Dispõe sobre afastamento de docentes com prejuízo de vencimentos, para fins de aprimoramento técnico-científico ou cultural.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 21 de novembro de 1995 ouvida a Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 14.11.95 e considerando:
– que o afastamento de docentes com prejuízo de vencimentos para fins de aprimoramento técnico-científico ou cultural, resulta proveitoso para a Universidade;
– que o art. 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, e o art. 53, do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, divergem quanto à contagem do tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos, para fim de apuração do efetivo exercício do servidor docente; e
– que é necessário disciplinar uniformemente a matéria no âmbito da Universidade; baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os afastamentos de docentes com prejuízo de vencimentos, para fins de aprimoramento técnico-científico ou cultural, são considerados como de efetivo exercício, para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta parte, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único – Para aplicação do disposto no caput desse artigo, não se distinguirá entre docentes efetivos e contratados.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário (Proc.70.1.4006.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de Novembro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral