D.O.E.: 24/06/1994

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4089, DE 21 DE JUNHO DE 1994

(Alterada pelas Resoluções 4389/19974406/19977037/20147125/2015, 8388/2023, 8457/2023 e 8499/2023)

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Baixa o Regimento do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Psicologia (IP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (IP), tem por finalidades:

I – ministrar o ensino de Psicologia;
II – realizar pesquisas no campo da Psicologia;
III – formar psicólogos, professores e pesquisadores;
IV – estender serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 2º – O IP é constituído pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Psicologia da Aprendizagem, do Desenvolvimento e da Personalidade (PSA);
II – Departamento de Psicologia Clínica (PSC);
III – Departamento de Psicologia Experimental (PSE);
IV – Departamento de Psicologia Social e do Trabalho (PST).

Artigo 2º-A – O Centro Escola do Instituto de Psicologia (CEIP), Centro de Apoio constituído com fundamento no art 250 do Regimento Geral e ligado à Diretoria, é um serviço do IP que integra ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único – O CEIP possui Regimento próprio, aprovado pela Congregação. (acrescido pela Resolução 7037/2014)

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 3º – Constituem órgãos de administração do IP:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG),
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI); (alterado pela Resolução 8457/2023)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8499/2023)

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, tem a seguinte constituição:

I – Diretor, seu Presidente;
II – Vice-Diretor;
III – Presidente da Comissão de Graduação;
IV – Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8457/2023)
VI – Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8499/2023)
VII – Chefes de Departamentos;
VIII – cinqüenta por cento dos Professores Titulares do IP, assegurado um mínimo de cinco;
IX – Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares referidos no item VIII, assegurado um mínimo de quatro;
X – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento do número de Professores Titulares referidos no item VIII, assegurado um mínimo de três;
XI – um representante dos Assistentes;
XII – um representante dos Auxiliares de Ensino;
XIII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre os estudantes de graduação e de pós-graduação;
XIV – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo eles necessariamente, de carreiras funcionais distintas;
XV – um representante dos antigos alunos de graduação.

§1º – Os representantes a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV serão eleitos por seus pares, mediante votação direta e secreta, em local, dia e hora fixados pela Diretoria, observadas as normas prescritas pelo Regimento Geral.

§2º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI e XII, e de um ano o dos representantes referidos nos incisos XIII e XIV, admitindo-se, em todos os casos, reconduções.

§3º – O representante citado no item XV será eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§4º – A representação discente e a dos servidores não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 5º – A Congregação compete, além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral:

I – aprovar as propostas de estabelecimento de convênios com outras instituições;
II – manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor, CTA, CPG, CG, CPq e CCEx;
II – manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor, CTA, CPG, CG, CPqI e CCEx; (alterado pela Resolução 8457/2023)
II – manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor, CTA, CPG, CG, CPqI, CCEx e CIP; (alterado pela Resolução 8499/2023)
III – criar comissões permanentes ou provisórias, para assessorá-la;
IV – aprovar os regimentos das comissões permanentes;
V – propor ao Co, pelo voto de dois terços de seus componentes, concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, a personalidades que tenham contribuído para o progresso da cultura ou prestado relevantes serviços à Humanidade, ao País ou à Universidade;
VI – aprovar, pelo voto de dois terços de seus componentes, a concessão do título de “Professor Emérito” a seus Professores Titulares aposentados que o tenham merecido em razão da relevância dos serviços prestados.
VI – aprovar, pelo voto de dois terços de seus componentes, a concessão do título de “Professor Emérito” a seus Professores aposentados que o tenham merecido em razão da relevância dos serviços prestados. (alterado pela Resolução 8457/2023)

Parágrafo único – Os assuntos decididos pela Congregação somente poderão ser revogados por maioria absoluta, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será composto:

I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes de Departamentos;
IV – por um representante discente;
V – por um representante dos servidores não-docentes;

IV – por um representante discente da graduação; (alterado pela Resolução 7125/2015)
V – por um representante discente da pós-graduação; (alterado pela Resolução 7125/2015)
VI – pelo Coordenador Executivo do Centro Escola do Instituto de Psicologia; (acrescido pela Resolução 7125/2015)
VII – pela chefia do Serviço de Biblioteca e Documentação Dante Moreira Leite; (acrescido pela Resolução 7125/2015)
VIII – por um representante dos servidores técnicos e administrativos. (acrescido pela Resolução 7125/2015)

§1º – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares.

§2º – Será de um ano o mandato do representante referido no item IV, e de dois anos o do representante referido no V, admitindo-se, em todos os casos, a recondução.

§1º – Os representantes indicados nos incisos IV, V e VIII serão eleitos pelos seus pares. (alterado pela Resolução 7125/2015)

§2º – Será de um ano os mandatos dos representantes referidos nos incisos IV e V, e de dois anos o do representante referido no VIII, admitindo-se, em todos os casos, a recondução. (alterado pela Resolução 7125/2015)

Artigo 7º – Ao CTA compete, além das atribuições previstas no art 41 do Regimento Geral:

I – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa proposta pelo Diretor;
II – deliberar sobre contratações, relotações e remanejamentos de servidores não-docentes propostos pela Diretoria;
III – apreciar recursos relativos às matérias referentes às atividades técnico-administrativas.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 8º – Ao Diretor compete além das atribuições previstas no art 42 do Regimento Geral:

I – apresentar à Congregação relatório anual das atividades da Unidade;
II – tomar, em casos de urgência, medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação ou do CTA;
III – convocar os membros da Congregação ou do CTA pelo menos uma vez por mês, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-lhes a documentação necessária;
IV – convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, quando solicitado pela maioria de seus membros, reunindo-os em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 72 (setenta e duas) horas;
V – cancelar matrícula de alunos de graduação, nos termos do artigo 75 do Regimento Geral.

§1º – O Diretor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§2º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 9º – A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, portador do título de Mestre, no mínimo, responsável, pelo menos, por disciplinas do Curso de Graduação, eleito pelo respectivo Conselho;
II – a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento do total da representação docente.

§1º – Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.

§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§5º – A CG elegerá seu Presidente e respectivo suplente, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§6º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, a pedido, pela Congregação, da Presidência a que se refere o parágrafo anterior, devendo a Presidência, nesse caso, ser exercida por Professor Doutor.

§7º – O Presidente da CG será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.

§8º – Os mandatos de Presidente e de suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 10 – As normas gerais relativas à competência da CG são as estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e as emanadas do COG.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 11 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada área de concentração, em efetivo exercício, portador, pelo menos, do titulo de Doutor, orientador credenciado pelo Conselho de Pós-Graduação – CoPGr e lotado no IP;

II – a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes do Colegiado.

§1º – Os docentes referidos no inciso I deverão ser eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento.

§2º – Os representantes do corpo discente, deverão ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não estando vinculados ao corpo docente da USP, assegurado o direito de votar aos alunos que forem membros do corpo docente.

§3º – Os mandatos dos membros titulares e suplentes dos docentes serão de três anos e o do discente será de um ano, permitida recondução em ambos os casos.

§4º – Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.

§5º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço, permitida recondução.

§6º – Quando o número de membros, para efeito de renovação pelo terço, não for múltiplo de três, a ele se juntará uma unidade ou se juntarão duas unidades, a fim de torná-lo múltiplo de três.

Artigo 12 – O Presidente da CPG e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º, do art 45 do Estatuto.

Parágrafo único – O Presidente e seu suplente serão eleitos dentre os membros da CPG, e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 13 – As normas gerais relativas à competência da CPG são as estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo CoPGr.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8457/2023)

Artigo 14 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será composta por:

Artigo 14 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) será composta por: (alterado pela Resolução 8457/2023)

I – um representante de cada Departamento, portador do título de Doutor, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um.

§ 1º – Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.

§2º – O mandato dos docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço. (alterado pela Resolução 4406/1997)

§ 3º – A representação discente, constituída por alunos de Pós-Graduação do IP, terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 15 – O Presidente e seu suplente serão eleitos dentre os membros da Comissão e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§1º – O Presidente da CPq e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no § 7º, do art 45 do Estatuto.

§ 1º – O Presidente da CPqI e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no § 7º, do art 45 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8457/2023)

§2º – O Presidente da CPq será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.

§ 2º – O Presidente da CPqI será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa e Inovação. (alterado pela Resolução 8457/2023)

Artigo 16 – As normas gerais relativas à competência da CPq são as estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo CoPq.

Artigo 16 – As normas gerais relativas à competência da CPqI são as estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo CoPI. (alterado pela Resolução 8457/2023)

Artigo 17 – Cabe à Comissão de Pesquisa promover atividades de pós-doutoramento.

Parágrafo único – Caso as atividades mencionadas sejam promovidas sob a forma de cursos, deverão ser aprovadas pela Congregação.

Artigo 17 – Cabe à Comissão de Pesquisa e Inovação promover atividades de pós-doutoramento. (alterado pela Resolução 8457/2023)

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), será composta por:

I – um representante de cada Departamento, portador, pelo menos, do título de Doutor, eleito pelo respectivo Conselho;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado um mínimo de um.

§ 1º – Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.

§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço. (alterado pela Resolução 4406/1997)

§ 3º – A representação discente, constituída por alunos de Graduação e/ou de Pós-Graduação do IP, terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 19 – O Presidente e seu suplente serão eleitos dentre os membros da Comissão, e terão mandato de dois anos, permitida a recondução

§ 1º – O Presidente da CCEx e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do art 45 do Estatuto.

§ 2º – O Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 20 – As normas gerais relativas à competência da CCEx são as estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo CoCEx.

CAPÍTULO VIII-A
Da Comissão de Inclusão e Pertencimento
(acrescido pela Resolução 8499/2023)

Artigo 20-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento do IP será composta por: (acrescido pela Resolução 8499/2023)

I – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, eleita por seus pares, que corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
III – a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cada um dos membros indicados no inciso II terá um suplente, eleito junto com o titular.
§ 2º – Os membros docentes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e eleitos pela Congregação do IP.
§ 3º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente o(a) sucederá, pelo tempo restante do mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato.

Artigo 20-B – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação do IP, na forma do Estatuto da USP. (acrescido pela Resolução 8499/2023)

§ 1º – O Presidente da CIP será o represente do IP junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).
§ 2º – O processo eleitoral deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e art 48-A do Estatuto da USP.

Artigo 20-C – Comissões e coletivos criados no Instituto que atuam em áreas da competência da CIP serão incluídas no conjunto de suas comissões assessoras, mediante deliberação pela CIP. (acrescido pela Resolução 8499/2023)

Artigo 20-D – As competências da Comissão de Inclusão e Pertencimento do IP são aquelas estabelecidas no artigo 4º da Resolução CoIP nº 8323/2022. (acrescido pela Resolução 8499/2023)

CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 21 – Haverá, ainda, no IPUSP, as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Publicação;
II – Comissão de Informática;
III – Comissão de Biblioteca e Documentação.

Parágrafo único – Os objetivos, composição e normas de funcionamento dessas Comissões serão definidos em Regimentos específicos, elaborados e aprovados pela Congregação.

Artigo 22 – Além das atribuições previstas nas normas vigentes, as Comissões previstas neste capítulo poderão assessorar os órgãos de administração do IPUSP.

CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 23 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeito de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I – Conselho;
II – Chefe.

Artigo 24 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será composto por:

I – Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II – 50% dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – 25% dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – 10% dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um auxiliar de ensino;
VI – representação discente, formada por 10% do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima, de um aluno de graduação.
VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (acrescido pela Resolução 8388/2023)

§ 1º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação, observado o disposto no parágrafo 8º do art 54 do Estatuto.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, por seus pares e terão mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 3º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218219220 e 221 do Regimento Geral.

§ 3º – Os membros mencionados nos inciso VI e VII serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções. (alterado pela Resolução 8388/2023)

§ 4º – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 4º – As eleições dos membros referidos nos incisos de II a VII serão realizadas de acordo com o disposto no Regimento Geral da USP. (alterado pela Resolução 8388/2023)

Artigo 25 – Os candidatos à representação discente matriculados em deverão estar regularmente disciplinas de graduação ou em programas de pós-graduação do Departamento.

Artigo 26 – A eleição do Chefe e de seu suplente obedecerá o disposto no art 55 do Estatuto e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 27 – As competências do Departamento, do Conselho e do Chefe estão fixadas no art 52 do Estatuto e dos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.

Parágrafo único – O Conselho do Departamento, ouvidos os professores em causa, opinará sobre pedidos de dispensa de cursar disciplinas ministradas pelo Departamento, em caso de transferências de estudantes.

TÍTULO IV
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 28 – O Instituto ministrará disciplinas na área de Psicologia para os cursos de graduação das diferentes Unidades da USP.

Artigo 29 – As disciplinas da responsabilidade dos Departamentos serão ministradas em períodos semestrais ou anuais.

§1º – Os Departamentos, para atender o disposto no caput deste artigo, deverão apresentar, anualmente, à Comissão de Graduação, o elenco de suas disciplinas.

§2º – Os Departamentos deverão propor à CG, semestralmente, o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.

Artigo 30 – Na organização dos programas das disciplinas deverá ser obedecido o seguinte roteiro:

I – formulação do objetivo;
II – conteúdo;
III – métodos;
IV – atividades discentes;
V – carga horária;
VI – número de créditos;
VII – número de alunos por turma;
VIII – critério de avaliação;
IX – critério de recuperação;
X – bibliografia.

Artigo 31 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto no § 1º do art 65 e nos artigos 818283 e 84 do Regimento Geral.

Artigo 32 – O prazo máximo para integralização dos créditos, no curso de Psicologia, será de oito anos.

CAPITULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 33 – O IP ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos artigos 86 e 87 do Regimento Geral, e em normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.

Artigo 34 – O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá um orientador, de uma relação organizada, anualmente, pela CPG.

§1º – Além do orientador, o aluno poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral.

§2º – Orientador e co-orientador manifestarão, por escrito, à CPG, a aceitação do orientando.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 35 – O IP poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos artigos 118119 e 120 do Regimento Geral.

§ 1º – Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, de longa duração, ficam sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º – Os cursos de curta duração ficam sob a responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos, ao CTA.

Parágrafo único – Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no caput serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art 85 e parágrafos, e constarão de edital do concurso público.

Artigo 37 – Anualmente o CTA encaminhará à Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para criação de cargos da carreira docente.

Artigo 38 – Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.

Artigo 39 – Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, ao CTA, observadas as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto, e as dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.

Artigo 40 – Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos do art 130 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através dele de outros meios de comunicação.

Artigo 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I – julgamento do memorial, com prova publica de argüição;
II – prova didática;
III – prova escrita.

Parágrafo único – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.

Artigo 43 – Na prova escrita serão aplicadas as seguintes normas:

I – a comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;
IV – as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao relatório final;
V – os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI – cada prova será avaliada individualmente pelos membros da comissão julgadora.

Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 44 – As notas das provas do concurso poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 4;
II – prova didática – 3;
III – prova escrita – 3.

Artigo 45 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.

Artigo 46 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos de 141 a 148 do Regimento Geral.

Artigo 47 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.

Artigo 48 – As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:

I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.

Artigo 49 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – 4;
II – prova pública oral de erudição – 3;
III – prova pública de argüição – 3.

Parágrafo único – Para julgamento dos títulos, a comissão reunir-se-á em sessão secreta para dar cumprimento ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.

Artigo 50 – Na prova de argüição do memorial, cada examinador disporá de trinta minutos, no máximo, para apresentar suas questões, dispondo de igual tempo o candidato, para as respostas.

Parágrafo único – A comissão examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso.

Artigo 51 – Se o número de candidatos o exigir, aplica-se também, para a realização da prova de argüição, o disposto no art 157 do Regimento Geral.

Artigo 52 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos artigos 159 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 53 – Em março de cada ano serão abertas, por trinta dias, inscrições para livre-docência, para todos os Departamentos do Instituto de Psicologia.

Artigo 53 – Nos meses de março e agosto de cada ano serão abertos, por trinta dias, inscrições para Livre-Docência, para todos os Departamentos do Instituto de Psicologia. (alterado pela Resolução 4389/1997)

Artigo 54 – Na época estabelecida no art 53, serão publicados editais, indicando o período e o local de inscrição, e o programa para a realização das provas.

Artigo 55 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.

Artigo 56 – O Concurso de livre-docência consta das seguintes provas, com a ponderação respectiva:

I – prova escrita – 2;
II – avaliação didática – 2;
III – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;
IV – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – 3.

§1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, III, e IV serão observados os dispositivos dos artigos 168169170 e 171 do Regimento Geral.

§2º – A prova de avaliação didática será analisada sob a forma de aula, a nível de pós-graduação, obedecido o disposto no Regimento Geral, art 137 e seus parágrafos.

Artigo 57 – Se o número de candidatos o exigir, aplica-se para a realização das provas de concurso de livre-docência o disposto no art 157 do Regimento Geral.

Artigo 58 – Ao concurso de livre-docência aplicam-se os dispositivos dos artigos 176 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 59 – As comissões julgadoras dos concursos de ingresso na carreira docente, para provimento dos cargos de Professor Titular, bem como para a livre-docência, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as comissões julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 60 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho, previstos nos artigos 196 a 201 do Regimento Geral.

Artigo 61 – A transferência de um docente de um regime para outro, se à revelia do interessado, deverá ser feita mediante processo administrativo.

TÍTULO VI
ALUNOS MONITORES

Artigo 62 – Alunos monitores poderão ser admitidos dos Departamentos, para colaborar nas atividades de ensino de graduação, inclusive nas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas, ou por estudantes matriculados em programa de pós-graduação.

Artigo 63 – Para admissão de monitores, os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos, estabelecendo o período de inscrição e a prova ou provas a serem realizadas, com os respectivos programas.

Artigo 64 – O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 65 – O Instituto poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor.

Artigo 66 – O Departamento fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67 – A criação e desativação de Serviços de Atendimento deverão ser propostas pelo Conselho do Departamento e aprovadas pela Congregação.

Parágrafo único – A participação de docentes nos Serviços de Atendimento deverá ser autorizada pelo Conselho do Departamento.

Artigo 68 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta da Congregação, entrando em vigor após sua aprovação pelo Conselho Universitário.

Artigo 69 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação mencionada no art 202 do Regimento Geral.