Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária de Arte, Tecnologia e Comunicação (NACE-ATC).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 06 de Junho de 1995, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária de Arte, Tecnologia e Comunicação (NACE-ATC), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 95.5.711.1.6).
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de Julho de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE ARTE, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária de Arte, Tecnologia e Comunicação NACE-ATC, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, instalado na USP-MAC-Ibirapuera, criado pela Resolução nº 4159 de 12 de Abril de 1995, destina-se ao desenvolvimento de programas nas interfaces da ARTE, TECNOLOGIA e COMUNICAÇÃO, com ênfase na análise da técnica, na ordem cultural, simbólica, ontológica e axiológica, e da aceleração do intercâmbio telemático entre comunidades do Brasil e do exterior.
Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 2º – O NACE-ATC terá duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º – O NACE-ATC apresentará relatório bienal e a cada 5 anos, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º .
§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º – São membros do NACE-ATC aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constem de relação aprovada pela respectiva Pró-Reitoria.
§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º – São órgãos de Administração do Núcleo:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e mais 9 (nove) membros do Núcleo.
§ 1º – Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente.
§ 2º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa;
II – gerir financeiramente o Núcleo;
III – decidir sobre a incorporação de projetos;
IV – opinar sobre a incorporação ou desligamento de membros;
V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.
§ 1º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente e findos 5 anos ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º – O NACE-ATC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.
Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Museu de Arte Contemporânea, Unidade onde se localiza o Núcleo, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade ou órgão aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-ATC obedecerão ao disposto na Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade.
Artigo 15 – Decidida a desativação do Núcleo, caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.
Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 17 – Aos membros do NACE-ATC aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25.11.92.
Artigo 18 – O NACE-ATC poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias previstas na Resolução 3657, de 15.02.1990:
I – por conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio;
III – decisão do Conselho Universitário, de acordo com proposta da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, se tiver desempenho insatisfatório.