D.O.E.: 24/05/1997 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4398, DE 21 DE MAIO DE 1997

(Revogada pela Resolução 5864/2010)

Baixa o Regimento do Centro de Informática de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 13.05.97, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Informática de Ribeirão Preto (CIRP), vinculado as demais Unidades do Campus de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 96.1.689.53.7).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de Maio de 1997.

FLAVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRODE INFORMÁTICA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

DA NATUREZA E FINALIDADES

Artigo 1º – O Centro de Informática de Ribeirão Preto (CIRP), criado pela Resolução nº 4260, de 26 de abril de 1996, destina-se a integrar o parque computacional do Campus de Ribeirão Preto e prestar serviços de informática.

Parágrafo único – O parque computacional do Campus será constituído por:

I – equipamentos do próprio CIRP que incluem sistemas de computação, de rede e de comunicação de dados;

II – equipamentos computacionais alocados nas Unidades do Campus;

III – equipamentos computacionais de uso administrativo.

Artigo 2º – O CIRP tem por finalidades:

I – prestar serviços de informática de interesse das Unidades do Campus e da Prefeitura do Campus Administrativo de Ribeirão Preto;

II – prestar serviços de informática, quando solicitado e na medida do possível, a outras Unidades da USP, externas ao Campus;

III – prestar assistência técnica e suporte a docentes, alunos e funcionários relativamente à execução de seus trabalhos;

IV – colaborar, no que for pertinente, com os Departamentos das Unidades do Campus, no oferecimento de disciplinas em vários níveis;

V – gerenciar serviços de rede de computadores, bem como sua conexão a outras redes externas ao parque computacional do Campus;

VI – prover acesso e uso de seus equipamentos a todos os docentes, pesquisadores, alunos, funcionários e demais usuários do Campus;

VII – operar equipamentos de informática de uso comum no Campus;

VIII – gerenciar o núcleo técnico para manutenção de equipamentos computacionais do Campus;

IX – prestar serviços de extensão à comunidade nos seus setores de atuação, podendo executar mediante convênios e/ou contratos, serviços de Processamento de Dados, para a iniciativa privada, ou para os órgãos de Administração Pública, desde que atenda, prioritariamente aos seus objetivos acadêmicos e que os serviços prestados sejam do interesse da USP;

X – promover o intercâmbio com outros Centros ou Institutos afins, do país e do exterior;

XI – promover a difusão do uso e do conhecimento da informática.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º– O CIRP compõe-se de:

I – Administração:

a) Conselho Deliberativo;

b) Diretoria.

II – Órgãos de execução definidos em seu organograma.

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD)do CIRP será constituído de:

I- Diretor, que será seu Presidente;

II – Vice-Diretor;

III – Prefeito do Campus de Ribeirão Preto;

IV – um docente de cada Unidade de Ensino e Pesquisa do Campus de Ribeirão Preto

V – um representante da PCARP;

VI – representação discente, sendo um da graduação e um da pós-graduação, eleitos na forma do Regimento Geral da USP.

§ 1º – Será de dois anos o manda todos membros docentes a que se referem os incisos IV e V, admitindo-se reconduções.

§ 2º – Cada integrante do CD a que se refere o inciso IV, será indicado, pela respectiva Congregação, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância, até o término de seu mandato.

§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano permitida uma recondução.

§ 4º – O membro da PCARP será indicado pelo Conselho do Campus, por sugestão do Prefeito, juntamente com seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância, até o término de seu mandato.

Artigo 5º – O Diretor e o Vice-Diretor do CIRP, docentes pertencentes às Unidades do Campus de Ribeirão Preto, serão designados pelo Reitor.

§ 1º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.

§ 2º – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular representação no Conselho Deliberativo.

Artigo 6º – O CD reunir-se-ã obrigatoriamente em cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Artigo 7º – Ao CD compete:

I – elaborar e propor modificações no Regimento Interno submetendo-as à aprovação dos órgãos superiores da USP, bem como zelar pela sua execução;

II – deliberar sobre os planos anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIRP, propostos pelo Diretor, e eventuais modificações por ele apresentadas;

III – deliberar sobre contratação, afastamento e dispensa de servidores, propostos pelo Diretor do CIRP;

IV – opinar sobre a progressão na carreira dos servidores do CIRP;

V – deliberar sobre convênios e contratos com Órgãos da Administração Pública e entidades particulares;

VI – criar e extinguir órgãos de execução definidos no organograma do CIRP;

VII – aprovar normas e instruções propostas pelo Diretor, relativas aos órgãos de execução;

VIII – decidir sobre os casos omissos deste Regimento.

Parágrafo único – As deliberações do CD poderão dar origem a Resoluções ou Atos a serem baixados por seu Presidente.

Artigo 8º – O CD deliberará sempre com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.

Artigo 9º – As deliberações do CD constarão de atas lavradas em livro próprio.

Artigo 10 – Compete ao Diretor:

I – executar e fazer executar as disposições deste Regimento Interno, que lhe são afetas;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a que se refere o art. 2º deste Regimento;

III – fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do CIRP e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;

IV – superintender os serviços administrativos e técnicos do CIRP;

V – submeter ao CD os assuntos que devam ser apreciados por este órgão;

VI – determinar a elaboração de planos anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIRP propondo-os ao CD;

VII – aprovar as aquisições de bens e os contratos de serviços cujos valores não ultrapassem 100 (cem) salários mínimos;

VIII – encaminhar ao CD as contas anuais do CIRP;

IX – propor ao CD a construção, ampliação ou melhoria das instalações e equipamentos do CIRP;

X – propor ao CD a admissão e demissão de funcionários do CIRP;

XI – zelar por todas as atividades que resultem compromissos do CIRP;

XII – assinar contratos, convênios e demais compromissos, respeitadas as disposições do art. 2º deste Regimento;

XIII – propor ao CD normas e instruções relativas aos órgãos de Assessoramento e Execução;

XIV – propor ao CD a aquisição, contratação, devolução ou ampliação dos recursos de informática e infra-estrutura do CIRP;

XV – propor ao CD reformas deste Regimento Interno;

XVI – propor ao CD número e categoria profissional, dos ocupantes dos cargos e funções necessárias e suficientes ao funcionamento do CIRP;

XVII – designar os membros da comissão de assessoramento técnico;

XVIII – manter o relacionamento necessário para o bom funcionamento do CIRP com pessoas e entidades internas e externas.

Artigo 11 – O Diretor do CIRP colocará à disposição do CD todos os documentos necessários ao estudo de sua gestão financeira e administrativa, quando solicitado, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido, devidamente assinado por, pelo menos, um dos membros.

Artigo 12 – O CIRP terá orçamento próprio e será mantido:

I – pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela Universidade de São Paulo;

II – pela renda própria proveniente de convênios, contratos e trabalhos que executar;

III – por doação, subvenção e legados de instituições. empresas ou particulares.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Ao primeiro Diretor caberá proceder a integração dos atuais serviços, recursos humanos e materiais disponíveis ao CIRP e agilizar o local para suas instalações físicas dentro do Campus.

Artigo 2º – Caberá ao primeiro Diretor elaborar o organograma do CIRP, bem como definir os órgãos de execução, para aprovação pelo CD.