D.O.E.: 25/08/1995

RESOLUÇÃO Nº 4191, DE 24 DE AGOSTO DE 1995

(Ver também a Resolução 4154/1995)

Dispõe sobre a adequação da carreira administrativa instituída pela Resolução nº 4154/1995 às determinações do art 15, XI; e do art 45, IX, do Estatuto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 01.08.1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Para fins de atendimento dos artigos 15, XI; e 45, IX, do Estatuto, são as seguintes funções da carreira administrativa instituída pela Resolução nº 4154/1995, equiparadas a:

I –”Técnico-Administrativo”:

1) Administrador;
2) Advogado;
3) Agente de Marcas e Patentes;
4) Agente de Propaganda;
5) Agente de Relações Internacionais;
6) Almoxarife;
7) Analista Acadêmico;
8) Analista Contábil/Financeiro;
9) Analista de Recursos Humanos;
10) Analista para Assuntos Administrativos;
11) Atendente de Classe;
12) Auditor;
13) Auxiliar Acadêmico;
14) Auxiliar Contábil e Financeiro;
15) Auxiliar de Administração;
16) Auxiliar de Apoio a Eventos;
17) Auxiliar de Caixa;
18) Auxiliar de Materiais;
19) Auxiliar de Recursos Humanos;
20) Comprador;
21) Contador;
22) Contínuo;
23) Especialista em Eventos;
24) Gestor de Cooperação Internacional;
25) Recepcionista;
26) Secretário;
27) Secretário Executivo;
28) Técnico Acadêmico;
29) Técnico Contábil e Financeiro;
30) Técnico de Apoio a Eventos;
31) Técnico de Recursos Humanos;
32) Técnico Jurídico;
33) Técnico para Assuntos Administrativos;
34) Vendedor.

II – “Técnico-Operacional”:

1) 1/2 Oficial de Ar Condicionado/Refrigeração;
2) 1/2 Oficial Armador;
3) 1/2 Oficial Eletricista;
4) 1/2 Oficial Encanador;
5) 1/2 Oficial Funileiro;
6) 1/2 Oficial Jardineiro;
7) 1/2 Oficial Marceneiro/Carpinteiro;
8) 1/2 Oficial Mecânico;
9) 1/2 Oficial Pedreiro;
10) 1/2 Oficial Pintor;
11) 1/2 Oficial Serralheiro;
12) 1/2 Oficial Soldador;
13) Abatedor;
14) Agente de Vigilância;
15) Ajudante de Manutenção;
16) Ajudante de Serviços Gerais;
17) Analista de Comunicação Social;
18) Analista de Comunicação Visual;
19) Armador;
20) Arquiteto;
21) Arte Finalista;
22) Ascensorista;
23) Assistente Social;
24) Atendente de Consultório Dentário;
25) Atendente de Enfermagem;
26) Auxiliar de Apoio Educativo;
27) Auxiliar de Autópsia;
28) Auxiliar de Cozinha;
29) Auxiliar de Enfermagem;
30) Auxiliar de Esporte;
31) Auxiliar de Inspeção de Carne e Laticínios;
32) Auxiliar de Topógrafo/Agrimensor;
33) Auxiliar Gráfico;
34) Barman;
35) Biofísico;
36) Cirurgião Dentista;
37) Concertino de Naipe;
38) Concertino Geral;
39) Copeiro;
40) Copista e Arquivista Musical;
41) Costureiro;
42) Cozinheiro;
43) Desenhista Arte Finalista;
44) Desenhista Copista;
45) Desenhista Projetista;
46) Discotecário;
47) Educador em Práticas Desportivas;
48) Eletricista;
49) Encadernador;
50) Encanador;
51) Enfermeiro;
52) Enfermeiro do trabalho;
53) Engenheiro;
54) Farmacêutico;
55) Ferreiro;
56) Fiscal de catraca;
57) Fiscal de ônibus;
58) Físico-Proteção Radiológica;
59) Fonoaudiólogo;
60) Fotógrafo;
61) Funileiro;
62) Garçom;
63) Inspetor de Carne e Laticínio;
64) Inspetor de Orquestra;
65) Instrumentista de Fila;
66) Jardineiro;
67) Jornalista;
68) Lactarista;
69) Lavadeira;
70) Locutor;
71) Marceneiro/Carpinteiro;
72) Mecânico;
73) Médico;
74) Médico do Trabalho;
75) Médico Veterinário/Zootecnista;
76) Mestre de Embarcação;
77) Montador de Orquestra;
78) Motorista;
79) Motorista Marítimo;
80) Nutricionista;
81) Oficial de Ar Condicionado/Refrigeração;
82) Oficial de Manutenção de Barcos;
83) Operador de Audiovisual;
84) Operador de Caldeira;
85) Operador de Máquinas;
86) Operador de Som;
87) Operador de Rádio;
88) Operador de Telex;
89) Orientador de Estrut. Musical e Téc. Vocal;
90) Passador;
91) Pedreiro;
92) Pescador;
93) Pianista/Cravista;
94) Pintor;
95) Porteiro;
96) Produtor de Comunicação Visual;
97) Produtor de Rádio;
98) Programador Musical;
99) Psicólogo;
100) Publicitário;
101) Redator Musical;
102) Regente Assistente;
103) Regente Titular e Diretor Artístico;
104) Relações Públicas;
105) Salva Vidas;
106) Serralheiro;
107) Soldador;
108) Spalla Geral;
109) Tapeceiro;
110) Técnico de Apoio Educativo;
111) Técnico de Autópsia;
112) Técnico de Enfermagem;
113) Técnico de Gráfica;
114) Técnico de Manutenção;
115) Técnico de Manutenção Eletrônica;
116) Técnico de Obras;
117) Técnico de Segurança do Trabalho;
118) Técnico de Telecomunicações;
119) Técnico em Equipamento Hospitalar/Clínico;
120) Técnico em Higiene Dental;
121) Técnico em Nutrição e Dietética;
122) Tecnólogo;
123) Telefonistas;
124) Terapeuta Ocupacional/Fisioterapeuta;
125) Topógrafo/Agrimensor;
126) Torneiro Mecânico;
127) Tratador de Água;
128) Vidraceiro;
129) Vigia;
130) Visitador Sanitário;
131) Zelador.

III – “Técnico Especializado de Apoio ao Ensino e à Pesquisa”

1) Aderecista;
2) Ajudante Agropecuário;
3) Analista de Sistemas;
4) Auxiliar de documentação e Informação;
5) Auxiliar de Laboratório;
6) Auxiliar de Museu;
7) Bibliotecário;
8) Biologista;
9) Cenógrafo/Figurinista;
10) Cenotécnico:
11) Digitador;
12) Economista Doméstico;
13) Educador;
14) Especialista em Conservação e Restauro;
15) Especialista em Documentação Museológica;
16) Especialista em Museografia ou Exposição;
17) Especialista em Laboratório;
18) Especialista em Pesquisa/Apoio de Museu;
19) Especialista em Vidraria;
20) Estatístico/Matemático;
21) Físico;
22) Fotógrafo Especialista;
23) Geógrafo;
24) Geólogo;
25) Operador de Sistemas;
26) Orientador de Arte Dramática;
27) Programador de Sistemas;
28) Químico;
29) Sonoplasta/Iluminador;
30) Técnico de Documentação e Informação;
31) Técnico de Equipamentos;
32) Técnico de Laboratório;
33) Técnico de Museu;
34) Técnico em Vidraria.

Artigo 2º – Os servidores contratados na vigência da nova carreira serão classificados segundo os critérios da carreira anterior apenas para efeitos eleitorais.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de agosto de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral