D.O.E.: 24/04/1998

RESOLUÇÃO Nº 4555, DE 22 DE ABRIL DE 1998

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Estudos sobre Práticas de Saúde Coletiva na Construção de Sistemas Locais de Saúde – NACE/CONSILOS.

Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 17 de março de 1998, baixa a seguinte

  RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Estudos sobre Práticas de Saúde Coletiva na Construção de Sistemas Locais de Saúde – NACE/CONSILOS, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Procs. 91.1.32249.1.5 e 96.1.31928.1.0).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de abril de 1998.

 JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE PRÁTICAS DE SAÚDE COLETIVA NA CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE – NACE/CONSILOS

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1º – O Núcleo de Estudos sobre Práticas de Saúde Coletiva na Construção de Sistemas Locais de Saúde – NACE/CONSILOS – vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Faculdade de Saúde Pública da USP, conforme autorizado pelo Conselho Técnico Administrativo da Unidade, em Sessão realizada em 12 de dezembro de 1991, destina-se a:

a) promover estudos sobre Práticas de Saúde Coletiva na Construção de Sistemas Locais de Saúde (SILOS);

b) promover estudos sobre metodologias apropriadas para construção de SILOS;

c) estimular e participar de construção de uma rede de informações sobre SILOS;

d) colaborar com organismos de saúde, sejam nacionais ou internacionais, com vistas a aprofundamentos e difusão do tema;

e) prestar assessoria e/ou consultoria a órgãos públicos e/ou organismos de saúde em assuntos relacionados ao tema;

f) difundir e participar de eventos que tenham por objeto de discussão questões relacionadas à construção de SILOS;

g) realizar pesquisas operacionais que possam contribuir com os estudos em desenvolvimento no CONSILOS.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O NACE/CONSILOS passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O NACE/CONSILOS terá a duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo segundo, em função do desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo segundo.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACE/CONSILOS aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5ºSão órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Cientifica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por 4 membros do Núcleo.

§ 1º – O Coordenador Cientifico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de Projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada dois meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes, no referido exercício, pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Cientifico..

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos, o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com a do ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE/CONSILOS não se constituirá em Unidade de Despesa do Orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados exclusivamente por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Saúde Publica – USP – mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retomarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária –NACE/CONSILOS – obedecerão ao disposto na Resolução 3533, de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 4542, de 20 de março de 1998, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Na eventualidade de desativação do NACE/CONSILOS, caberá à Comissão de Orçamento e Patrimônio (artigo 61, parágrafo único do Regimento Geral), deliberar sobre equipamentos e bens em seu poder.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão – NACE/CONSILOS – que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25 de novembro de 1992.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio NACE/CONSILOS encaminhada á Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser seu Regimento;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, em função do desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio.