuntos relativos aos atos escolares;

XIII – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

XIV – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.

Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral, em especial no que se refere aos encargos acadêmicos e administrativos da Comissão de Graduação.


CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO SUPERVISORA DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 15 – A Comissão Supervisora será constituída de três docentes do Instituto, eleitos pelo CD dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 16 – À Comissão Supervisora compete:

I – organizar as atividades de pesquisa do Instituto;

II – promover e estimular a constituição de grupos de pesquisa no Instituto, com a participação das pessoas indicadas no § único, do art. 3º;

III – gerir os grupos de iniciação científica;

IV – promover a realização das atividades enumeradas no art. 3º;

V – estimular docentes titulados do Instituto a ministrar disciplinas e a orientar estudantes de pós-graduação junto a programas de outras Unidades da USP e de instituições nacionais de ensino superior, em assuntos de relações internacionais;

VI – propor às Comissões de Pós-Graduação de Unidades da USP, e notadamente da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, docentes do Instituto para serem credenciados junto aos respectivos programas, como orientadores de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado em assuntos de relações internacionais;

VII – propor às Comissões de Pós-Graduação de Unidades da USP, e notadamente da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, projetos de pesquisa de docentes do Instituto em colaboração com outras Unidades da USP;

VIII – propor ao CD a realização de convênios acadêmicos de pesquisa com entidades externas à USP;

IX – encaminhar ao CD, anualmente, o relatório das atividades de pesquisa do Instituto;

X – propor ao CD os programas anuais e os planos plurianuais de pesquisa do Instituto;

XI – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo responsável pelas atividades de pesquisa do Instituto;

XII – propor ao CD o convite a professores das Unidades ou externos à USP para participarem das atividades de pesquisa do Instituto;

XIII – deliberar sobre assuntos relativos às atividades de pesquisa do Instituto;

XIV – dar cumprimento às deliberações do CD;

XV – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.


CAPÍTULO VII

DO ENSINO

Artigo 17 – O curso interunidades de bacharelado em Relações Internacionais tem como objetivo a formação interdisciplinar de profissionais e especialistas na área.

Artigo 18 – O curso de bacharelado em Relações Internacionais reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regimento.

Artigo 19 – O curso será constituído de um biênio inicial, com currículo próprio, acrescido de dois anos a serem cursados nas áreas de concentração definidas pelo Conselho Deliberativo.

§1º – A passagem do biênio inicial para a área de concentração obedecerá a critérios de desempenho acadêmico.

§2º – No biênio final serão oferecidas disciplinas obrigatórias da área de relações internacionais, também integrantes do currículo próprio, além das eletivas e próprias de cada área de concentração.

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DOCENTE

Artigo 20 – Estão vinculados ao Instituto, integrando seu quadro docente:

I – os docentes nele lotados, que ministrem as disciplinas próprias de relações internacionais;

II – os docentes lotados na Faculdade de Direito, na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas que ministrem as disciplinas próprias, obrigatórias e eletivas dos Departamentos a que se vinculam.

Parágrafo único – Aos docentes referidos no inciso II será atribuída, pelo Conselho Deliberativo, a vinculação ad honorem.

Artigo 21 – Os professores que ministram as disciplinas do biênio inicial do curso de bacharelado em Relações Internacionais integrarão o corpo docente da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, respectivamente.

Parágrafo único – A carga horária e as demais atividades do Curso Interunidades de Bacharelado em Relações Internacionais serão computadas pelo Departamento de origem dos professores, para efeitos da política de contratação de docentes na Universidade.

Artigo 22 – Os docentes do Instituto poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação ou de pós-graduação em quaisquer Unidades da USP.

Artigo 23 – Os docentes de outras Unidades da USP com pesquisa e produção de conhecimentos na área de Relações Internacionais, poderão ser credenciados pelos órgãos decisórios do Instituto para ministrar disciplinas de graduação e de pós-graduação.


CAPÍTULO IX

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 24 – Os cargos da carreira docente serão criados no Instituto, mediante proposta do Conselho Deliberativo.

Artigo 25 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente do Instituto:

I – os concursos para provimento de cargo e acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos serão feitos para o Instituto, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento;

III – o programa será aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 26 – O concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição, peso 4 (quatro);

II – prova didática, peso 3 (três);

III – prova escrita, peso 3 (três).

Artigo 27 – As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor do Instituto ao Reitor, nos dez dias subseqüentes à decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 28 – Os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

I – julgamento dos títulos, peso 3 (três);

II – prova pública oral de erudição, peso 4 (quatro);

III – prova pública de argüição, peso 3 (três).

Artigo 29 – Na prova pública de argüição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos.

Artigo 30 – No julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Artigo 31 – As inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante trinta dias, nos meses de março e agosto.

Artigo 32 – Os pesos das provas do concurso para Livre-Docente são os seguintes:

I – prova escrita, peso 3 (três);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso 3 (três);

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição, peso 3 (três);

IV – avaliação didática, peso 1 (um).

Artigo 33 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será feita de acordo com o art. 156 do Regimento Geral.

Artigo 34 – Os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

§1º – A decisão do Conselho Deliberativo e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

§2º – O Instituto encaminhará ao Reitor as propostas de nomeação dos candidatos indicados, nos dez dias subseqüentes à homologação dos concursos.

Artigo 35 – A reavaliação qüinqüenal de todos os docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art. 202 do Regimento Geral.


CAPÍTULO X

DO CORPO DISCENTE

Artigo 36 – As atividades do corpo discente são reguladas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral.

§1º – O Instituto procurará estimular atividades extracurriculares do corpo discente por meio de estágios, monitorias, designação de professores tutores para grupos de estudantes e outras, visando ao aperfeiçoamento da formação científica e cultural dos estudantes.

§2º – As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação, a critério da Comissão de Curso, respeitadas as disposições dos arts. 208 e 209 do Regimento Geral.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – O Instituto de Relações Internacionais será dirigido por um Diretor pro-tempore, indicado pelo Reitor, até a designação do Diretor.

Parágrafo único – O exercício das funções de Diretor pro-tempore não constitui razão de inelegibilidade para qualquer função no Instituto.

Artigo 2º – O Diretor pro-tempore do Instituto terá o prazo de até sessenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para proceder:

I – à composição do Conselho Deliberativo;

II – à elaboração da lista tríplice de Diretor e de Vice-Diretor, nessa ordem;

III – à composição da Comissão de Curso.

Parágrafo único – O Diretor pro-tempore do Instituto, por meio de Portaria, regulamentará e fixará prazos para as eleições destinadas a compor o Conselho Deliberativo e as Comissões, e a elaborar as listas tríplices de Diretor e de Vice-Diretor.

Artigo 3º – O Conselho Deliberativo exercerá as atribuições da Comissão Supervisora das atividades de pesquisa e pós-graduação enquanto esta não for constituída.

Artigo 4º – As atividades de pós-graduação, pesquisa e extensão, bem como grupos existentes na área de Relações Internacionais ou áreas correlatas, poderão ser integradas ou associadas ao Instituto de Relações Internacionais, mediante decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 5º – O Conselho Deliberativo, no prazo de até dois anos de vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do Colegiado.

Artigo 6º – Os casos omissos, bem como eventuais extensões de prazo, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.