D.O.E.: 20/06/1996

RESOLUÇÃO Nº 4276, DE 18 DE JUNHO DE 1996

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada a 11 de junho de 1996, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro (NEINB).

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de junho de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À PESQUISA EM ESTUDOS INTERDISCIPLINARES SOBRE O NEGRO BRASILEIRO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1o – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro, doravante denominado NEINB, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Psicologia tem como objetivo, entre outros, o desenvolvimento dos programas abaixo listados:

I – criar uma forma permanente de diálogo entre estudiosos, pesquisadores, docentes da Universidade de São Paulo e de outras instituições interessadas nas questões relacionadas ao segmento negro da sociedade brasileira;

II – realizar pesquisas sobre temas da questão do negro brasileiro, que a contemplem dentro de uma visão multifacetada;

III – criar um banco de dados e documentação sobre o negro na sociedade brasileira que possa auxiliar as pessoas interessadas no assunto, como fonte de referência e consulta;

IV – promover seminários entre os participantes do Núcleo para discussões teóricas, cursos, palestras e seminários extensivos à comunidade com o objetivo de colaborar na formação e capacitação de pesquisadores, estudiosos e interessados em geral;

V – promover intercâmbio técnico-científico e cultural com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, bem como com entidades equivalentes ao Núcleo, em outros países;

VI – promover contatos e/ou convênios com instituições de ensino de primeiro e segundo graus para prestar colaboração científica, bem como com instituições de ensino superior;

VII divulgar resultados de seus trabalhos mediante publicações;

VIII – prestar assessorias aos poderes públicos, a respeito de questões raciais;

IX – promover contatos e relações estreitas com o Movimento Negro e outros movimento sociais.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O NEINB terá duração de 5anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e após 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no art. 2º .

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

CAPITULO II
DOS MEMBROS

Artigo 4º – São membros do NEINB aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 5º – São órgãos de administração do NEINB:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, constituído por 6 (seis) membros, docentes em atividade da Universidade de São Paulo, será presidido pelo Coordenador Científico

§1º – O Coordenador Cientifico será eleito dentre os membros do Conselho Deliberativo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa:

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada três meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§3º Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do mesmo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 9º Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente e findos os 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§1º Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio de iniciativa individual de um membro do núcleo ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.

§3º – Quando os recursos forem obtidos mediante doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º – O Núcleo não se constituirá em unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados,exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto de Psicologia, mediante autorização desta Unidade.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 6 e 17 desta última Resolução.

Artigo 15 – Em caso de desativação do Núcleo, os equipamentos e bens utilizados pelo mesmo serão transferidos integralmente para a Universidade de São Paulo.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio Núcleo encaminhada a Pró-Reitoria de Pesquisa, conforme decisão do Conselho Deliberativo;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo.