D.O.E.: 30/11/1999 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

(Revogada pela Resolução 6483/2012)

Disciplina o credenciamento de médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo como Professores Colaboradores Médicos, para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Medicina.

O Reitor da Universidade de São Paulo,

Considerando o relacionamento institucional existente entre a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, autarquia especial da Secretaria da Saúde, doravante designado Hospital das Clínicas;

Considerando que o Hospital das Clínicas, desde o ato de criação, Decreto-lei nº 13192/43, tem entre seus fins servir de campo de instrução aos estudantes da Faculdadede Medicina da Universidade de São Paulo;

Considerando que desde o mesmo Decreto de criação foi estabelecida a reciprocidade entreas duas entidades, tendo-se incluído no Corpo Clínico do Hospital, os professores e assistentes de clínica da Faculdade de Medicina, sem ônus para o Hospital, conforme artigo 13 do mencionado Decreto-lei nº 13.192/43;

Considerando que pelo seu atual Regimento, Decreto nº 9720/77, o Hospital das Clínicas é entidade associada à USP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de serviços médico-hospitalares à comunidade e que, pelo artigo 634 do mesmo Regimento, a responsabilidade técnica, didática e de direção das correspondentes unidades médicas é atribuída aos Professores Titulares da Faculdade de Medicina;

Considerando que o Regimento Geral da Universidade de São Paulo, reciprocamente, também arrola o Hospital das Clínicas entre as entidades associadas, no Art. 14, I, das Disposições Transitórias, de acordo com a Resolução nº 4135/94;

Considerando, então, que as finalidades institucionais da Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas são, por força dos próprios regimentos, profundamente interrelacionadas;

e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 23 de novembro de 1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o credenciamento de médicos do Hospital das Clínicas como Professores Colaboradores Médicos, com base nos arts. 86 do Estatuto e 195 do Regimento Geral da Universidade, para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Medicina.

Artigo 2º – Para ser admitido como Professor Colaborador Médico, o médico do Hospital das Clínicas deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) ser médico integrante do corpo clínico do Hospital das Clínicas;

b) ser portador de título de Doutor outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;

c) ser admitido em processo de credenciamento, na forma do Art. 5º, de acordo com o projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação.

Artigo 3º – O credenciamento tem natureza exclusivamente acadêmica, decorrente do relacionamento institucional que existe entre a Faculdade de Medicina da USP e o Hospital das Clínicas, definido no Regimento Geral da USP, Art. 14, I, das Disposições Transitórias, e no Regulamento do Hospital das Clínicas (Decreto nº 9.720/77, artigo1º, § 1º), bem como no projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação.

§ 1.º O credenciamento não cria vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou funcional, não dando, portanto, ao Professor Colaborador Médico o direito a remuneração, contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício de natureza trabalhista ou previdenciária ou afim, a cargo da Universidade de São Paulo, permanecendo apenas os encargos funcionais existentes sob responsabilidade do Hospital das Clínicas.

§ 2.º O credenciamento poderá ser utilizado como título nos editais de concursos para provimento de cargos ou funções docentes e para a obtenção de títulos na Universidade de São Paulo.

Artigo 4º – A Congregação da Faculdade de Medicina aprovará a abertura do processo de credenciamento, anualmente.

§ 1.º A Assessoria Acadêmica da Faculdade de Medicina manterá uma relação dos Professores Colaboradores Médicos, informando-a ao Departamento de Recursos Humanos, para inclusão no rol dos Professores Colaboradores da Universidade.

§ 2.º O número de Professores Colaboradores Médicos para exercer as atividades previstas nesta Resolução deve estar expressamente previsto no projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação.

Artigo 5º – O credenciamento como Professor Colaborador Médico será feito da seguinte forma:

I – será aberto anualmente, por deliberação da Congregação, procedimento de habilitação, com caráter classificatório;

II – o procedimento consistirá de provas públicas de julgamento de curriculum vitae circunstanciado e argüição de projeto de pesquisa, com base no projeto acadêmico do Departamento, aprovado pela Congregação;

III – a Comissão de Credenciamento será presidida por um Professor do Departamento interessado e integrada por dois outros professores estranhos à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, todos portadores de títulos iguais ou superiores aos dos candidatos inscritos;

IV – os resultados serão publicados após o término do procedimento, devendo, em seguida, ser submetidos à homologação da Congregação;

V – será credenciado em cada Departamento um número de Professores Colaboradores Médicos até a quantidade indicada no projeto acadêmico, aprovado pela Congregação;

VI – serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos Médicos inscritos que não preencham os requisitos do Art. 3º ou que obtenham média final inferior a (7) sete.

§ 1º – O credenciamento será feito pelo prazo máximo de (2) dois anos, renovável, por até duas vezes consecutivas.

§ 2º – O Professor Colaborador Médico assinará um termo de adesão ao serviço voluntário, com fundamento na Lei nº 9.608/98 e nesta resolução.

§ 3º – Na hipótese de interrupção da colaboração acadêmica entre o Hospital das Clínicas e a Faculdade de Medicina, com a denúncia do convênio que disciplina essa relação, cessarão automaticamente os credenciamentos dos Professores Colaboradores Médicos, a partir da data em que a denúncia se tornar efetiva.

Artigo 6º – O Professor Colaborador Médico poderá ser descredenciado, nas seguintes hipóteses:

I – por ato do Diretor da Faculdade de Medicina, quando requerido pelo interessado;

II – por decisão da Congregação, mediante proposta do Conselho de Departamento, motivada pelo desempenho insuficiente do credenciado em relação ao projeto aprovado por ocasião do processo de credenciamento, assegurado o direito de defesa do interessado;

III – por ato vinculado do Diretor da Faculdade de Medicina, se o Colaborador for demitido do Hospital das Clínicas.

Artigo 7º – O Professor Colaborador Médico poderá participar das atividades acadêmicas em que haja nexo entre a prática médica e interesses de ensino, pesquisa ou extensão de serviços à comunidade, e, em especial, o seguinte:

a) ministrar, como co-responsável, disciplinas de Graduação ou Pós-Graduação relacionadas com a prática médica;

b) coordenar projetos de pesquisa, atuando nos laboratórios, no Hospital e nas enfermarias;

c) supervisionar a atividade dos alunos nas clínicas médicas;

d) orientar os alunos em programas de iniciação científica, mestrado e doutorado, de acordo com as regras de credenciamento específico das Comissões de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Medicina;

e) integrar Comissões Julgadoras de concursos docentes, sendo computados como membros da casa unicamente para a finalidade de cálculo da proporção entre membros pertencentes à Faculdade e os estranhos a ela, conforme o disposto no Regimento Geral da Universidade;

f) exercer outras atividades, para as quais seja indicado pelo Conselho do Departamento ou pela Congregação da Faculdade de Medicina e que não alterem a natureza do credenciamento.

Artigo 8º – Os Chefes de Departamento e os Presidentes das Comissões a que se referem os incisos IV e V e o Parágrafo único do art. 44 do Estatuto poderão convidar um representante dos Professores Colaboradores Médicos para assistir, sem direito a voto, às sessões dos Conselhos do Departamento e das Comissões, respectivamente.

Artigo 9º – O credenciamento de médicos, pelo Departamento, nos termos desta Resolução, fica condicionado à aprovação do projeto acadêmico, bienalmente, pelo respectivo Conselho e pela Congregação, com o seguinte conteúdo:

I – pequeno histórico do Departamento, com indicação da avaliação obtidos na Universidade e fora dela, bem como informação sobre o número de docentes e respectivo regime de trabalho;

II – número de Professores Colaboradores Médicos, observadores e pesquisadores em atividade e a serem credenciados pelo Departamento para atuação no biênio;

III – elementos sobre atividades de pesquisa já desenvolvidas e em projeto, especialmente:

a) linhas de pesquisa;

b) infra-estrutura para pesquisa clínica e experimental;

c) recursos obtidos e a serem buscados;

d) formação de recursos humanos;

e) formas de relacionamento com a comunidade e transmissão do conhecimento produzido, com prioridade à produção científica em revistas de reconhecido nível científico, de preferência internacionais;

IV – elementos sobre atividades de ensino de graduação já desenvolvidas e em projeto, especialmente:

a) carga didática;

b) ensino especializado (treinamentos, estágios, cursos, etc.);

c) avaliação da atividade.

V – elementos sobre atividades de ensino de pós-graduação já desenvolvidas e em projeto, especialmente:

a) Pós-graduação stricto sensu: avaliação realizada pela CAPES; e estratégias para a adequação aos critérios da USP e da CAPES.

b) Pós-graduação lato sensu: residência (carga horária e formação de recursos humanos); cursos de longa duração (carga horária e formação de recursos humanos); e cursos de curta duração (carga horária e formação de recursos humanos).

VI – elementos sobre as atividades de extensão, relacionando-as com os objetivos de ensino e pesquisa:

a) realização com repercussão sobre o ensino;

b) realizações com repercussão na pesquisa;

c) realizações com repercussão sobre o sistema de saúde e a comunidade.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 99.1.432.5.9).

Reitoria daUniversidade de São Paulo, 24 de novembro de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral