D.O.E.: 13/04/2001

RESOLUÇÃO Nº 4831, DE 12 DE ABRIL DE 2001

(Revoga a Resolução 4179/1995, com exceção do art. 1º)

Regulamenta a constituição e funcionamento da Orquestra de Câmara (OCAM) da Universidade de São Paulo edá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 04.12.2000, considerando

– a importância da música como manifestação de atividade cultural universitária e

– o fato de a Orquestra de Câmara constituir um meio necessário e conveniente para complementar a formação de jovens universitários e difundir a cultura musical no seio da comunidade, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Orquestra de Câmara, criada pela Resolução 4179/95, além de suas atividades de ensino, inerentes ao Departamento de Música, tem também as seguintes finalidades:

I – divulgar a Música de Câmara Orquestral nos campi da USP, em outras entidades de ensino e nos diferentes meios sociais, como extensão de serviços à comunidade;

II – dar apoio logístico aos cursos de extensão universitária de curta e longa duração organizados pelo Departamento de Música;

III – desenvolver práticas laboratoriais, experimentação em geral e atividades de pesquisa em sua área de atuação.

Artigo 2º – A Orquestra de Câmara será composta por:

I – Conselho Consultivo;

II – Diretor de orquestra;

III – Assistente de Diretor de orquestra;

IV – 34 (trinta e quatro) instrumentistas;

V – 1 (um) Arquivista/montador.

Artigo 3º – O Conselho Consultivo será composto por 5 (cinco) professores do Departamento de Música, sendo 2 (dois) da área de instrumentos de sopro (1 das madeiras e 1 dos metais), 1 de cordas, o Diretor da Orquestra de Câmara e o chefe do Departamento de Música, ao qual caberá nomear e presidir o Conselho.

Artigo 4º – Ao Conselho Consultivo da OCAM compete:

I – manifestar-se sobre a programação e o relatório de atividades da OCAM, para encaminhamento e aprovação do Conselho do Departamento de Música;

II – zelar pela qualidade e bom andamento da OCAM;

III – exercer outras atividades inerentes à função que lhe forem conferidas pelo regimento da orquestra.

Artigo 5º – A OCAM será dirigida por um Diretor de orquestra, escolhido pelo Departamento de Música dentre seus docentes.

Artigo 6º – O Diretor da OCAM terá mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Artigo 7º – Ao Diretor da OCAM compete:

I – providenciar a seleção dos instrumentistas;

II – elaborar a programação anual a ser cumprida pela OCAM e submetê-la à apreciação do Conselho Consultivo e, posteriormente, à aprovação do Conselho do Departamento de Música;

III – programar ensaios, experiências e demais atividades da OCAM;

IV – providenciar recursos financeiros junto a pessoas físicas e jurídicas ou particulares, para a manutenção da orquestra, observadas as disposições legais pertinentes;

V – designar o Assistente da OCAM e indicar suas atribuições;

VI – elaborar relatório anual, inclusive com prestação de contas, para apreciação do Conselho Consultivo e posterior aprovação do Conselho do Departamento de Música;

VII – encaminhar bienalmente um relatório de atividades, devidamente aprovado pelo Conselho do Departamento de Música, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária e ao Conselho de Graduação;

VIII – exercer outras atividades, inerentes à função, que lhe forem conferidas pelo regimento da Orquestra.

Artigo 8º – A OCAM será composta por 34 instrumentistas, todos estudantes bolsistas do Departamento de Música, com a seguinte estrutura: 6 (seis) primeiros violinos, 5 (cinco) segundos violinos, 3 (três) violas, 3 (três) violoncelos, 2(dois) contrabaixos, 2 (duas) flautas, 2 (dois) oboés, 2 (dois) clarinetes, 2 (dois) fagotes, 2 (duas) trompas, 2 (dois) trompetes, 1 (um) trombone, 1 (um) timpani e 1 (um) cravo/piano.

Artigo 9º – Integra a OCAM 1 (um) arquivista/montador, estudante bolsista que será encarregado de:

I – guardar e reproduzir as partes de orquestra e as partituras;

II – preparar a sala de ensaios dispondo as estantes e as partes de orquestra pertinentes;

III – exercer outras atividades inerentes à função que lhe forem conferidas pelo regimento da Orquestra.

Artigo 10 – Os integrantes da OCAM, descritos nos Arts. 8º e 9º, serão selecionados dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do Departamento de Música.

§ 1º – Alunos matriculados nos cursos de Extensão Universitária, nos termos do inciso II do art. 203 do Regimento Geral, poderão integrar a OCAM, quando inexistirem nos cursos de graduação elementos qualitativamente habilitados.

 § 2º – Alunos de outros cursos da ECA ou de outras Unidades poderão integrar a OCAM na condição prevista no parágrafo anterior.

Artigo 11 – Os integrantes da OCAM, descritos nos Arts. 8º e 9º, receberão bolsa mensal, não se configurando nesta relação qualquer vínculo trabalhista.

Parágrafo único – As bolsas a que se refere o presente artigo serão disponibilizadas pelas Pró-Reitorias de Cultura e Extensão Universitária e de Graduação, da seguinte forma:

I – 17 bolsas fornecidas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II – 17 bolsas fornecidas pela Pró-Reitoria de Graduação;

III – 1 bolsa fornecida em conjunto pelas Pró-Reitorias de Cultura e Extensão Universitária e de Graduação.

Artigo 12 – É vedado à OCAM fazer publicidade comercial, sendo permitida a menção de nomes de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares, em impressos de programas ou em outros meios de comunicação, pelo apoio às atividades da Orquestra, nos termos legais.

Artigo 13 – A OCAM poderá cobrar taxas para ressarcimento de despesas em suas apresentações externas.

Artigo 14 – Ao término do 2º ano, e bienalmente, a OCAM será avaliada para efeito de continuidade da iniciativa.

Parágrafo único – A avaliação será feita por comissão formada por três especialistas, sendo um indicado pelo Departamento de Música, um indicado pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e um indicado pela Pró-Reitoria de Graduação, especialmente convidados para esse fim.

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Resolução 4179, de 21 de junho de 1995, com exceção do art. 1º (Proc. USP nº 93.1.18644.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor