D.O.E.: 12/07/1995

RESOLUÇÃO Nº 4184, DE 05 DE JULHO DE 1995

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Assistência de Enfermagem em Saúde Coletiva (NACE:AENSC).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 06 de Junho de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Assistência de Enfermagem em Saúde Coletiva (NACE-AENSC), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 94.1.70.1.2).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de Julho de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA: ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE COLETIVA

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Assistência de Enfermagem em Saúde Coletiva (NACE:AENSC), criado através da Resolução nº 3873, de 13 de setembro de 1991, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Escola de Enfermagem, destina-se ao desenvolvimento de programas de cultura e extensão universitária que propiciem a transformação da qualidade da assistência e do ensino na área de saúde coletiva, em um processo de participação conjunta dos profissionais (assistenciais e de ensino), ocupacionais, discentes e comunidade, através da crescente articulação interinstitucional.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O NACE:AENSC terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O NACE:AENSC apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária,podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, nos termos do disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art.2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACE:AENSC aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela respectiva Pró-Reitoria.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por 5 (cinco) membros do Núcleo.

§ 1º – Cada membro terá o seu respectivo suplente.

§ 2º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NACE: AENSC para um mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções.

§ 3º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE:AENSC e nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – opinar sobre a incorporação ou desligamento de membros, observado o disposto no art. 4º deste Regimento;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente e findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo Coordenador do NACE:AENSC.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE:AENSC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE:AENSC são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Escola de Enfermagem, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE:AENSC obedecerão ao disposto na Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade.

Artigo 15 – Decidida a desativação do Núcleo, caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NACE:AENSC que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25.11.92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio Núcleo encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do NACE:AENSC, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos termos do disposto no art. 61 no Regimento Geral.