D.O.E.: 27/12/1994

RESOLUÇÃO Nº 4141, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta o oferecimento de disciplinas de graduação por parte dos Museus e dos Institutos Especializados da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 30 do Estatuto, e considerando:

que o Conselho de Graduação, por proposta de sua Câmara Curricular, constituiu Comissão com o objetivo de assessorá-lo e propor normas relativas ao oferecimento de disciplinas de graduação por parte dos Museus e dos Institutos Especializados da USP;

que o conteúdo do Relatório Final da referida Comissão foi aprovado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 10.11.94 e pelo Conselho Universitário, em Sessão de 29.11.94, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os Museus e os Institutos Especializados da USP, órgãos de Integração previstos no art. 21 das Disposições Transitórias do Estatuto, inciso II, poderão ministrar disciplinas em nível de graduação, nos períodos letivos regulares, devendo para esta finalidade serem atendidos os dispositivos da presente Resolução.

Artigo 2º – Disciplina de responsabilidade de Museus e de Institutos Especializados deverá ser aprovada pelos respectivos Conselhos Deliberativos e credenciada por Comissão de Graduação de Unidade Universitária responsável por curso de graduação.

§ 1º – Da proposta de criação de disciplina a que se refere esta Resolução deverá constar o programa completo em que sejam apresentados seus objetivos, conteúdo, carga horária, número de créditos,código, descrição das atividades, critério de avaliação do aprendizado e nome do responsável.

§ 2º – A Comissão de Graduação da Unidade Universitária interessada poderá incluir, dentro dos critérios definidos nas estruturas curriculares, a disciplina proposta no elenco oferecido aos seus alunos de graduação.

§ 3º – Quando a Unidade consultada não desejar incorporar a disciplina nos termos do parágrafo anterior, a respectiva Comissão de Graduação deverá declarar que, caso seja cursada espontaneamente por seus alunos, será ou não aceita a disciplina para efeito do cômputo do total de créditos exigido em seus cursos.

Artigo 3º – Ouvida a Câmara Curricular, caberá ao Conselho de Graduação a deliberação final sobre a criação da disciplina ou sobre modificações de seu programa.

Parágrafo único – O reoferecimento de disciplinas em semestres subseqüentes ao de sua criação, bem como a eventual interrupção dessa atividade, deverá ser anualmente comunicado à Pró-Reitoria de Graduação, em data prevista no Calendário Escolar relativamente às alterações curriculares.

Artigo 4º – O Diretor do Museu ou do Instituto Especializado que oferecer disciplinas de graduação poderá designar um membro do Museu ou do Instituto ou uma Comissão ad hoc que o assessorará na coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de graduação que forem desenvolvidas em seu âmbito.

Artigo 5º – Esta Resolução e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Processo 94.1.37153.1.9)

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – As atuais disciplinas de graduação de Museus e de Institutos Especializados, já aprovadas pelo Conselho de Graduação, deverão ter sua documentação adaptada à presente Resolução a partir do 2º semestre de 1995, sendo considerado excepcional o seu oferecimento, quando for o caso, no 1º semestre de 1995.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral