D.O.E.: 02/08/1995

RESOLUÇÃO Nº 4187, DE 01 DE AGOSTO DE 1995

(Tornada sem efeito no D.O. de 05.10.95)

Introduz parágrafo terceiro ao artigo 17 e altera a redação do artigo 19 da Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada aos 13 de junho de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 17, da Resolução nº 3533, de 22.06.89, passa a vigorar com parágrafo terceiro, nos seguintes termos:

“Artigo 17 – Para efeito do disposto nos artigos 15 e 16, a Unidade consultada regulará, em cada caso, a forma de pagamento, parte do qual caberá ao docente, sendo a outra parte recolhida para a Unidade para despesas de capital e custeio que redundem, preferencialmente, em beneficio do ensino e da pesquisa.

§ 1º – O numerário a que se refere o caput deste artigo somente poderá provir de entidades estranhas à USP e será gerido pelo Diretor da Unidade, por delegação do Reitor.

§ 2º – A parte que cabe ao docente não poderá ultrapassar 70% do valor do serviço, salvo casos excepcionais, a critério da CERT.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes em RTC e RTP que executem os serviços especiais mencionados no artigo 16, em virtude de convênios firmados pela Universidade.”

Artigo 2º – O artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19 – Os docentes que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, semestralmente, enviar à CERT relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Congregação.”

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP 94.1.1571.3.1).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 1º de agosto de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor