D.O.E.: 07/06/2003

RESOLUÇÃO Nº 5041, DE 05 DE JUNHO DE 2003

Baixa normas relativas ao ressarcimento de danos causados em veículos oficiais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições, nos termos do art. 42, inciso I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 7 de outubro de 1988, e considerando:

– as normas relativas ao regime disciplinar contidas no Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, bem como a necessidade de, nos processos de apuração de responsabilidade do servidor, ser assegurada a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa;

– as normas e procedimentos para utilização de veículos oficiais e para uso do Fundo de Sinistro, constantes do Manual de Normas e Procedimentos e incluídas no site da Coordenadoria de Administração Geral (www.recad.usp.br/codage/copavo);

– o item 15 do estudo desenvolvido por determinação do Senhor Coordenador de Administração Geral, objeto do processo USP nº 95.1.17482.1.8, que mereceu a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10 de dezembro de 2001, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19 de fevereiro de 2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O servidor indiciado em processo administrativo disciplinar em conseqüência de acidente de trânsito deverá ser obrigatoriamente citado para os termos do procedimento e defesa no processo.

Parágrafo único – Da citação deverão expressamente constar as normas consideradas infringidas pelo servidor e a penalidade a que estará sujeito, caso a final seja constatada a sua responsabilidade pelo evento.

Artigo 2º – A Comissão designada para apuração da responsabilidade do servidor, após a tramitação regular do processo, e depois de assegurado o prazo previsto para defesa, na forma do art. 201 do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, deverá ofertar o relatório final.

Parágrafo único – Do relatório final deverá constar, obrigatoriamente, se recomendada pela Comissão a aplicação de penalidade, a indicação da pena, com precisa e clara motivação.

Artigo 3º – Configurada culpa do servidor pelo evento, deverá a penalidade ser anotada em prontuário e, concomitantemente, ser exigido do mesmo o pagamento da franquia obrigatória estabelecida pelo Fundo de Sinistro da Universidade de São Paulo, até o valor de referência em vigor à época.

§ 1º – Para o pagamento da franquia será prestada obediência ao § 1º do art. 69 do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.

§ 2º – Não efetuando, o servidor, o pagamento da franquia administrativamente, a Universidade de São Paulo poderá requerê-lo judicialmente.

Artigo 4º – No caso de reincidência, o servidor estará sujeito a responder a processo que poderá culminar na aplicação de pena de dispensa.

Parágrafo único – Não efetuando, o servidor, o pagamento da franquia administrativamente, a Universidade de São Paulo poderá requerê-lo judicialmente.

Artigo 5º – Nos casos em que for configurada culpa grave do servidor, suscetível de aplicação da pena de dispensa, deverá a Comissão Processante determinar seja o servidor submetido a perícia médica.

I – Constatada, na perícia médica, enfermidade física ou psíquica do servidor, não lhe será exigido o pagamento do valor da franquia, nem aplicada qualquer penalidade, mas deverá o servidor ser encaminhado imediatamente para tratamento médico.

II – Não constatada a existência de enfermidade física ou psíquica, será:

a) observado, para pagamento da franquia, o procedimento previsto no art. 3º, § 1º e § 2º, se do processo não resultou aplicação da pena de dispensa;

b) observado o procedimento indicado no parágrafo único do art. 4º, se do processo resultou aplicação da pena de dispensa.

Artigo 6º – Nos casos em que ficar constatado que o acidente se deu em conseqüência de comportamento doloso do servidor, o contrato de trabalho será rescindido, nos termos da lei, devendo ser exigido, administrativa ou judicialmente, o pagamento integral dos danos causados ao patrimônio público e particular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 7º – Esta Resolução, decorrente dos procedimentos adotados no Processo USP nº 95.1.17482.1.8, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de junho de 2003.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor