D.O.E.: 25/11/1995

RESOLUÇÃO Nº 4222, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995

Baixa o Regimento do Núcleo Interdisciplinar: Imaginário e Memória (NIME) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 10 de outubro de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo Interdisciplinar: Imaginário e Memória (NIME), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de Novembro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR: IMAGINÁRIO E MEMÓRIA (NIME) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Núcleo Interdisciplinar: Imaginário e Memória (NIME), sediado no Laboratório de Geografia Política e Planejamento Territorial e Ambiental da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, tem por finalidade desenvolver programas de estudo e de pesquisa em sua área de atuação.

Parágrafo único – Os programas propostos deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 2o – O Núcleo de Apoio referido no artigo anterior terá a duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3o – O NIME apresentará ao Conselho de Pesquisa relatórios bienais e ao final de 5 anos, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo referido no art. 2º , em função de desempenho satisfatório, avaliado conforme o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação deve ser fundamentada com projetos de trabalho a serem apresentados ao Conselho de Pesquisa, antes do término do prazo indicado no art. 2º .

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada o NIME será considerado extinto.

Artigo 4º – São considerados membros do NIME, os pesquisadores diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa cujos nomes constam da relação homologada pela Pró-Reitoria.

§ 1º – Para participar do Núcleo, os membros devem obter a aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao NIME cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6o – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 5 (cinco) membros do Núcleo.

§ 1º – O Coordenador será eleito, em escrutínio secreto, pelos membros que compõem o Núcleo.

§ 2º – Os demais componentes do CD serão eleitos em escrutínio secreto, pelos membros do Núcleo e nomeados juntamente como Coordenador, para um mandato de 2 anos pelo Pró-Reitor de Pesquisa, sendo permitidas reconduções em ambos os casos.

Artigo 7o – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O CD se reunirá a cada 2 (dois) meses ou sempre que convocado pelo Coordenador ou por solicitação escrita e assinada pela maioria dos seus membros.

§ 2º – O CD somente se reunirá com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação que poderá deliberar com qualquer número.

§ 3º – Cabe ao CD a prestação de contas a quem de direito, sendo seus membros responsáveis por eventuais dívidas do NIME.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente ou sempre que solicitados e findos os 5 (cinco) anos.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º – O NIME não se constituirá em Unidade de despesa no orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnicos-administrativos necessários ao funcionamento do NIME serão prestados, exclusivamente, por servidores da USP lotados na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão cedente, os servidores retornarão às suas funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NIME obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Equipamentos e demais bens destinados ao NIME ou por ele utilizados, na eventualidade de sua desativação, serão devolvidos ao órgão cedente quando por empréstimo, ou caberá a COP deliberar sobre os mesmos nos termos do parágrafo único do art. 61 do Regimento Geral.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NIME que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.

Artigo 18 – O NIME poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.