D.O.E.: 26/11/1993 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4047, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 5466/2008)

(Alterada pelas Resoluções 4541/19984677/19994746/2000 e 4935/2002)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DAFACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina deRibeirão Preto (FMRPUSP), tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médica e biológica;

II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e da biologia;

III – prestar serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a promoção da saúde e solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a FMRP manterá cursos de graduação em Medicina, em Ciências Biológicas-modalidade médica; de pós-graduação e outros cursos.

Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos, em âmbito próprio ou em associação com unidades existentes ou que venham a ser criadas no Campus de Ribeirão Preto, com unidades da USP ou outras mantidas pelo poder público.

Artigo 3º – A FMRP é constituída seguintes Departamentos:

1 – Departamento de Bioquímica – RBQ

2 – Departamento de Cirurgia, Ortopedia e Traumatologia – RCO

3 – Departamento de Clínica Médica – RCM

4 – Departamento de Farmacologia – RFA

5 – Departamento de Fisiologia – RFI

6 – Departamento de Genética e Matemática Aplicada à Biologia – RGM

7 – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia – RGO

8 – Departamento de Medicina Social – RMS

9 – Departamento de Morfologia – RMF

10 – Departamento de Neurologia, Psiquiatria e Psicologia Médica – RNP

11 – Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia – ROT

12 – Departamento de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia – RPM

13 – Departamento de Patologia – RPA

14 – Departamento de Puericultura e Pediatria – RPP

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS

Artigo 4º – São órgãos da administração da FMRP:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – os Chefes dos Departamentos;

VI – a representação docente;

VII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;

VIII – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, da carreira funcional distinta;

IX – um representante dos antigos alunos de graduação.

§ 1º – Para fazer parte da representação referida no item IX, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos,não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto.

§ 2º – A representação docente aque se refere o inciso VI será assim constituída:

1 – metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado o mínimo de cinco;

2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX serão eleitos por seus pares.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VI e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VII, VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário que anualmente estabelecer e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, em exercício.

Artigo 7º – A Congregação elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o principio da renovação da composição das Comissões.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR

Artigo 8º – As competências do Diretorsão as estabelecidas no artigo 42 e seus incisos do Regimento Geral da USP.

Artigo 9º – Os órgãos técnicos e administrativos da FMRP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 10 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas e na vacância até novo provimento;

II – assessorar a Diretoria nas relações da Faculdade com entidades que auxiliam supletivamente o desenvolvimento das atividades universitárias;

III – exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do artigo 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante dos Professores Titulares;

V – um representante dos Professores Associados;

VI – um representante dos Professores Doutores;

VII – um representante discente;

VIII – um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º – os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos,permitida uma recondução.

§ 2º – os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 12 – À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no artigo 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação (CG) seráconstituída:

I – por sete docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Conselhos dos Departamentos ou membros da Congregação. O mandato será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto na legislação pertinente do Conselho Central de Graduação e no artigo 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;

II – pela representação discente, eleita por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Serão considerados respectivos suplentes, pela ordem, os sete docentes classificados do 8º ao 14º lugar no processo de escolha previsto no inciso I.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do artigo 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 15 – À Comissão de Pós-Graduação cabe,de acordo com o disposto no artigo 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP tem a seguinte constituição:

I – sete docentes, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados na Unidade, escolhidos pela Congregação de uma lista emanada das diversas áreas de concentração. O mandato é de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no artigo 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;

II – a representação discente, eleita por seus pares, é constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade, e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado. O mandato é de um ano, permitida a recondução e assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares serão eleitos os respectivos suplentes, observados os mesmos critérios previstos no inciso I e a ordem de classificação.

Artigo 17 – A Comissão de Pós-Graduação tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do Artigo 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.

TÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 18 – As competências e os órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos artigos 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos artigos 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral.

Artigo 19 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no artigo 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, com exceção do inciso I que passa ter a seguinte redação:

I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.

Artigo 20 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso XVII do artigo 45 do mesmo Regimento:

I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;

II – acatar as deliberações da Congregação;

III – encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no artigo 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.

Artigo 21 – Compete ao Chefe do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso VIII do artigo 46 do mesmo Regimento:

I – providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do artigo 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.

Artigo 22 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, previstas no Regimento do Departamento,respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias.

Artigo 23 – A eleição do Chefe e Suplente do Departamento obedecerá ao disposto no artigo 55, seus incisos e parágrafos, do Estatuto e nos artigos 213, caput e parágrafo único, e 214 do Regimento Geral.

TÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 24 – O ensino será ministrado em cursos degraduação, pós-graduação, extensão universitária, de acordo com o disposto nosartigos 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62, 85 e 118 do Regimento Geral.

Artigo 25 – A coordenação didática dos cursos de graduação da FMRP será feita pela Comissão de Graduação (CG) da Unidade.

Parágrafo único – As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão do Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas e diretrizes traçadas pelo CoG.

Artigo 26 – A Coordenação didática dos cursos depós-graduação da FMRP será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).

§ 1º – Os cursos de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho Central de Pós-Graduação, contidas no Regimento Especial de Pós-Graduação, no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 2º – O Regulamento dos cursos de pós-graduação da FMRP deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 27 – Os cursos extracurriculares de extensão universitária, poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, na forma prevista nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP.

Artigo 28 – Os alunos do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os créditos no prazo máximo de 9 anos e os do curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica em 6 anos.

Artigo 29 – O Hospital das Clínicas da FMRP, entidade associada à USP, poderá colaborar nas atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 30 – Poderá haver participação de docentes em RDIDP, da FMRP em cursos de outras Instituições, ouvido o Departamento interessado, aprovada pela Congregação e respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e em legislação pertinente.

Artigo 31 – A FMRP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos ou certificados:

I – Diploma de:

a) Médico;

b) Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica;

II – Títulos de:

a) Mestre;

b) Doutor;

c) Livre-Docente;

III – Certificado de:

a) aprovação em disciplina;

b) conclusão em cursos de extensão universitária;

c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 32 – A FMRP poderá qualificar candidatos à revalidação de diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em Instituições de ensino superior, conforme previsto no artigo 64 do Regimento Geral da USP e de acordo com normas estabelecidas no CoG.

Artigo 33 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.

Artigo 34 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre o reconhecimento da equiparação e da revalidação de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do país ou do exterior, submetendo-o à Congregação, de acordo com normas estabelecidas pelo CoPGr, conforme o artigo 75 do Estatuto e os artigos 116 e 117 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DA CARREIRA DOCENTE

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Artigo 35 – As inscrições para concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 36 – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa,indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no artigo 127 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

Artigo 37 – Quando existir mais de um candidato inscrito, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

§ 1º – Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem alista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número de candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos artigos 137, parágrafo 1º e 139, parágrafo único, do Regimento Geral.

Artigo 38 – A prova de argüição dos Concursos da carreira docente, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita através da análise das atividades referidas no memorial.

§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.

§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 39 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 136 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A natureza e o modus faciendi da “outra prova”, prevista no inciso III do artigo 79 do Estatuto, deverão constar do edital de inscrições, mediante propostas dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação.

Artigo 40 – No concurso para o cargo de Professor Doutor o peso de cada prova é: julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); prova didática 3 (três); outra prova 3 (três).

CAPÍTULO III

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 41 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas nos artigos 80, parágrafo 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral, e a realização deverá obedecer ao disposto no Título VI, Seção III, do Regimento Geral da USP.

Artigo 42 – No concurso para Professor Titular o peso de cada prova será: julgamento dos Títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de argüição: 4 (quatro).

CAPÍTULO IV

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 43 – As provas para a obtenção do título de Livre-Docência são as estabelecidas no artigo 82 do Estatuto, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 165 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 44 – No mês de dezembro a Congregação estabelecerá o período de inscrições para Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte,para cada Departamento.

§ 1º – Na mesma sessão devem ser aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso.

§ 2º – O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.

§ 3º – A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 45 – O modus faciendi da prova de avaliação didática, prevista no item IV do artigo 82 do Estatuto, será proposto pelo Conselho do Departamento e aprovado pela Congregação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 172 do Regimento Geral.

Parágrafo único – No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser a nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no artigo 137 e seus parágrafos e no parágrafo único do artigo 173 do Regimento Geral.

Artigo 46 – Do concurso à Livre-Docência constará a realização de uma prova prática, consistindo conforme as particularidades de cada Departamento em:

a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;

b) execução de trabalho prático de laboratório;

c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.

Parágrafo único – A escolha entre essas possibilidades, bem como o modus faciendi da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.

Artigo 47 – A prova pública de argüição e julgamento do memorial, prevista no item 3 do artigo 82 do Estatuto, obedecerá o disposto no artigo 171 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 48 – No concurso à Livre-Docência o peso de cada prova é: argüição e julgamento do Memorial: 5 (cinco); defesa de tese ou de texto: 2 (dois); avaliação didática: 1 (um); escrita: 1 (um); e prática: 1 (um).

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS

Artigo 49 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, de Titular e de Livre-Docência obedecerão o preceituado nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VI

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 50 – Conforme o disposto no artigo 208 do Regimento Geral, serão destinadas bolsas anuais a alunos monitores, um por Departamento,com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área biomédica, a pesquisa científica, ou treinamento e desenvolvimento profissional.

Artigo 51 – As candidaturas à monitoria, para o ano seguinte, serão recebidas pelos Conselhos dos Departamentos na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso.

Artigo 52 – As bolsas serão concedidas a alunos decursos de graduação, pelo prazo de um ano, por ato do Diretor da Faculdade, mediante proposta do Departamento

Artigo 53 – As bolsas serão atribuídas por critério de mérito a alunos que manifestarem pendor pela pesquisa científica e pela carreira universitária.

Artigo 54 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 209 do Regimento Geral.

Artigo 55 – A concessão da bolsa de monitor requer a aprovação pelo Conselho do Departamento de um programa de atividades a ser executado pelo aluno, sob a responsabilidade de seu Professor Tutor.

Artigo 56 – Além dos monitores bolsistas, poderão ser admitidos, a critério dos Departamentos, alunos monitores voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 57 – O valor individual da bolsa de monitores será estabelecido pela Unidade atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 58 – Findo o período da monitoria, o aluno deverá apresentar ao Conselho do Departamento relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, cabendo ao seu tutor emitir parecer sobre o desempenho do aluno.

Artigo 59 – O aluno poderá exercer somente um cargo de monitoria durante o ano letivo.

Artigo 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação desta Faculdade.

TÍTULO VII

DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 61 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 62 – O título de Professor Emérito da FMRP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 63 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 – Os Departamentos e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.

Artigo 65 – Os representantes junto ao Conselho de Pesquisa e ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária serão eleitos pela Congregação, dentre seus membros, observando o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 66 – A criação de Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais departamentos, conforme previsto no artigo 7º do Estatuto,observado o disposto nos artigos 53 a 61 do Regimento Geral e a Regulamentação dos respectivos Conselhos.

Artigo 67 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes será feita conforme exigência do artigo 104 do Estatuto, de acordo com o que é estabelecido pelo art. 202 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Compete ao Diretor, anualmente, apresentar à Congregação as informações sobre o uso que será dado a esta avaliação bem como sobre as eventuais conseqüências delas para a Unidade.

Artigo 68 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por dois terços dos Membros da Congregação,sem prejuízo do disposto no artigo 71 do presente Regimento.

Artigo 69 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 70 – Noventa dias após o início da vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes os regimentos especiais nele previstos.

Artigo 71 – A Congregação, nos dois primeiros anos da vigência deste Regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do Colegiado.